Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 970935/SP (2024/0487429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:R G BADVOGADOS:CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. G. B. pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 273-275, em que não conheci de seu habeas corpus.
O paciente, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e de violência psicológica contra a mulher.
Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no HC n. 2367474-41.2024.8.26.0000.
A defesa reitera haver quebra da cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova consistente em gravação ambiental de suposta confissão do acusado.
Argumenta que, "havendo manifestação das instâncias ordinárias, não há falar em análise perfunctória da prova, à medida que há provas pré-constituídas juntadas, ou supressão de instância" (fl. 282).
Assere que "os elementos concretos reveladores de ausência de preservação da prova (quebra da cadeia de custódia), estão devidamente nominados [...]" (fl. 282) e "a prova em voga (gravação), dialogou com todos os atos do feito na origem" (fl. 283).
Por essas razões, requer a reconsideração da decisão acima mencionada, para que seja declarada a nulidade absoluta do feito, com a consecutiva soltura do denunciado.
Decido.
Apesar dos esforços do ora requerente, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, cuja conclusão mantenho.
Volto a afirmar, na impetração anterior, a tese da defesa – quebra da cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova consistente em gravação ambiental de suposta confissão do acusado – não foi examinada com profundidade e poderá sê-lo na ocasião do julgamento definitivo, momento adequado para a análise exauriente da pretensão defensiva. Em caso de decisão desfavorável, ainda poderão ser interpostos os recursos cabíveis.
Antes disso, qualquer pronunciamento desta Corte seria precoce e configuraria indevida supressão de instância, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Assim, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)
Ratifico a impossibilidade de concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem asseriu que "referida prova [gravação ambiental] não constituiu elemento único para embasamento da ação penal e não se apontou neste 'writ' elementos concretos reveladores de ausência de sua preservação até o momento processual" (fl. 18). Acrescentou: "Apreciação aprofundada sobre sua validade e força probante – enfatiza-se – não tem lugar na via estreita de habeas corpus" (fl. 18).
No caso, os documentos listados pela defesa, quais sejam, "(i) à fl. 169 – autos de exibição e apreensão; (ii) às fls. 40/62 - o relatório técnico apresentado pela Autoridade Policial; (iii) às fls. 64/148 – o relatório final do inquérito policial; (iii) às fls. 07/08 - o testemunho do delegado de polícia Pablo França; (iv) às fls. 179/181– o depoimento do Policial Civil, Ricardo Antônio Matazzo" (fl. 282), não indicam o manejo inadequado do material probatório. Ao contrário, a autoridade policial fez referência à compilação de todos os elementos de prova e ao envio deles à perícia, que futuramente se manifestará e, assim, poderá indicar eventual malversação na gravação ambiental.
A testemunha Ricardo Antônio Porto Matazzo, policial civil, apenas fez a degravação do áudio e não soube informar se houve adulteração da prova (fl. 181). Os autos apontam que uma gravação ambiental foi colhida em delegacia e outra foi recebida de familiares do acusado, ambas transcritas pelo agente público designado. O auto de apreensão registra o recebimento de uma mídia tipo DVD-R, lacrada sob o n. 001272 (fl. 169), o que não denota irregularidade.
A defesa confunde a preservação da prova do momento em que colhida pelo órgão de investigação até ela chegar ao perito (cadeia de custódia) e sua adulteração antes do recebimento pela autoridade policial, que, sem a manifestação técnica, obviamente, não poderá concluir pela (in)veracidade do material.
Portanto, é temerário o reconhecimento, nos termos do art. 563 do CPP, de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, notadamente porque não se pode presumir, sem prova pré-constituída, a má-fé dos policiais no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos.
Oportunamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, destaquei)
De fato, o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não é cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Cabe ao impetrante o ônus de instruí-la com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as argumentações trazidas, o que não ocorreu na espécie. Oportunamente: HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 970935/SP (2024/0487429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELSO ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. G. B. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2367474-41.2024.8.26.0000.
O paciente, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra a mulher
Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal estadual denegou a ordem.
A defesa alega quebra da cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova consistente em gravação ambiental de suposta confissão do acusado. Por isso, quanto a essa matéria, requer a declaração de nulidade absoluta e a consecutiva soltura do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 252-257).
Decido.
Na impetração anterior, a tese da defesa – quebra da cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova consistente em gravação ambiental de suposta confissão do acusado – não foi examinada com profundidade e poderá sê-lo na ocasião do julgamento definitivo, momento adequado para a análise exauriente da pretensão defensiva. Em caso de decisão desfavorável, ainda poderão ser interpostos os recursos cabíveis.
Antes disso, qualquer pronunciamento desta Corte seria precoce e configuraria indevida supressão de instância, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Assim, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
2024
HC 970935/SP (2024/0487429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELSO ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952OLUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R G B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 217-A, caput, c/c. os arts. 61, II, “f” (prevalecendo-se de relações domésticas), 226, II, e 71, por no mínimo 50 vezes, e 147-B, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006; termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade "diante da quebra da cadeia de custódia, e consequência ilicitude da prova (gravação de uma suposta confissão) e suas derivadas" (fl.4).
Requer, assim, liminarmente o sobrestamento da tramitação da Ação Penal e a revogação da prisão preventiva e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta ab initio, no que tange à quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, afirma que, caso não seja conhecido o presente writ, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
, indefiro o pedido de liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)
Afasto a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem asseriu que "referida prova [gravação ambiental] não constituiu elemento único para embasamento da ação penal e não se apontou neste 'writ' elementos concretos reveladores de ausência de sua preservação até o momento processual" (fl. 18). Acrescentou: "Apreciação aprofundada sobre sua validade e força probante – enfatiza-se – não tem lugar na via estreita de habeas corpus" (fl. 18).
Com efeito, o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não é cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Cabe ao impetrante o ônus de instruí-la com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as argumentações trazidas. Oportunamente: HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 970935/SP (2024/0487429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELSO ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952OLUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.