HDE 11362/EX (2024/0487523-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D N BREQUERENTE:E DE C JADVOGADOS:BARBARA GUEDES NESPOLI - ES025467MARIA ELISABETH DE JESUS ALCÂNTARA - ES035086REQUERIDO:D N BREQUERIDO:E DE C JADVOGADOS:BARBARA GUEDES NESPOLI - ES025467MARIA ELISABETH DE JESUS ALCÂNTARA - ES035086
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por D. N. B. e E. de C. J., que tem por objeto sentença de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais oriunda da Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 23-25 e 36-37), acompanhados de apostila (fl. 26) e da comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 22 e 31).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).