Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D O M DA S (REQUERENTE), 2. A H M (REQUERIDO)
- Advogados
- LAURA CAMPOS DE FREITAS (OAB 467787/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA (OAB 432719/SP)
HDE 13378/EX (2025/0487591-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D O M DA SADVOGADOS:ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA - SP432719LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787REQUERIDO:A H MOUTRO NOME:A H M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. O. M. da S., em que é parte requerida A. H. M., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda da Noruega.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
