HC 1059503/CE (2025/0487593-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GLAIRTON JOSE LIMA JUNIORADVOGADOS:VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA - CE032358GLAIRTON JOSÉ LIMA JÚNIOR - CE036614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
E. L. C. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no HC n. 629935-23.2025.8.06.0000.
O paciente foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217, § 1º, do Código Penal.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta, idônea e baseada em fatos contemporâneos para a segregação provisória, condições subjetivas favoráveis e cabimento das medidas dispostas no art. 319 do CPP,
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
No que interessa, a cautela extrema foi assim justificada (fl. 214, grifei):
No caso em tela, tanto materialidade como indícios de autoria encontram-se devidamente esclarecidos nos autos. Entendo restar caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, frente ao periculum libertatis, principalmente pela percepção no sentido de que a liberdade do agente, representa grave perigo a ordem pública, frente à gravidade da conduta e necessidade de garantia da ordem pública.