CR 21323/EX (2024/0487706-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:C DO R C DE SINTERESSADO:E G DE O TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação de E. G. de O. T. para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos do Processo de Divórcio n. 1194/2023.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 24-25. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 26).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 30-31).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 33-42).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código Processual Civil de 2015).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.