Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Publicação
Petição
2024
AgInt no TutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582AGRAVADO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582AGRAVADO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582AGRAVADO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582REQUERIDO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente pleiteada por Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial, visando à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
A requerente informa que se insurgiu contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Faltin Apoio Administrativo Eireili, majorando de 3% para 10% sobre os recebíveis (da Brascola) junto à empresa Tigre S/A a alíquota da penhora sobre o faturamento.
Depois de justificar a competência do STJ, afirma ser viável êxito no Recurso Especial porque: a) há nulidades no acórdão hostilizado; b) o Tribunal de origem teria de fazer, preliminarmente, o juízo de adequação do capítulo referente ao art. 866 do CPC ao que foi decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 769/STJ); e c) a lei e a jurisprudência definem que, após o deferimento da Recuperação Judicial, os atos de constrição devem ser submetidos exclusivamente ao respectivo juízo, mesmo quando se tratar de crédito extraconcursal. Sustenta haver risco de dano de difícil recuperação porque a manutenção do decisum prejudica por completo o procedimento recuperatório, "em especial porque não tomou por base qualquer análise econômico-financeira ou contábil da real situação financeira da Recuperanda, tratando-se, apenas, de pedido e deferimento à revelia da situação da empresa" (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 24 de dezembro de 2024.
O STJ possui firme entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto na origem depende da demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
Conclusão
Redistribuição
Publicação
TutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582REQUERIDO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582REQUERIDO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 149, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 787/SC (2024/0487723-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582REQUERIDO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADOS:EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Em se tratando de Recurso Especial qualificado pela circunstância de já não haver ultrapassado o juízo de prelibação no Tribunal a quo, a situação se torna mais restrita, de modo que apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial. Sem prejuízo da demonstração do periculum in mora, a caracterização do fumus boni juris pressupõe a demonstração de que a própria decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial merece ser reformada - ou seja, não basta demonstrar a probabilidade de êxito do Recurso Especial (o que é feito mediante argumentação que evidencie a existência de error in iudicando ou error in procedendo no acórdão impugnado por meio do Recurso Especial), mas, preliminarmente, que a decisão local que o inadmitiu deve ser superada.
Na hipótese em tela, a petição ressente-se desse vício, pois a requerente se limitou a discorrer sobre a questão controvertida debatia nas instâncias de origem e sobre as razões pelas quais o acórdão proferido no Agravo de Instrumento deve ser reformado, sem, entretanto, se deter sobre a questão preliminar - a saber, deixou de demonstrar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial será (ou merece ser) superado no STJ.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN