Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1059516/RS (2025/0487738-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDA VAZ CORRALADVOGADO:EDUARDA VAZ CORRAL - RS089548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ILDOMAR PLAMER ZARNOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ILDOMAR PLAMER ZARNOT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000326-10.2024.8.21.0118.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, nos autos do processo n. 5000002-88.2022.8.21.0118, à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão (fls. 2-6).
Sustenta que o indeferimento da produção da prova nova, por meio de ação de justificação criminal, configura constrangimento ilegal e viola garantias fundamentais (fl. 3).
Afirma que o indeferimento retira do acusado toda e qualquer possibilidade de demonstrar sua inocência, e que a justificação criminal é cabível como típica ação de produção antecipada de prova, a fim de subsidiar o ajuizamento de revisão criminal (fl. 4).
Invoca a técnica da ponderação de direitos e a possibilidade de oitiva em formato adequado, com equipe especializada, sem que isso implique em revitimização (fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja determinado o desarquivamento do processo de justificação criminal n. 5000326-10.2024.8.21.0118, deferindo-se a produção da prova pleiteada, qual seja, depoimento especial da vítima S de S Z E (fl. 7).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 425-452 e 461-462.
Petições defensivas às fls. 412-413 e 459-460.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
"[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1059516/RS (2025/0487738-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDA VAZ CORRALADVOGADO:EDUARDA VAZ CORRAL - RS089548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ILDOMAR PLAMER ZARNOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
A urgência do pedido para a eventual concessão em liminar da ordem até já se afasta das próprias alegações da defesa, que explicam que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de "21 anos de reclusão, sendo 13 anos decorrentes da condenação por estupro de vulnerável" (fl. 6, grifei), esta que procura debater por meio ainda de produção de provas em ação de justificação.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1059516/RS (2025/0487738-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDA VAZ CORRALADVOGADO:EDUARDA VAZ CORRAL - RS089548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ILDOMAR PLAMER ZARNOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.