Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1059078/PA (2025/0487768-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE KLEBER FREITAS PINHEIROADVOGADO:JOSÉ KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA037456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE LIMA BARBOSA contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente desde 2/11/2025.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, afirmando que a custódia foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do crime e em fórmulas genéricas.
Alega que não há prova de materialidade ou indícios suficientes de autoria: os laudos sexológicos são negativos quanto às alegadas penetrações, não houve apreensão da suposta arma branca mencionada pela vítima e as testemunhas presenciais não corroboram a narrativa acusatória.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, servidor público federal, com residência fixa e vínculos familiares, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Acrescenta a existência de grave quadro clínico, com hipertensão arterial, hepatite em tratamento, diabetes mellitus, hérnia inguinal e lesão grave no ombro, situação que evidenciaria risco concreto à vida no cárcere diante da precariedade do atendimento prisional.
Registra a possibilidade de superação da Súmula 691/STF em razão de alegada flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para declarar ilegal a prisão preventiva e determinar a liberdade do paciente, com eventual substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 47):
No caso concreto, embora a defesa aponte uma série de inconsistências probatórias e argumente por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, não se verifica, neste juízo prévio, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar o relaxamento imediato da custódia.
Com efeito, a matéria deduzida pelo impetrante, que envolve análise de lastro indiciário, coerência dos depoimentos, suficiência dos elementos de materialidade, adequação das cautelares diversas e compatibilidade da prisão com a novel legislação (Lei 15.272/2025), demanda exame aprofundado da decisão impugnada, do conteúdo integral dos autos originários, bem como das justificativas apresentadas pela autoridade coatora. Esse conjunto probatório ainda não se encontra disponível neste momento liminar.
A alegação de que a prisão preventiva teria sido mantida com base em fundamentação genérica é matéria que, ordinariamente, exige confrontação direta com a motivação lançada pelo Juízo de origem, o que não pode ser presumido ou suprido por afirmação unilateral da defesa. A via estreita do habeas corpus, sobretudo na sua fase liminar, não comporta juízo conclusivo sobre o mérito da legalidade da custódia sem prévio exame da decisão impugnada e sem a manifestação da autoridade apontada como coatora.
No tocante ao estado de saúde do paciente, embora a inicial descreva quadro clínico preocupante, não há, nos elementos já disponibilizados, documentação médico-pericial atualizada e conclusiva demonstrando, de forma inequívoca, que o estabelecimento prisional é incapaz de prover o tratamento indispensável, ou que haja risco imediato e concreto à vida do custodiado a justificar a pronta intervenção jurisdicional - matéria também dependente de confirmação pela autoridade responsável pela custódia.
Assim, ausente, neste momento, ilegalidade patente, manifesta ou evidente, mostra-se prudente a preservação da decisão originária até o exame definitivo das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, bem como da análise do Ministério Público, assegurando-se a apreciação colegiada com ampla cognição.
Ressalte-se que o indeferimento da liminar não constitui prejulgamento do mérito, que será detidamente examinado por ocasião da análise final do writ, à luz de todos os elementos necessários.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 208-214):
Do mesmo modo, a decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada pela e pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, também havendo possibilidade de o investigado atrapalhar o prosseguimento das investigações, uma vez que é vizinho da vítima e testemunhas, podendo assediá-las, ou fugir da investigação, o que igualmente justifica a decretação da prisão.
Outrossim, resta evidente a gravidade concreta do delito perpetrado e a periculosidade real do agente, que aproveitando-se dos momentos em que os infantes estavam sozinhos, utilizava de ameaças para levá-los a sua residência e praticar atos de violência sexual contra uma criança de 11 anos, tudo no vil afã de satisfazer lascívia própria, causando sérios danos psicológicos e emocionais à vítima.
Demais disso, indivíduos com tais comportamentos representam risco à sociedade como um todo, uma vez que podem cometer delitos desta natureza contra crianças e adolescentes, mormente de seu círculo familiar, de amizade e de proximidade.
[...]
Por todo exposto, considerando que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, com arrimo nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado JOSÉ CARLOS DE LIMA BARBOSA [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, ancorada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, consistente em estupro de vulnerável. Soma-se o risco de interferência na investigação, por ser o investigado vizinho da vítima e das testemunhas, bem como pelas ameaças empregadas para atrair crianças à sua residência e praticar violência sexual. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, revelando a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1059078/PA (2025/0487768-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE KLEBER FREITAS PINHEIROADVOGADO:JOSÉ KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA037456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.