Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 970802/RS (2024/0487778-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INGRID FAGUNDES ZIEBELLADVOGADO:INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
HC 970802/RS (2024/0487778-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INGRID FAGUNDES ZIEBELLADVOGADO:INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A R M, no qual se aponta como ato coator a decisão liminar de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido formulado no HC n. 5357561-71.2024.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, (1º, 2º, 3º, 4º e 5º fatos); e 214, caput, c/c arts. 224, "a", e 226, II, todos do CP e em concurso material, alguns destes ilícitos em continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de contemporaneidade a justificar a segregação (art. 315, § 1º, do CPP - os fatos teriam supostamente ocorrido entre os anos de 2012 e 2019) e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pela genérica e abstrata gravidade do delito como fundamento idôneo à prisão baseada no “risco de reiteração delitiva”. Afirma serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar humanitária ao paciente (art. 318, II e III, do CPP).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.