Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1059524/GO (2025/0487931-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R S DOS SADVOGADO:ALINE DE CARVALHO BRAGA - GO063134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1059524/GO (2025/0487931-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RONALDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO:ALINE DE CARVALHO BRAGA - GO063134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1059524/GO (2025/0487931-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE DE CARVALHO BRAGAADVOGADO:ALINE DE CARVALHO BRAGA - GO063134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO SILVA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Ação Penal n. 246734-03.2013.8.09.0175.
No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) existência de provas novas, consubstanciadas nas retratações qualificadas das supostas vítimas (Marcos Paulo Aguiar, João Pedro Aguiar de Jesus e Davi Santos de Jesus), colhidas em Ação de Justificação Criminal n. 5889893-78.2024.8.09.9001, que requalificam os fatos como “brincadeiras” e negam qualquer ato libidinoso ou contato com órgãos genitais; (ii) nulidade absoluta da prova originária por coleta viciada em ambiente escolar, sem presença de responsáveis e sob pressão/sugestionamento, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei n. 13.431/2017, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); (iv) deficiência da defesa técnica com prova concreta de prejuízo (Súmula 523 do STF), diante da omissão na produção de provas essenciais e da não oitiva de testemunhas-chave; (v) atipicidade da conduta por ausência de ato libidinoso e de dolo específico (animus lascivus); e (vi) crime impossível (art. 17 do CP), em razão da incompatibilidade de horários e da ausência de oportunidade, com ambiente familiar sempre movimentado e presença de terceiro no leito, tornando faticamente inviável a prática do delito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para desconstituir o trânsito em julgado e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, IV e VII, do CPP. Subsidiariamente, a anulação integral do processo desde a origem, por nulidade das provas e cerceamento de defesa; a desclassificação para fato atípico, por ausência de dolo/animus lascivus e crime impossível, ou, em última hipótese, para o -A do CP; ou a revisão da dosimetria com redução ao mínimo legal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico a impetração impugna, de fato, julgado proferido por esta Corte no âmbito do REsp n. 1.874.648/GO, de minha relatoria, transitado em julgado em 24/9/2020, no qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a condenação do acusado pela prática do crime do art. 217-A contra as vítimas D. S. J., J. P. A J., e M. P A. J na sua forma consumada. O mesmo entendimento foi mantido pela Quinta Turma do STJ em julgado assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. PRÁTICAS DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.874.648/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Desse modo, a pretensão defensiva apresentada no presente writ não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1059524/GO (2025/0487931-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE DE CARVALHO BRAGAADVOGADO:ALINE DE CARVALHO BRAGA - GO063134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.