Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MICHEL DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)
HC 971154/SP (2024/0487978-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MICHEL DA SILVA ALVESADVOGADOS:MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S A IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E S A I, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n. 2387236-43.2024.8.26.0000 ).
Consta dos autos que foi decretada a prisão civil do paciente, por trinta dias, em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.
O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal no âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra o decreto de prisão.
Afirma que a referida decisão "deixou de considerar a incapacidade absoluta do paciente no pagamento da pensão, frisando, que a pensão está sendo parcialmente quitada todos os meses e a discussão que conduz a prisão diz respeito ao saldo em aberto" (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
No despacho de fl. 673, determinou-se a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau sobre o que foi decidido no pleito "formulado pela exequente, no dia 19/12/2024, de conversão da execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal para a modalidade de constrição de bens e o consequente cancelamento da ordem de prisão (fl. 37)".
As informações foram prestadas às fls. 671-674 pela 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro - SP, e nelas destaca-se que, "diante de pedido da exequente, e com concordância do MPF, tornou-se sem efeito (revogou-se) a decisão em que foi determinada a expedição do mandado de prisão e converteu-se a ação para o rito do do CPC" (fl. 682).
