SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO MANOEL DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO MANOEL DA COSTA (OAB 88385/MG)
HC 1059547/MG (2025/0488116-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO MANOEL DA COSTAADVOGADO:MARCELO MANOEL DA COSTA - MG088385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXUEL VENERANDO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXUEL VENERANDO DO CARMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 56/73).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.217140-5/002, interposta pela defesa, tão somente para redimensionar a pena definitiva ao patamar de 18 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Segue a ementa do acórdão (fls. 25/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME SEXUAL COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR IMPÚBERE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. “BIS IN IDEM” INEXISTENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Juízo da comarca de Barbacena/MG, que o condenou pela prática, por duas vezes em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do CP, fixando-lhe pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
II. Questão em discussão
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO MANOEL DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO MANOEL DA COSTA (OAB 88385/MG)
HC 1059547/MG (2025/0488116-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO MANOEL DA COSTAADVOGADO:MARCELO MANOEL DA COSTA - MG088385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXUEL VENERANDO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXUEL VENERANDO DO CARMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 56/73).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.217140-5/002, interposta pela defesa, tão somente para redimensionar a pena definitiva ao patamar de 18 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Segue a ementa do acórdão (fls. 25/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME SEXUAL COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR IMPÚBERE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. “BIS IN IDEM” INEXISTENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Juízo da comarca de Barbacena/MG, que o condenou pela prática, por duas vezes em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do CP, fixando-lhe pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
2. A controvérsia recursal envolve: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) pleito de absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria; (iii) pedido subsidiário de desclassificação para o art. 215-A do CP; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) alegação de “bis in idem” na aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do CP e da causa de aumento do art. 226, II do CP; (vi) redução da fração da continuidade delitiva; e (vii) direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, diante da intempestividade do pedido de oitiva de testemunhas e da ausência de prejuízo, nos termos do art. 396-A do CPP.
4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio de depoimentos firmes da vítima e da genitora, corroborados por testemunhas e relatórios técnicos do CREAS, além da palavra da vítima, que possui especial valor probatório em crimes sexuais cometidos na clandestinidade.
5. A desclassificação para o delito do art. 215-A do CP é inviável, considerando o dolo libidinoso e a idade da vítima, inferior a 14 (quatorze) anos, aplicando-se o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1121.
6. A dosimetria da pena foi parcialmente reformada: mantida a valoração negativa das consequências do crime, mas ajustada a pena-base para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por delito, diante da ausência de fundamentação numérica explícita.
7. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a causa de aumento do art. 226, II, incidem cumulativamente, por tratarem de fundamentos distintos, afastando-se alegação de “bis in idem”.
8. Manteve-se a fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CP.
9. A fixação da pena definitiva restou em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, observado o regime fechado inicial.
10. O pleito de concessão de liberdade provisória restou prejudicado, tendo em vista que o apelante já se encontra em liberdade.
IV. Dispositivo e Tese
11. Rejeitada a preliminar. No mérito, recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena definitiva para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Tese de julgamento: “1. A intempestividade na indicação de testemunhas inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa, salvo comprovação de imprescindibilidade e prejuízo. 2. A palavra da vítima, menor impúbere, quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, tem especial relevância na apuração de delitos sexuais. 3. É incabível a desclassificação para o art. 215-A do CP quando evidenciado o dolo libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos. 4. As agravantes do art. 61, II, “f” e a causa de aumento do art. 226, II, do CP possuem fundamentos distintos e incidem de forma cumulativa. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o mínimo legal quando presentes apenas dois delitos com “modus operandi” similar.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.06.2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.346821-2/001, Rel.ª Des.ª Kárin Emmerich, j. 12.03.2025.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta do processo, por deficiência da defesa técnica, com prejuízo comprovado, notadamente pela não inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, indeferidas em razão de intempestividade.
Afirma que o caso revela não mera perda de prazo, mas a ocorrência de prejuízo ao paciente pela atuação defensiva inepta, divorciada das regras do processo penal, tornando o réu indefeso e fulminando o contraditório e a ampla defesa. Aponta o desrespeito à Súmula 523 do STF.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do paciente e, no mérito, pretende concessão da ordem para anular o feito, desde a apresentação da resposta à acusação.
O Ministério Público Federal, às fls. 137/143, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à revisão criminal.
- “O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ”. (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
- Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 22/10/2025 (fl. 134), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 09/12/2025 (fl. 1), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2. A controvérsia recursal envolve: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) pleito de absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria; (iii) pedido subsidiário de desclassificação para o art. 215-A do CP; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) alegação de “bis in idem” na aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do CP e da causa de aumento do art. 226, II do CP; (vi) redução da fração da continuidade delitiva; e (vii) direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, diante da intempestividade do pedido de oitiva de testemunhas e da ausência de prejuízo, nos termos do art. 396-A do CPP.
4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio de depoimentos firmes da vítima e da genitora, corroborados por testemunhas e relatórios técnicos do CREAS, além da palavra da vítima, que possui especial valor probatório em crimes sexuais cometidos na clandestinidade.
5. A desclassificação para o delito do art. 215-A do CP é inviável, considerando o dolo libidinoso e a idade da vítima, inferior a 14 (quatorze) anos, aplicando-se o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1121.
6. A dosimetria da pena foi parcialmente reformada: mantida a valoração negativa das consequências do crime, mas ajustada a pena-base para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por delito, diante da ausência de fundamentação numérica explícita.
7. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a causa de aumento do art. 226, II, incidem cumulativamente, por tratarem de fundamentos distintos, afastando-se alegação de “bis in idem”.
8. Manteve-se a fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CP.
9. A fixação da pena definitiva restou em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, observado o regime fechado inicial.
10. O pleito de concessão de liberdade provisória restou prejudicado, tendo em vista que o apelante já se encontra em liberdade.
IV. Dispositivo e Tese
11. Rejeitada a preliminar. No mérito, recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena definitiva para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Tese de julgamento: “1. A intempestividade na indicação de testemunhas inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa, salvo comprovação de imprescindibilidade e prejuízo. 2. A palavra da vítima, menor impúbere, quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, tem especial relevância na apuração de delitos sexuais. 3. É incabível a desclassificação para o art. 215-A do CP quando evidenciado o dolo libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos. 4. As agravantes do art. 61, II, “f” e a causa de aumento do art. 226, II, do CP possuem fundamentos distintos e incidem de forma cumulativa. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o mínimo legal quando presentes apenas dois delitos com “modus operandi” similar.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.06.2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.346821-2/001, Rel.ª Des.ª Kárin Emmerich, j. 12.03.2025.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta do processo, por deficiência da defesa técnica, com prejuízo comprovado, notadamente pela não inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, indeferidas em razão de intempestividade.
Afirma que o caso revela não mera perda de prazo, mas a ocorrência de prejuízo ao paciente pela atuação defensiva inepta, divorciada das regras do processo penal, tornando o réu indefeso e fulminando o contraditório e a ampla defesa. Aponta o desrespeito à Súmula 523 do STF.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do paciente e, no mérito, pretende concessão da ordem para anular o feito, desde a apresentação da resposta à acusação.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de nulidade absoluta, diante da deficiência da defesa técnica, com prejuízo comprovado, caracterizada pelo indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO MANOEL DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO MANOEL DA COSTA (OAB 88385/MG)
HC 1059547/MG (2025/0488116-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO MANOEL DA COSTAADVOGADO:MARCELO MANOEL DA COSTA - MG088385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXUEL VENERANDO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.