Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1059322/RS (2025/0488117-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M D DOS SPACIENTE:S D DOS SCORRÉU:M N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. D. DOS S. e S. D. DOS S. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5377615-24.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 103 do ECA, tendo sido imposta à paciente M. a medida socioeducativa de internação e à paciente S. a medida socioeducativa de semiliberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o cumprimento antecipado das medidas socioeducativas foi determinado com base na mera gravidade abstrata do fato e no efeito meramente devolutivo do recurso, sem indicação de risco concreto e atual que o justificasse.
Defende que, quanto à paciente Stefane, por ser mãe de crianças que necessitam de seus cuidados, faz jus ao cumprimento domiciliar da cautela.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória das medidas socioeducativas impostas e, subsidiariamente para a paciente S., o cumprimento domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
