HC 971208/SP (2024/0488122-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA CALIMANADVOGADOS:MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278ANA PAULA CALIMAN - SP371548IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M P DOS S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. P. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso de inquérito policial no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 149-A, III, 228 e 230 do Código Penal; e 1º da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante sustenta que o acusado foi denunciado apenas pelos delitos previstos nos arts. 228 e 230 do Código Penal, e que os crimes de tráfico de pessoas, pertencimento a organização criminosa e lavagem de dinheiro, que ensejaram a decretação de sua custódia, ainda estão sob investigação, sem previsão alguma de conclusão do inquérito policial.
Adverte que, além de estar segregado, o réu teria tido seu passaporte apreendido, com os bens e ativos financeiros bloqueados, impedindo-o de manter financeiramente sua família e pagar os honorários advocatícios dos defensores.
Alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Consideram que não haveria contemporaneidade entre os fatos investigados, que datam do ano de 2022, e o decreto constrititivo.
Argumentam que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor.
É o relatório.