Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 971217/AP (2024/0488133-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ PABLO NERY VIDEIRAADVOGADO:LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP002597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:E D C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E D C C, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008666-92.2024.8.03.0000.
Segundo a inicial, o paciente foi preso preventivamente em 17/12/2024, sob acusação de favorecimento a prostituição e estupro de vulnerável, tipificados no art. 218-B do Código Penal. Afirma a defesa que a prisão foi decretada com fundamento em informações anônimas e prints de conversas de aplicativo de mensagens, sem verificação de autenticidade ou observância das normas de cadeia de custódia previstas na legislação processual penal.
A defesa alega que a prisão se baseia em provas ilícitas. Aponta ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva. Aduz que faltam elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema e que a decisão da autoridade coatora foi genérica, não analisando adequadamente os argumentos de nulidade da busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a anulação da decisão que decretou a prisão, reconhecendo a nulidade das provas obtidas de forma ilícita e determinando o trancamento do inquérito policial e eventual Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971217/AP (2024/0488133-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ PABLO NERY VIDEIRAADVOGADO:LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP002597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:E D C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.