Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1059329/SP (2025/0488175-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MELCHIADES ANTONIO TEIXEIRAADVOGADO:EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1059329/SP (2025/0488175-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MELCHIADES ANTONIO TEIXEIRAADVOGADO:EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
AgRg no HC 1059329/SP (2025/0488175-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MELCHIADES ANTONIO TEIXEIRAADVOGADO:EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
HC 1059329/SP (2025/0488175-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDSON PEREIRA BELO DA SILVAADVOGADO:EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MELCHIADES ANTONIO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
HC 1059329/SP (2025/0488175-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDSON PEREIRA BELO DA SILVAADVOGADO:EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MELCHIADES ANTONIO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MELCHIADES ANTONIO TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1590582-13.2022.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15-16):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
M. A. T. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, por importunação sexual, conforme artigo 215-A c. c. artigo 71 do Código Penal. A defesa apelou alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a concessão da suspensão condicional do processo. A assistente de acusação recorreu buscando reparação mínima dos danos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, da absolvição, da afastamento da continuidade delitiva, do regime aberto, e da reparação mínima dos danos.
III. Razões de Decidir
3. A negativa de suspensão condicional do processo foi fundamentada pela gravidade dos atos e a ausência de requisitos legais, sendo prerrogativa do Ministério Público.
4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois as provas requeridas foram consideradas desnecessárias e intempestivas.
5. A condenação deve ser mantida, pois a prática do delito restou comprovada pelo conjunto probatório. A continuidade delitiva restou igualmente demonstrada. A adoção do regime semiaberto se mostra adequada, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as graves circunstâncias e consequências do delito.
6. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos ante a ausência de instrução específica.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, mas prerrogativa do Ministério Público. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, corroborada por outros elementos probatórios.
Legislação Citada: Código Penal, art. 215-A, art. 71, art. 44, inciso III, art. 77, inciso II. Lei nº 9.099/95, art. 89. Constituição Federal, art. 129, inciso I. Código de Processo Penal, art. 28, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 387, inciso IV, art. 563, art. 571, II.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova pericial requerida pela defesa, indicando como prejuízo sua condenação. Aponta, no mais, que não se mostra adequada a fundamentação utilizada para não aplicar a suspensão condicional do processo. Por fim, considera adequado o regime mais brando.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do trâmite processual e, no mérito, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, pela possibilidade de suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, pela fixação do regime aberto.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial requerida pela defesa.
Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido cerceamento de defesa, registrndo que (e-STJ fls. 28-30):
Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença, sob alegado cerceamento de defesa, pois “o apelante requereu em sede de memoriais (fls. 438/439) a conversão do julgamento em diligência, fundado nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5.º, “caput”, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. A diligência requerida pelo apelante consistiu (i) na quebra do sigilo telefônico da vítima, com o fim de demonstrar trocas de mensagens entre ela e o apelante acusado; (ii) além de perícia oficial em cincos vídeos, sobretudo por que, conforme conclusão pericial, tais vídeos foram editados, bem como constatou-se ali que uma terceira pessoa fazendo tais gravações, a demonstrar com isso uma “armação”” (fls. 548), o que foi indeferido pelo magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) não é hipótese de conversão do julgamento em diligência em razão dos pleitos defensivos, posto que não formulados oportunamente em resposta à acusação, mas apenas em sede de memoriais. Em relação aos vídeos de fl. 6, note-se que foram apresentados pela vítima juntamente à lavratura do boletim de ocorrência, em maio de 2022, data em que já havia sido elaborado o parecer de fls. 449/473, juntado recentemente pela Defesa nestes autos, quase três anos depois da elaboração e já ultrapassada a fase adequada. Igualmente rechaçado o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos da vítima a fim de se apurar eventual relacionamento amoroso com o réu, pois a prova pretendida poderia ser produzida pela Defesa, já que o próprio acusado poderia demonstrar a alegada troca de mensagens com a ofendida, mencionada apenas em sede de memoriais. VÊ-se, portanto, que as diligências não foram sequer mencionadas ao longo da instrução ou pleiteadas no momento oportuno (nos termos dos art. 396 ou, em última análise, na fase do art. 402, ambos do Código de Processo Penal), mas requeridas extemporaneamente. Ademais, conforme será analisado a seguir, tais elementos não interferem na apuração da verdade real.” (fls. 477/478)
Imperioso anotar que é atribuição do julgador a avaliação da necessidade e conveniência das provas pretendidas pela defensoria ou pela acusação. Por conseguinte, o motivado indeferimento de provas, não constitui cerceamento de defesa ou acusação.
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo, uma vez que, além da preclusão, uma das provas poderia ser produzida pela própria defesa. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da preclusão e da desnecessidade de intervenção judicial para produção da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Além da ausência de nulidade, não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Com efeito, "[a]dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
No que concerne à alegada inadequação da fundamentação utilizada para não aplicar a suspensão condicional do processo, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 18-20 e 23-25):
Compulsados os autos, verifica-se que, quando do oferecimento de denúncia, o Promotor de Justiça atuante em Primeira Instância, afirmou 'não ser caso de aplicação da suspensão condicional do processo. Com efeito, M., por diversas vezes, aproveitando-se do momento em que a vítima se encontrava em seu posto de trabalho, aproximava-se de forma inapropriada, forçando beijos e a tocava em seu corpo sem anuência. Assim, considerando a maior reprovabilidade da conduta denunciada, as graves consequências para a vítima e a necessidade de rigorosa repressão de comportamentos desta natureza, entende-se que o benefício negocial se torna impertinente (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95c. c. artigo 44, inciso III e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal' (fls. 270).
Não obstante, tal benesse foi postulada na resposta à acusação (fls. 292/294), tendo o representante do Parquet esclarecido que deixava de oferecer o sursis, pois “se trata de prerrogativa funcional do Ministério Público, devendo o Promotor de Justiça analisar não só critérios objetivos, mas também a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, conforme dispõe o art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, ao fazer referência ao art. 77 do Código Penal. No caso concreto, entendo que o alto grau de reprovabilidade do ato revela a inadequação da formulação da proposta. Explico. Os elementos colhidos durante a investigação demonstram que o acusado, de forma continuada, utilizando-se do prestígio que possuía dentro da empresa, passou a importunar sexualmente a vítima. Com o tempo e certo de que não responderia por seus atos, M. passou a adotar postura mais invasiva, com toques no corpo da vítima e aproximações indevidas, perguntas íntimas e de cunho sexual, além de tentativas de beijo forçado” (fls. 300).
Em cumprimento ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula nº 696 do E. Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o douto Procurador-Geral de Justiça manteve a postura do membro do Ministério Público na Primeira Instância, cuja manifestação peço vênia, com esteio na técnica de motivação per relationem, para transcrever os seguintes excertos dela extraídos, que, a meu ver, equacionam bem a questão, agregando-os aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi, verbis:
[...].
Cabe anotar que a benesse postulada não se trata de direito subjetivo do réu, mas sim de poder-dever do Ministério Público.
Sobre o tema, existem duas correntes: a primeira estabelece que, sendo faculdade do Ministério Público, ficará a seu critério e arbítrio formular ou não tal proposta, ficando sua orientação sujeita a reexame pelo Procurador Geral da Justiça, por aplicação analógica do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal; a segunda, entende ser tal benefício direito subjetivo do réu e sua concessão não estaria adstrita à vontade do Ministério Público.
Nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não resta a menor dúvida de que a proposta de suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder- dever do Ministério Público, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade ou não de referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada, não podendo, por conseguinte, ser concedida, de ofício, pelo juiz.
Ao deferir-se a suspensão condicional do processo está se abrindo mão, excepcionalmente, da ação penal e só o Ministério Público pode fazê-lo, visto que é o titular da ação penal e, em consequência, o único que pode dela dispor.
A propósito, a suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação penal, estando o juiz incumbido de exercer o controle de legalidade, sem se sobrepor à vontade das partes. Assim, se nenhum acordo pode ser homologado sem o expresso consentimento do autor do fato, que predomina até sobre a vontade de seu defensor, manifesto que também não pode ser levado adiante sem anterior proposta do titular da ação penal. Se assim não fosse, haveria imposição, não transação.
Assim, a oferta de proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público.
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que o Ministério Público considerou não ser adequada a suspensão condicional do processo, haja vista a maior reprovabilidade da conduta, em espeical por sua prática reiterada em ambiente de trabalho. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da fundamentação, que se encontra de acordo com o art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1989 c/c o art. 77, inciso II, do Código Penal.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou.
Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever".
2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público.
- Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 182.293/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. REVISÃO DA PENA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há prejuízo na ausência de conversão do julgamento em diligência para eventual oferecimento de suspensão condicional do processo quando é incontroverso, nos autos o não preenchimento dos requisitos do art. art. 89 da Lei n.º 9.099/95, c.c. o art. 77, inciso II, do Código Penal, bem como o desinteresse do Parquet em ofertar a referida proposta.
2. O art. 59 do Código Penal não estabelece parâmetros precisos e absolutos para a análise das circunstâncias judiciais e a respectiva majoração da pena-base. No caso, o aumento mais rigoroso imposto pela Corte regional está devidamente justificado no elevadíssimo valor dos bens apreendidos - 1.000.000,00 (um milhão de reais) - e no fato de o Acusado ser técnico da Receita Federal à época dos fatos.
3. Ante a fundamentação concreta apresentada na instância ordinária, apta a demonstrar a singular gravidade do caso concreto, eventual revisão da dosimetria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se infere do Enunciado Sumular n.º 7 desta Corte Superior.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, e igualmente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.311.331/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
Por fim, quanto ao pedido de abrandamento do regime de cumprimento da pena, a Corte local considerou adequado o regime intermediário, em razão das "graves circunstâncias e consequências do delito" (e-STJ fls. 58-59). Constata-se, portanto, que a conclusão das instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jusiprudência desta Corte Superior que é no sentido de que, "[a]pesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto". (AgRg no HC n. 1.012.823/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA