Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CRISTIANO SALMEIRAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANO SALMEIRÃO (OAB 139584/SP)
HC 971238/SP (2024/0488180-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CRISTIANO SALMEIRAOADVOGADO:CRISTIANO SALMEIRÃO - SP139584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W B DO C, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2385016-72.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente derivada de suposta prática dos delitos de roubo e estupro tentado, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual em virtude de ausência do laudo pericial no momento da realização da audiência de custódia. Alega, nesse ponto, que se trata "de prova ilícita como determina o art. 157, do Código de Processo Penal, devendo ser declarado nulo todo este procedimento, com o relaxamento da prisão ilegal, pois não se admite violência física como meio de punição ou de busca da verdade real, estando toda prova deste processo comprometida" (fl. 14).
Além disso, aduz que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Ainda, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pleiteia seja concedida a ordem para declarar a nulidade das provas ilícitas, decorrentes da prisão ilegal, com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
