Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971244/PE (2024/0488189-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:LUCIANA DOS SANTOS SILVA - PE049622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. Dda S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0002191-42.2016.8.17.1090).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 234-A, III, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 49 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 25/27).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 30 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 10/22). O acórdão foi assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Preliminares - rejeitadas. A mãe da vítima não presta o compromisso que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, matéria preclusa. Não fica obrigado o magistrado proferir sentença em audiência, mesmo que seja, UNA, não gera nulidade sentença prolatada após audiência, ato privativo do Juiz sentenciante.
II - Mérito - Impossível a absolvição do réu quando presente o juízo de certeza da existência e da autoria do crime imputado ao recorrente. A jurisprudência vem se mantendo firme no sentido de que, em tais procedimentos, as declarações das vítimas, desde que harmônicas e consentâneas com os demais subsídios coligidos aos autos, constituem relevante esteio para formação do convencimento com relação à autoria. Certamente, em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos. Se mostra exacerbada a pena-base aplicada ao apelante. Ademais, a orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que é o caso dos autos. Precedente do STJ. Em sede de apelação é possível corrigir a pena ante a constatação de ilegalidade no quantum estabelecido na sentença. Necessário o redimensionando da pena definitiva do recorrente para 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, mantido no mais a sentença em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. Redimensionamento da pena nos termos do voto da Relatora. Decisão por maioria.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da pena fixada.
Afirma que a basilar foi indevidamente majorada, mediante a utilização de fundamentação genérica e fixação de quantum de aumento desproporcional, o que afronta o princípio da individualização da pena.
Nesse sentido destaca que (a) a culpabilidade foi negativada com base em fundamentação natural ao cometimento do crime; (b) foram utilizadas expressões vagas para conferir maior desvalor à personalidade e não foi feita avaliação psicológica; (c) há bis in idem na utilização do fato de os crimes terem sido praticados na casa da vítima para negativar as circunstâncias do delito, uma vez que houve a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II do CP; e (d) as supostas consequências são meras suposições, que não restaram comprovadas.
Aduz, ainda, ser indevida a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, por ausência de comprovação da paternidade por exame de DNA, que é imprescindível para a configuração da causa de aumento pela gravidez.
Dessa forma, requer, liminarmente, a expedição de alvará para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, pede a reformulação da dosimetria para redimensionar a pena-base, afastar a causa especial de aumento da pena do art. 234-A, III, do Código Penal, e abrandar o regime inicial para cumprimento da pena.
Indeferido o pedido liminar, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 81/88), em parecer cuja ementa segue transcrita:
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVISÃO DE DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JULGADOR – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS – PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, inicialmente, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da pena-base do paciente.
Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Para a adequada delimitação da questão, confira-se como se manifestou a Corte local acerca da basilar fixada na sentença (e-STJ, fls. 16/17 - grifei):
[...]
Por fim, no que pertine à diminuição da pena requerida pelo apelante, melhor sorte lhe socorre, vez que existiu a exacerbação alardeada na presente irresignação.
A togada monocrática, por ocasião da prolação da sentença, ao aplicar a pena-base e proceder com a dosimetria, assim o fez em observância aos ditames dos arts. 59 e 68 ambos do Diploma Substantivo Penal, fundamentando sua decisão no vídeo de fl. 212, considerou negativas as circunstâncias judiciais da seguinte forma:
Culpabilidade, pois a vítima cresceu na companhia do acusado, que a registrou como filha, praticando os atos sexuais das mais variadas formas, inclusive com ameaças e agressões fisicas, o que pode ser considerada como de alto grau de reprovabilidade a conduta do acusado. Quanto aos antecedentes, é réu primário. Personalidade foi usada como fundamento o fato de ser uma pessoa agressiva, violenta, bruta, espancando inclusive a companheira, e dissimulada, pois era presbítero de uma igreja evangélica, agindo com comportamento. Quanto a Conduta Social, a magistrada levou em consideração que o acusado era mau marido, agressivo, pai de outros filhos de casamento anterior, sem cumprir as suas obrigações familiares. Tal circunstância deve ser afastada, pois, socialmente, sabe-se que o acusado trabalhava e mantinha a família, tendo bom relacionamento fora do âmbito familiar. Relativamente às circunstâncias, a magistrada justificou como negativo no fato do crime ter sido praticado no ambiente residencial, no lar, local onde a vítima deveria sentir-se protegida de todo e qualquer ataque, sendo inclusive assediada, de madrugada, no quarto onde dormia com o irmão menor. No que diz respeito às consequências, constata-se que a adolescente entrou em séria depressão, rejeitando a criança como seu filho. Por um período não queria sair de casa e nem estudar. O filho é criado pela avó materna, exclusivamente. Comportamento da vitima foi utilizado para majorar a pena-base, justificando a magistrada que se a vítima dá causa ao crime, não é aplicável tal circunstâncias como majorante, não considerando neutra, pois, no caso, a vitima não deu causa ao crime.
Como visto, a reprimenda aplicada atentou para os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, que foram analisados de forma satisfatória pela juíza sentenciante, de modo que autorizou a majoração da pena- base acima do mínimo legal, merecendo apenas uma pequena modificação, em uma análise das condições judiciais, a Juíza considerou como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências, afasto apenas as considerações sobre a conduta social, pois, não é apta a majoração da pena, fixando a pena-base em 11 anos de reclusão.
[...]
Na hipótese, da leitura do excerto anteriormente colacionado, constata-se que o Tribunal a quo afastou apenas a negativação da conduta social, tendo entendido que a fundamentação adotada para majorar os vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime mostrou-se idônea.
Quanto à culpabilidade, entendo devido e suficientemente motivado o incremente realizado, na medida em que o agressor era padrasto da vítima e se utilizava de agressões físicas e ameaças para continuar praticando o crime impunemente, o que representa manifesta ofensa à confiança que lhe era depositada e ao dever de cuidado decorrente do convívio familiar.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade e consequências do crime de estupro de vulnerável.
3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi praticado com premeditação e no momento em que a vítima de 7 anos estava sozinha e fragilizada. Aduziram também a relação de confiança com o réu, que era membro da família, situação que, realmente, evidencia maior desvalor do comportamento do agente.
4. As consequências apontadas, da mesma forma, são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime, tendo em vista os graves prejuízos psicológicos para a vítima de tenra idade, considerados com base em exame pericial que atestou a necessidade de acompanhamento psicológico individual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.096/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada por ser o paciente pessoa agressiva e violenta, que comumente espancava a companheira, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, confere maior desvalor à citada vetorial.
A título de exemplo, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MÍDIA DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ARMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada, com base nos elementos probatórios dos autos, que demonstram a personalidade violenta do réu, e no volume de bens móveis e imóveis adquiridos com o dinheiro de origem ilícita.
4. Havendo sido apreendidas 9 pistolas de calibre restrito, 3 fuzis, um adaptador para transformar pistola em metralhadora e farta munição, correta a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas na fração de 1/2.
5. Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Prosseguindo, as circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o acusado praticava o crime na casa da vítima, assediando-a, de madrugada, no quarto em que ela dormia com o irmão menor, estando justificado, portanto, o incremento da sanção.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ressalto, ainda, a inexistência de bis in idem, uma vez que a causa de aumento do art. 226, inciso II do CP refere-se à existência de relação de autoridade ou de vínculo familiar, e as circunstâncias foram negativadas por ter o crime ser praticado na casa da vítima, no quarto em que ele dormia com o irmão menor.
No que se refere às consequências do crime, extrai-se dos autos que elas foram negativadas em razão do grave abalo psicológico sofrido pela vítima, que entrou em depressão, rejeitou seu filho, e se isolou por um tempo em casa, não saindo sequer para frequentar a escola.
Com efeito, a presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime tem sido considerada fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais.
4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1883371/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020).
Por fim, insurge-se a defesa contra a aplicação da causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do CP sob o argumento de que não foi realizado exame de DNA para comprovar a paternidade da criança.
Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou quanto ao tema que (e-STJ, fl. 15):
[...]
Bem de ver, pois, que está suficientemente provada à existência do fato para a condenação acoimada, notadamente através do depoimento da vítima K. E. L. S., bem como da perícia sexológica que comprovou ruptura do hímen (fls. 32), e a gravidez, o que afasta a absolvição vindicada no presente apelo, porquanto a pretensão do apelante não se afeiçoa a qualquer das hipóteses previstas no art. 386, do CPP, não merecendo guarida a alegada ausência de fundamentação da sentença condenatória, na medida em que o Juízo a quo realizou análise meticulosa acerca das provas produzidas tanto pela acusação quanto pela defesa, em consonância com os ditames constitucionais.
A alegação de que não foi realizado o exame de DNA, e que deveria ter sido feito, não pode prosperar, se a defesa queria ter produzido provas, deveria ter feito durante o processo, não sendo ônus da vítima tal prova.
[...]
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que o pedido de afastamento da causa de aumento não encontra guarida nesta Corte Superior, pois houve legítima motivação para sua incidência, consoante asseverado pelas instâncias de origem. Com efeito, as provas produzidas nos autos, que levaram à condenação do paciente, atestaram que ele praticava conjunção carnal com a vítima desde que ela tinha 6 anos de idade, sendo, portanto absolutamente dispensável a realização de exame de DNA para comprovar a paternidade.
Ademais, sabe-se que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados – à clandestinidade – no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade' (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos [...], tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DESCENDENTE. GRAVIDEZ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA NO LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DO JUIZ. OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DA VÍTIMA, À ÉPOCA COM 12 ANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O pedido de afastamento da causa de aumento não encontra guarida nesta Corte Superior, pois houve motivação por parte da instância ordinária, ainda que contrária ao interesse da defesa.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 567.279/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
Nesse contexto, inexiste ilegalidade a ser sanada na incidência da referida causa de aumento.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 971244/PE (2024/0488189-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:LUCIANA DOS SANTOS SILVA - PE049622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Embora as informações do juízo de primeiro grau não tenham sido apresentadas até a presente data, conforme consta da certidão de e-STJ fl. 72, os autos estão suficientemente instruídos.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024
HC 971244/PE (2024/0488189-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:LUCIANA DOS SANTOS SILVA - PE049622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0504442-4 -Processo originário n. 0002191-42.2016.8.17.1090).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 234-A, III, e art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à carência de fundamentação na dosimetria da pena (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora, argumenta que "este emerge das graves consequências do injusto encarceramento que pode vir a ser infligido ao paciente em virtude de um processo nulo, ficando, pois, segregado do convívio social, familiar e de suas ocupações sem que exista justificativa legal e jurídica para o cumprimento de sua pena" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará para soltura do paciente e, no mérito, a reformulação da dosimetria da pena com a análise de todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), afastando-se a causa especial de aumento da pena do art. 234-A, III, do mesmo diploma legal e, em consequência, a adequação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971244/PE (2024/0488189-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:LUCIANA DOS SANTOS SILVA - PE049622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.