HDE 13382/EX (2025/0488207-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A GADVOGADO:MARIA IZABEL DE ABREU ALEIXO LOPES - SP436349REQUERIDO:G A R MOUTRO NOME:G A R M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. A. G., em que é parte requerida G. A. R. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 54-59).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 35-36 e 47-49), acompanhada de apostila (fls. 36 e 49, tradução fls. 14 e 51), tradução oficial (fls. 37-38 e 50-51), declaração de anuência da parte requerida (fl. 54-59), acordo firmado entre as partes (fls. 35-36 e 47-49, tradução fls. 37-38 e 50-51) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 47, tradução fl. 50).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).