Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 094780/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES BARBOSA (OAB 122993/SP)
HC 971491/SP (2024/0488316-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADEMIR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA - SP094780PAULO ROBERTO RODRIGUES BARBOSA - SP122993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. A. G. C. alega sofrer coação ilegal em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502958-11.2023.8.26.0540.
Nesta Corte, a defesa busca a absolvição do ora paciente do crime de desacato, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a modificação do regime inicial a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou o registro da interposição de recurso especial, contra o mesmo acórdão aqui combatido, em 19/12/2024.
Assim, vê-se que o presente habeas corpus foi impetrado concomitantemente a recurso especial para impugnar o acórdão proferido no julgamento da apelação.
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do remédio heroico é indiscutível.
Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se saudável foi a aceitação do writ como solução para "todos os males", impõe definir os contornos da situação em que o mandamus é impetrado simultaneamente com o recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.
Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a impugnação do acórdão proferido no julgamento da apelação, pois esse é o recurso que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com todas as suas nuances, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
