Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 971305/PI (2024/0488319-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F A F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
HC 971305/PI (2024/0488319-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F A F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. A. F. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §§ 2º, I, III, IV e VI, 2º-A, I, e 7º, II, c/c o art. 14, II, e 213, caput, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida.
O impetrante sustenta que não estariam presentes os requisitos para a manutenção da segregação antecipada do acusado, notadamente diante de seus predicados pessoais favoráveis.
Afirma que não haveria provas concretas de que, em liberdade, o réu voltaria a cometer crimes ou colocaria em risco a vida da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN