Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no AgRg no HC 971200/GO (2024/0488358-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L B GADVOGADO:MARCELO BAREATO - SP121454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no AgRg no HC 971200/GO (2024/0488358-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L B GADVOGADO:MARCELO BAREATO - SP121454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 971200/GO (2024/0488358-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L B GADVOGADO:MARCELO BAREATO - SP121454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HC 971200/GO (2024/0488358-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO BAREATOADVOGADO:MARCELO BAREATO - SP121454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. B. G., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5247507-50.2022.8.09.0175).
O paciente encontra-se preso em decorrência de condenação transitada em julgado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal brasileiro. A pena estabelecida foi de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado exclusivamente com fundamento na palavra da vítima, que se apresentou de forma isolada e contraditória, inexistindo nos autos da ação penal qualquer outra prova que corrobore o afirmado por ela. Afirma, ainda, que as declarações das informantes foram consideradas pelo juízo e que os depoimentos das testemunhas da defesa, desconsiderados, o que fere o direito a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ao paciente a fim de que aguarde o julgamento deste writ em liberdade. Pede, no mérito, que seja decretada sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o , ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
AgRg no HC 971200/GO (2024/0488358-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L B GADVOGADO:MARCELO BAREATO - SP121454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por L B G contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois "pois a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ, fls. 961).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em decorrência de condenação transitada em julgado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal brasileiro. A pena estabelecida foi de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Em razões, a defesa alega que não se pode falar em supressão de instância para o presente caso, já que a Autoridade Coatora se manifestou sobre todo o pedido, autorizando o recurso a este Egrégio Superior Tribunal para sanar erro de tamanho prejuízo para o agravante. No mesmo sentido, o conhecimento e apreciação do presente Habeas Corpus, já que todos os requisitos para sua admissibilidade estão preenchidos e devidamente fundamentados, conforme exposto nos itens I e II da inicial (peça n.º 3 – fls. 2/39), é matéria que se impõe.
Reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado exclusivamente com fundamento na palavra da vítima, que se apresentou de forma isolada e contraditória, inexistindo nos autos da ação penal qualquer outra prova que corrobore o afirmado por ela.
Afirma, ainda, que as declarações das informantes foram consideradas pelo juízo e que os depoimentos das testemunhas da defesa, desconsiderados, o que fere o direito a ampla defesa.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de reformar a decisão da Presidência desta Corte, concedendo o pedido deduzido na impetração.
É o relatório.
Decido.
A decisão merece ser reconsiderada, ao passo que a matéria deduzida na presente impetração foi objetivo de exame no bojo da revisão criminal.
Passo, portanto, ao exame das razões do habeas corpus.
O Colegiado de origem, ao julgar improcedente a ação revisional, considerou:
"Na espécie, o Requerente fundamenta seu pedido no item I, argumentando que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos e, de consequência, não há provas suficientes para a condenação; contudo, não se configura tal hipótese a justificar a revisão pretendida, uma vez que, das provas colacionadas aos autos, não há provas evidentes de que o autor não praticou o delito a ele imputado, qual seja, estupro de vulnerável. Portanto, a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos. Demais disso, caso insatisfeitos os requerentes com a sentença condenatória, confirmada em sede de apelação criminal, poderiam, ao ser intimados dessa, ter se valido do recurso adequado, ou seja, embargos infringentes, uma vez que a decisão não foi unânime. Assim, não pode o Requente utilizar-se da Revisão Criminal como se apelação fosse, pretendendo a reforma da sentença condenatória, o que só é possível caso esta se enquadre em alguma das hipóteses do citado artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre. Destarte, como se vê, não preenchidos os requisitos do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser respeitada a coisa julgada. Diante do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e julgo improcedente o pedido revisional."
Para analisar a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, importa transcrever excertos da sentença condenatória:
"Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar levantadas pela Defesa Técnica. Quanto ao pedido de suspensão da ação penal, em razão da tramitação do Habeas Corpus n. 5364081.41.2018.8.09.0000, verifico que se trata de medida impetrada contra a decisão de fl. 175, que indeferiu o pedido de diligências com o fim de submeter a vítima e o acusado a exames psicológicos. JÁ houve acórdão denegatório de pedido liminar e recurso ordinário em Habeas Corpus (fls. 197/201), até a data da juntada das informações do referido habeas corpus pela defesa, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça. O pedido em análise trata do mérito do habeas corpus n. 5364081.41, portanto, não cabe a esse julgador suspender a presente ação penal. Da simples impetração de habeas corpus não decorre a suspensão automática da ação penal. Ainda mais em razão das provas, robustas constantes destes autos em relação ao crime perpetrado pelo acusado. Quanto à alegada i inépcia da denúncia, verifico que o pedido já foi rejeitado (fl. 99). Ademais, a peça acusatória . preenche todos r os requisitos legais e por essa razão não deve ser considerada inepta, sobretudo porque narra em detalhes a conduta do acusado proporcionando o 1 exercício pleno do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No que concerne ao pedido de nulidade absoluta por ausência de laudo pericial, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que o exame de corpo de delito foi realizado, conforme se vê às fis. 11/12. Além disso, em crimes contra a dignidade sexual não é indispensável o laudo pericial, até porque o delito em tela não deixou vestígios (artigo 158 do Código de Processo Penal), sendo que as demais provas carreadas aos autos lhe suprem (artigo 167 do Código de Processo Penal). Diante disso, indefiro os pedidos preliminares da defesa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito do presente caso penal. Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública incondicionada intentada pelo Ministério Público em desfavor de L
B G, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 217- A caput, c/c 71 e 218-A c/c 69, todos do Código Penal. -
Quanto ao crime tipificado no artigo 217-A . do Código Penal:
Prefacialmente, verifico que a materialidade do ilícito restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 08/09, pela certidão de nascimento da vítima à fl. 10, pelo laudo psicológico de fls. 65/69, assim como pela prova testemunhal carreada aos autos. Na fase judicial, a vítima D de C M L da C afirmou ter sido abusada sexualmente pelo acusado quando tinha oito anos de idade, enquanto dormia junto com seu irmão, na sala da casa de L. Afirmou que, na ocasião, o acusado colocou a mão em seu seio e também por dentro de sua calcinha, tocando sua vagina. Afirmou, ainda, que na manhã seguinte, aproveitando-se de que a sua tia E havia saído para comprar pão, o acusado teria se dirigido até a sala, local em que a vítima estava dormindo e lhe mostrado o órgão genital. Acrescentou que esses fatos ocorreram mais de uma vez, até que ela completasse onze anos de idade (fls. 153/1 54). Por ocasião de seu interrogatório judicial, a genitora da vítima, L M de L C, afirmou que após tomar conhecimento de que D era abusada sexualmente pelo acusado L, indagou a filha sobre o assunto, a qual confirmou os fatos, contando que certa vez, quando tinha de oito para nove anos de idade, enquanto dormia na sala da casa do acusado L, ele tocou sua vagina e que na amanhã seguinte, aproveitando-se que sua tia E havia saído, o acusado L o teria mostrado o órgão sexual para ela. Acrescentou que após fazer o registro . ocorrência, sua irmã E (esposa de L) ficou muito triste e por isso resolveu retirar a "queixa", mas foi informada que não era possível. r Por fim, afirmou que D não tem costume de mentir e nunca duvidou de sua versão Por fim, afirmou que D tem um irmão, o qual já dormiu na casa de L enquanto D também dormia e que o garoto nunca relatou ter presenciado o acusado L cometendo abuso contra D (fls. 155/156).
de 361 Por uma vez, em data incerta no ano de 2010, no mesmo local, o denunciado L B G praticou na presença da menor D DE C M L DA C, que contava com 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria, conforme narrado a seguir. Apurou-se que o denunciado L é casado com a tia materna da vítima, E, e que a vítima sempre frequentou bastante a casa de sua tia materna, tendo, por algumas vezes, pernoitado no local. Consta dos autos que todas as vezes que a vítima pernoitava na casa do denunciado ela dormia ou em quarto ou em um colchão na sala e, no meio da noite, o denunciado passava a mão em seu corpo, aproveitando-se que a vítima estava dormindo sozinha e que todos. também estavam dormindo. Assim, quando a vítima contava com apenas oito anos de idade, ela pernoitou na casa do denunciado, tendo dormido naquele 1 dia em um colchão na sala. Aproveitando-se que a vítima se encontrava j: sozinha e dormindo na sala, no meio da noite o denunciado acordou, se dirigiu E: até a vítima e colocou suas mãos por debaixo da roupa da vítima, tocando-lhe o seio por debaixo do sutiã e sua genitália por debaixo de sua calcinha. Ocorre que, com o toque do denunciado, a vítima logo acordou e, ao perceber que a vítima não mais dormia o denunciado imediatamente parou com o que estava fazendo. No dia seguinte, a tia materna da vítima, Eva, havia saído para comprar pão, momento em que o denunciado ficou a sós com a vítima em sua casa e, valendo-se da ocasião, o denunciado se dirigiu à vítima, a qual estava acordada, e exibiu-lhe seu pênis, tirando-o das calças. Nesse momento, o denunciado não falou nada, apenas pegou em seu pênis e mostrou-o a vítima. Os atos libidinosos ocorreram reiteradas vezes e consistiam sempre em passar a mão pelo corpo da vítima, por debaixo de suas roupas, indo desde o seio até a genitália externa. Quando a vítima contava com dez anos de idade, ela novamente pernoitou na casa do denunciado e, pela manhã, aproveitando- se que E havia saído para comprar pão, o denunciado foi até o quarto onde a vítima dormia, abriu o zíper da calça, colocou seu pênis para fora, próximo à vítima, e começou a se masturbar. Durante ao ato a vítima acordou, no entanto, O envergonhada, fingiu que ainda dormia, até que o denunciado findou o que estava fazendo e saiu do local. 111 = A última vez que o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima a mesma contava com apenas 11 (onze) anos de idade, tendo ocorrido nas mesmas circunstâncias. O denunciado apenas parou de praticar tais atos pois a vítima começou a evitá-lo. Quando a vítima contava com . quinze anos de idade, ela começou a namorar a pessoa de B, o qual possuía a confiança da vítima., Após oito meses de namoro a vitima segredou-lhe que "o Pág. 3de17. JPF F;' Processo: 0410767-10.2016.8.09.0175 Movimentacão tio L passava a mão nela, por dentro da calcinha, nos selos" e disse ainda que "sempre dormia na casa do tio L e todas as vezes ele mexia com ela" e por fim ainda disse "que um dia, ela estava dormindo, quando acordou com L com o pênis perto dela". Diante dos fatos o namorado da vítima achou por certo contar aos pais da mesma acerca do ocorrido, os quais levaram a notícia de fato imediatamente às autoridades policiais." (Trechos da denúncia de fis. 02/05) A denúncia foi recepcionada em 10 de fevereiro de 2017 (fl. 82). Citado (fl. 90), o acusado apresentou, via Defensor constituído, a resposta à acusação de fls. 91196. Por não ser caso de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que se procedeu com a oitiva da vítima D de C M L da C e a inquirição das testemunhas L M de L e R M do N, arroladas pela acusação, bem como K G, B M B, A A L e F A, arroladas pela defesa. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado L B G, todas mediante o sistema DRS - audiências gravadas em vídeo e áudio (mídia de fl. 167). li, Estudo de Revelação e que o acusado fosse avaliado por um perito (psicólogo) a fim de se traçar seu perfil psicológico (fls. 169/170). JÁ o Ministério Público, nada requereu (fl. 171). No entanto, os requerimentos foram indeferidos (fl. 175). Em sede de alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado L B G como incurso nos -A, caput, c/c 71, ambos do Código Penal (fls. 176/1 86). Em idêntica oportunidade, a defesa requereu, em sede de preliminar, a suspensão da Ação Penal em razão do Habeas Corpus de n. 5364081.41.2018.8.09.0000 em curso no Tribunal competente. Requereu, também, a inépcia da denúncia, argumentando que não preencheu os requisitos legais. Arguiu, ainda, a nulidade absoluta do processo em razão da ausência de prova pericial. No mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado por ausência de provas (fls. 188/1 95). Após, vieram-me os autos para prolação da sentença.
E O RELATORIO DECIDO
Verifica-se que o processo em tela esta apto para julgamento Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para o desenvolvimento valido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às' partes todos os direitos, e ainda, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbram, desta feita, nulidades de ordem processual a serem sanadas. Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar levantadas pela Defesa Técnica. Quanto ao pedido de suspensão da ação penal, em razão da tramitação do Habeas Corpus n. 5364081.41.2018.8.09.0000, verifico que se trata de medida impetrada contra a decisão de fl. 175, que indeferiu o pedido de diligências com o fim de submeter a vítima e o acusado a exames psicológicos. JÁ houve acórdão denegatório de pedido liminar e recurso ordinário em Habeas Corpus (fls. 197/201), até a data da juntada das informações do referido habeas corpus pela defesa, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça. O pedido em análise trata do mérito do habeas corpus n. 5364081.41, portanto, não cabe a esse julgador suspender a presente ação penal. Da simples impetração de habeas corpus não decorre a suspensão automática da ação penal. Ainda mais em razão das provas, robustas constantes destes autos em relação ao crime perpetrado pelo acusado. Quanto à alegada inépcia da denúncia, verifico que o pedido já foi rejeitado (fl. 99). Ademais, a peça acusatória . preenche todos r os requisitos legais e por essa razão não deve ser considerada inepta, sobretudo porque narra em detalhes a conduta do acusado proporcionando o 1 exercício pleno do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No que concerne ao pedido . de nulidade absoluta por ausência de laudo pericial, verifico que não merece prosperar, tendo emsta que o exame de corpo de delito foi realizado, conforme se vê às fis. 11/12. Além disso, em crimes contra a dignidade sexual não é indispensável o laudo pericial, até porque o delito em tela não deixou vestígios (artigo 158 do Código de Processo Penal), sendo que as demais provas carreadas aos autos lhe suprem (artigo 167 do Código de Processo Penal). Diante disso, indefiro os pedidos preliminares da defesa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito do presente caso penal. Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública incondicionada intentada pelo Ministério Público em desfavor de L B G, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 217- A caput, c/c 71 e 218-A c/c 69, todos do Código Penal. - Quanto ao crime tipificado no artigo 217-A . do Código Penal: O O, Prefacialmente, verifico que a materialidade do ilícito restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 08/09, pela certidão de nascimento da vítima à fl. 10, pelo laudo psicológico de fls. 65/69, assim como pela prova testemunhal carreada aos autos. Na fase judicial, a vítima D de C M L da C afirmou ter sido abusada sexualmente pelo acusado quando tinha oito anos de idade, enquanto dormia junto com seu irmão, na sala da casa de L. Afirmou que, na ocasião, o acusado colocou a mão em seu seio e também por dentro de sua calcinha, tocando sua vagina. Afirmou, ainda, que na manhã seguinte, aproveitando-se de que a sua tia E havia saído para comprar pão, o acusado teria se dirigido até a sala, local em que a vítima estava dormindo e lhe mostrado o órgão genital. Acrescentou que esses fatos ocorreram mais de uma vez, até que ela completasse onze anos de idade (fls. 153/1 54). Por ocasião de seu interrogatório judicial, a genitora da vítima, L M de L C, afirmou que após tomar conhecimento de que D era abusada sexualmente pelo acusado L, indagou a filha sobre o assunto, a qual confirmou os fatos, contando que certa vez, quando tinha de oito para nove anos de idade, enquanto dormia na sala da casa do acusado L, ele tocou sua vagina e que na amanhã seguinte, aproveitando-se que sua tia E havia saído, o acusado L o teria mostrado o órgão sexual para ela. Acrescentou que após fazer o registro . ocorrência, sua irmã E (esposa de L) ficou muito triste e por is resolveu retirar a "queixa", mas foi informada que não era possível. r Por fim, afirmou que D não tem costume de mentir e nunca duvidou de sua versão Por fim, afirmou que D tem um irmão, o qual já dormiu na casa de L enquanto D também dormia e que o garoto nunca relatou ter presenciado o acusado L cometendo abuso contra D (fls. 155/156).
1 Em juízo, a testemunha R M do N afirmou que D lhe contou que foi abusada sexualmente pelo acusado L, quando tinha oito anos de idade. Afirma que D lhe contou que estava dormindo na sala da casa do acusado, junto com seu irmão, quando acordou com L tocando em sua vagina e que isso aconteceu outras vezes.
Afirma, ainda, que por sua tia E ter ficado muito triste com a situação, os pais de D resolveram dizer na Delegacia que tudo era mentira. JÁ o acusado L B G, em juízo, negou a autoria delitiva e declarou que a vítima frequentava a sua residência e às vezes lá dormia e que acredita que foi acusado por "pura maldade da vítima". Sustentou que o fato de R também o acusar se deve ao fato de ser muito próximo a D e que seus familiares estão do seu lado.
As testemunhas arroladas pela defesa, A A L K G, F A C dos S V e B M B, nada puderam esclarecer sobre os fatos, se limitando a afirmar que frequentavam a residência do acusado, assim como D, mas que nunca sofreram abusos por parte dele. O Laudo Psicológico acostado as fis 65/69, em que foram ouvidas vítima e sua genitora L, concluiu que. a vítima "tem conhecimento a respeito de sexualidade baseado em situações que tem como protagonista o acusado L". Além disso, confirmou que "há evidências de uma estrutura lógica coerente e cronológica quanto aos aspectos gerais e a quantidade de detalhes a respeito do fato em estudo" Ademais, o referido laudo atestou que as declarações da vítima são compatíveis com aqueles advindas de sua genitora. Quanto a alegação da defesa de que o Laudo Psicológico não serve como prova, por ter sido elaborado em sede investigativa, destaco que a autoria e a materialidade do crime em tela está devidamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos e não se baseia exclusivamente no Laudo Psicológico. Ademais, vislumbro que a vítima e as testemunhas R e L contaram versões diferentes na delegacia porque a esposa de L ficou muito abalada com a situação e elas não queriam o seu mal, conforme afirmado pelas três em sede judicial. Assim, examinadas as provas fáticas, um estudo pormenorizado do tipo e de seus elementos constitutivos é capaz de demonstrar a correlação entre a conduta do acusado L B G e o crime de estupro de vulnerável, tipificado na rubrica do artigo 217- A, caput, do Código Penal, ipsi litteris[...]
A descrição do tipo não deixa duvida de que, par sua caracterização, basta ao agente ter, com ofendido menor de 14 (catorze anos, conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. Sobressai dos autos que a vítima tinha,, à época dos fatos, 10 (dez) anos de idade, conforme evidencia a certidão de nascimento juntada às fls. 10. O conjunto fático probatório demonstra que o acusado praticou atos libidinosos com pessoa vulnerável, menor de 14 anos, por cinco vezes, restando evidentes todos os elementos do crime de estupro de vulnerável. Diante disso, não há como acolher o pedido da defesa de absolvição do acusado. Noutro giro, verifica-se das provas coletadas nos autos que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima por várias vezes, valendo-se de semelhantes circunstancias de tempo, lugar e maneira de execução, evidenciando assim, o crime continuado descrito no artigo 71, do Código Penal".
Inicialmente, importa destacar que a via do writ não se coaduna com o pleito absolutório, considerando o óbice ao revolvimento probatório, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade na condenação.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente caso.
4. A tese de invalidade do reconhecimento fotográfico do agravante não foi objeto de discussão por parte do Tribunal a quo, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 952.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo e ameaça, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação com mitigação da pena. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não há provas suficientes para embasar a condenação.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória, bem como determinar se a ausência de cumprimento formal do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do procedimento III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 885.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
No caso, a condenação do réu baseou-se no o laudo psicológico, assim como pela prova testemunhal carreada aos autos, especialmente no depoimento da vítima, tido como coerente em toda as ocasiões em foi ouvida, não sendo possível infirmar tal conclusão em sede de habeas corpus.
Não se pode olvidar que a palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 955.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Além disso, a vítima foi submetida a exame de corpo de delito, sendo certo que "[É] possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito de estupro não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do documento" (AgRg no HC n. 902.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.). No caso, o réu foi acusado de tocar e manipular as partes íntimas da criança, além de lhe mostrar o seu pênis, em diversas ocasiões, delitos que claramente não deixam vestígios.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 961-962, e-STJ, mas não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971200/GO (2024/0488358-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO BAREATOADVOGADO:MARCELO BAREATO - SP121454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.