Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 789/MG (2024/0488362-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDASADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354REQUERIDO:ANTONIO RODRIGUES DE LIMAREQUERIDO:ARLIS SILVA BASSIREQUERIDO:CELSO MAGELA DE ALMEIDAREQUERIDO:CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITASREQUERIDO:DIVINO FIGUEIREDO PAESREQUERIDO:ERNANI MARANREQUERIDO:MARIA CRISTINA REIS MORAESREQUERIDO:MARIA TERESA AMARALREQUERIDO:NANCI APARECIDA SAQUELLIREQUERIDO:ROSELENE FREDERICOADVOGADOS:LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO - SP292638JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO - MG163037REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, formulado pela Câmara Municipal de Poços de Caldas, destinado a obter a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.202.931/MG.
Tendo em vista, todavia, o julgamento do referido recurso especial, em decisão proferida em 24/06/2025, fica prejudicado o pedido formulado nestes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar antecedente, bem como o agravo interno de fls. 991-1.024.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AgInt no TutCautAnt 789/MG (2024/0488362-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:ANTONIO RODRIGUES DE LIMAAGRAVANTE:ARLIS SILVA BASSIAGRAVANTE:CELSO MAGELA DE ALMEIDAAGRAVANTE:CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITASAGRAVANTE:DIVINO FIGUEIREDO PAESAGRAVANTE:ERNANI MARANAGRAVANTE:MARIA CRISTINA REIS MORAESAGRAVANTE:MARIA TERESA AMARALAGRAVANTE:NANCI APARECIDA SAQUELLIAGRAVANTE:ROSELENE FREDERICOADVOGADOS:LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO - SP292638JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO - MG163037REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000AGRAVADO:CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDASADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 789/MG (2024/0488362-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDASADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354REQUERIDO:ANTONIO RODRIGUES DE LIMAREQUERIDO:ARLIS SILVA BASSIREQUERIDO:CELSO MAGELA DE ALMEIDAREQUERIDO:CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITASREQUERIDO:DIVINO FIGUEIREDO PAESREQUERIDO:ERNANI MARANREQUERIDO:MARIA CRISTINA REIS MORAESREQUERIDO:MARIA TERESA AMARALREQUERIDO:NANCI APARECIDA SAQUELLIREQUERIDO:ROSELENE FREDERICOADVOGADOS:LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO - SP292638JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO - MG163037REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, formulado pela Câmara Municipal de Poços de Caldas, destinado a obter a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.030821-5/003, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A requerente narra que os servidores (ora requeridos) impetraram Mandado de Segurança contra ato administrativo que revogou seus benefícios de complementação de aposentadoria. Embora denegada a segurança no juízo natural da causa, o Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação para decretar a decadência do direito de anulação do benefício.
A parte justifica a competência do Superior Tribunal de Justiça no fato de já ter interposto Recurso Especial, bem como de ter sido exaurido o ofício jurisdicional do Tribunal local, que o admitiu, embora o apelo se encontre em fase de remessa para esta Corte.
Defende a plausibilidade da tese veiculada no seu pedido por estar o acórdão recorrido viciado na fundamentação e em confronto com a jurisprudência do STJ. Quanto ao periculum in mora, sustenta que foram iniciados Cumprimentos Provisórios da Sentença não apenas para fins de quitação do benefício, como para sua reimplantação em folha.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, "impedindo-se, assim, que seja a recorrente obrigada a restabelecer o pagamento de complementação de aposentadoria aos recorridos antes do julgamento do feito".
É o relatório.
Decido.
Conforme o documento das fls. 935-939, foi demonstrada a competência do STJ, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial depende da comprovação dos requisitos típicos das tutelas de natureza cautelar, o que, na espécie, relaciona-se com a probabilidade de êxito da pretensão recursal e com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Na circunstância dos autos, há verossimilhança na argumentação da requerente.
A leitura do acórdão hostilizado evidencia que o Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança com base em dois fundamentos: a) o ato administrativo de revogação do benefício qualifica-se como abrupto e unilateral, "sendo suprimida aos principais interessados a oportunidade de defesa"; e b) foi configurada a decadência para revisão do ato administrativo, até porque não há prova de má-fé dos beneficiários.
Sucede que o ente público opôs Embargos de Declaração para apontar omissão, entre outros, quanto aos seguintes pontos: a) inaplicabilidade do prazo decadencial quando o ato administrativo subjetivo à revisão for inconstitucional; e b) inexistência de violação do devido processo legal, pois "foi oportunizado aos embargados o direito de defesa após ter sido averiguada a ilegalidade do benefício" (fl. 750).
Sobre a decadência ─ único tema enfrentado pelo Tribunal de origem ─, o órgão colegiado se limitou a afirmar que a matéria é passível de cognição ex officio e que, além disso, teria sido veiculada na inicial. Assim, rejeitou a existência de inovação recursal, mas nada mencionou a respeito da alegada oportunidade supostamente dada aos embargados para se manifestarem sobre a ilegalidade do benefício.
Esse tópico revela-se, em juízo provisório, relevante para a solução da causa, pois estabelece uma premissa fática que contrasta com a estabelecida pelo Tribunal de origem. Enquanto este apenas afirmou que a interrupção se deu de forma abrupta e unilateral, sem observância do contraditório, o ente público opôs os aclaratórios para consignar que demonstrou haver procedido à intimação dos beneficiários, concedendo-lhes oportunidade para defesa, e que tal fato já havia sido anteriormente reconhecido pelo próprio Tribunal mineiro "no julgamento de Agravo de Instrumento interposto no caso" (fl. 750). Sobre essa questão, a Corte local silenciou-se de forma eloquente, o que sugere a verossimilhança no acolhimento da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Considero, ademais, que a implantação dos valores em folha e o cumprimento provisório dos atrasados causam prejuízo potencial à requerente, visto que, ante a natureza dos valores, há risco concreto de não ser possível, oportunamente, a repetição em caso de provimento do Recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos termos requeridos pela Câmara Municipal de Poços de Caldas.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 789/MG (2024/0488362-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDASADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354REQUERIDO:ANTONIO RODRIGUES DE LIMAREQUERIDO:ARLIS SILVA BASSIREQUERIDO:CELSO MAGELA DE ALMEIDAREQUERIDO:CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITASREQUERIDO:DIVINO FIGUEIREDO PAESREQUERIDO:ERNANI MARANREQUERIDO:MARIA CRISTINA REIS MORAESREQUERIDO:MARIA TERESA AMARALREQUERIDO:NANCI APARECIDA SAQUELLIREQUERIDO:ROSELENE FREDERICOADVOGADOS:LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO - SP292638JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO - MG163037REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.