Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RONEI BARBOSA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONEI BARBOSA FERREIRA (OAB 199498/MG)
HC 971255/MG (2024/0488451-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONEI BARBOSA FERREIRAADVOGADO:RONEI BARBOSA FERREIRA - MG199498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de O A M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus n. 1.0000.24.492753-9/000 (fls. 26/33), mantendo a prisão do paciente, convertida em preventiva em 16/10/2024, pela suposta prática do crime de estupro vulnerável.
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal quanto à prisão preventiva, seja por falta de provas de autoria delitiva, uma vez que há nulidade nas provas do "ouvi dizer", seja pela ausência de fundamentação concreta a justificar a medida extrema; excesso de prazo para a formação da culpa; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Pede, liminarmente e no mérito, seja revogada a custódia.
A liminar foi indeferida (fls. 72/73).
As informações foram prestadas (fls. 80/94 e 95/126).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 130/136).
É o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
No tocante às alegações de nulidade das provas de "ouvi dizer" e de excesso de prazo para a formação da culpa, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
