Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:F DA S IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DA S IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:F DA S IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:F DA S IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DA S IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
AgRg no HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:F DA S IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:F DA S IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:F DA S IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DA S IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F DA S I contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1549800-64.2023.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 215-A, caput, do Código Penal, à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Na dosimetria, fixou-se, para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), 8 anos de reclusão, sem continuidade delitiva; e, para o crime de importunação sexual (art. 215-A), 1 ano de reclusão, com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando 1 ano e 8 meses, somados pelo concurso material (art. 69 do CP). Também foi fixado valor mínimo de indenização em R$ 50.000,00 (e-STJ fls. 84/87).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência de provas, erro de tipo, desclassificação, direito de apelar em liberdade, restituição de bens apreendidos e afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório (e-STJ fls. 89/91).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00, mantendo a condenação, o regime fechado, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a exasperação pela continuidade delitiva em 2/3 no crime do art. 215-A, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89):
Estupro de vulnerável e importunação sexual. Segredo de Justiça. Apelo defensório. Improcedência. Provas suficientes à condenação. Vítima que manteve relato detalhado, coeso e harmônico, assim como as demais testemunhas ouvidas. Especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. Réu que começou a desferir “selinhos” na vítima quando esta ainda era menor de 14 anos. Impossibilidade de desclassificação. Penas mantidas no mínimo. Exasperação pela continuidade delitiva no patamar de 2/3 mantida, eis que comprovados os inúmeros episódios sofridos pela vítima. Regime fechado. Manutenção. A quantidade de pena imposta impõe a fixação do regime mais severo. Negado direito de apelar em liberdade. Deferida a restituição dos bens apreendidos, eis que nenhum deles foi utilizado na prática delitiva. Por fim, quantum indenizatório minorado para quantia de , mais proporcional e adequado ao caso. Recurso a que se dá parcial provimento.
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:FABIO DA SILVA IRIBARREN
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DA SILVA IRIBARREN, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta que há constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade do quantum fixado para o aumento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva.
Aduz, ainda, a ilegalidade da prisão fundada em inquéritos policiais em curso.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, a aplicação da fração de 1/6 de aumento da pena em razão da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, distribua-se o feito e encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se.
Intimem-se.
2025
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
No presente writ, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO alega ilegalidade na dosimetria, ao fundamento de que a fração de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no crime de importunação sexual foi aplicada sem delimitação concreta do número de infrações, em afronta à Súmula 659/STJ e ao Tema 1.202/STJ.
Aduz, ademais, inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por se apoiar em inquéritos e ações penais em curso, em violação à Súmula 444/STJ e ao princípio da não culpabilidade (e-STJ fls. 27/31).
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender a execução penal em curso e, no mérito, a redução da fração de continuidade delitiva para o mínimo legal, bem como a revogação da custódia cautelar (e-STJ fls. 27/31).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 57/58).
Foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, tendo sido prestadas, com síntese dos atos processuais e indicação de senha para acesso aos autos (e-STJ fls. 69/70 e 66/67).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação, destacando a aplicação da Súmula 659/STJ à continuidade delitiva e a inviabilidade do habeas corpus substitutivo (e-STJ fls. 108/110).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva no crime de importunação sexual, o Juízo de primeiro grau, ao dosar a pena do art. 215-A do Código Penal, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 84/86):
“Na primeira fase do cálculo, não constato elementos para a imposição da sanção acima do mínimo legal. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão para o delito.
Na segunda fase, não se vislumbra agravantes ou atenuantes aplicáveis, pelo que a pena se mantém como fixada na primeira fase.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição.
Reconheço a continuidade delitiva, visto que a prática criminosa foi repetida em várias ocasiões ao longo de aproximadamente um ano. Nesse sentido, incide o preceito do art. 71 do Código Penal, pois houve reiteração dos atos com mesmo modus operandi e circunstâncias de tempo e lugar similares, atendendo à exigência do crime continuado.
Em relação ao quantum da majorante, aumento a pena em 2/3 (dois terços), visto que foram diversas as vezes em que a vítima V. foi submetida ao delito no período, e atendendo ao entendimento sumulado do STJ: ‘A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações’ (Súmula n. 659/STJ).
A pena final imposta ao réu para este delito, portanto, é de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo a pena aplicada para ambos os delitos, totalizando 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Diante da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento será, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do Código Penal, o fechado.
Por derradeiro, passa-se à análise do pedido formulado pelo Ministério Público no âmbito do art. 387, IV, do CPP, para fixação de valor mínimo para reparação do dano. Reapreciando e superando meu entendimento anterior, de rigor a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração pelos argumentos que passo a expor.”
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, manteve a reprimenda e a fração aplicada pela continuidade delitiva, concluindo nos seguintes termos (e-STJ fls. 100/101):
“Tenho que a fração de aumento não carece de reparos, eis que comprovados os inúmeros eventos delitivos. A vítima foi enfática ao dizer que ‘todas as vezes em que o acusado e a declarante estavam juntos ele lhe dava um selinho’.
Nesse sentido, o col. STJ já decidiu que:
‘embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, ocorridos várias vezes, que se iniciaram quando a vítima tinha meros cinco anos, perdurando até seus doze anos de idade. Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando- se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas instâncias de origem’ (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC., relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Assim, a pena se firma em 01 ano e 08 meses de reclusão para esse delito.”
Expostas as razões das instâncias ordinárias, examino as teses defensivas.
No que se refere à continuidade delitiva no crime do art. 215-A do Código Penal, a defesa sustenta violação à Súmula 659/STJ e ao Tema 1.202/STJ, por ausência de delimitação do número mínimo de infrações para aplicação da fração de 2/3.
Com efeito, a Súmula 659/STJ dispõe: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Por sua vez, o Tema Repetitivo 1.202/STJ, mencionado pela defesa, assenta: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”.
A leitura conjugada da sentença e do acórdão revela fundamentação concreta e idônea para reconhecer a continuidade e aplicar a fração máxima, não apenas pela referência genérica a “diversas vezes”, mas pela dinâmica fática firmada sob contraditório: os “selinhos” eram desferidos repetidamente, “todas as vezes” em que o agente e a vítima estavam juntos, ao longo de aproximadamente um ano, com mesma forma de execução e similitude de tempo e lugar, o que, à luz da orientação desta Corte, autoriza inferência suficiente de reiterações em número compatível com o patamar de 2/3. Necessário sublinhar que, na espécie, a recorrência não se limitou a um ou dois episódios, mas surgiu como padrão reiterado e prolongado de conduta, descrito pela ofendida em juízo. Nessas circunstâncias, a tese não comporta acolhimento, porque a decisão atende ao enunciado sumular e à racionalidade do Tema 1.202/STJ, inexistindo ilegalidade a mitigar o patamar adotado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO POR PELO MENOS NOVE VEZES. CORRETA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de revisão criminal, consignou a existência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação do agravante.
Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
3.
No tocante ao pedido de redução da fração referente à continuidade delitiva, constou do acórdão revisional que "a própria vítima afirmou no depoimento especial que não sabia precisar o número exato de abusos pois "ia à piscina todos os finais de semana" e foi abusada "pelo menos oito ou nove vezes"". Dessa forma, encontra-se justificada a fixação da fração de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.063.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, denegando, ainda, a concessão de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, na forma de continuidade delitiva, contra menor de 14 anos, sua enteada.
3. A defesa interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve integralmente a sentença condenatória. O trânsito em julgado foi certificado após renúncia ao prazo recursal pelo defensor público.
4. O paciente ajuizou revisão criminal postulando o redimensionamento da fração de aumento pela continuidade delitiva e a declaração de nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do acórdão. O pedido foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado improcedente.
5. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastou a alegada nulidade do trânsito em julgado e considerou correta a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, amparada no Tema 1202/STJ.
6. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus em casos de ilegalidade evidente, reitera a nulidade do trânsito em julgado por renúncia recursal sem ciência do réu e propõe analogia ao art. 999 do CPC. Quanto à dosimetria, pleiteia a redução da fração de aumento para 1/4 ou 1/3, afirmando que a prova indicaria quatro a cinco eventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia ao prazo recursal pelo defensor público, sem consulta ao paciente, configura nulidade do trânsito em julgado; e (ii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável deve ser reduzida, considerando o número de eventos indicados na prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano, o que não se verifica no caso.
9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é exigível apenas quanto à sentença condenatória de primeiro grau, sendo suficiente, para o acórdão, a publicação na imprensa oficial e a intimação da defesa técnica, conforme o princípio da voluntariedade recursal inscrito no art. 574, caput, do CPP.
10. A renúncia ao prazo recursal pelo defensor público, devidamente intimado por via eletrônica, insere-se na esfera de atuação técnica da defesa e não configura renúncia a direito material do réu, não sendo aplicável analogia ao art. 999 do CPC.
11. A fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 está amparada no Tema 1202/STJ, que autoriza a inferência de sete ou mais repetições de atos sexuais em casos de longo período e recorrência, mesmo sem delimitação numérica precisa.
12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o número de eventos demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
13. O pedido de redimensionamento da fração de aumento pela continuidade delitiva foi considerado reiteração de inconformidade já apreciada na apelação, sem apresentação de provas novas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, incisos I e II; art. 574, caput; art. 622, parágrafo único; CP, arts. 71 e 226, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.082.224/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, Tema 1202/STJ, REsp 2.050.195/RJ, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.035.607/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No tocante à manutenção da prisão preventiva e à negativa do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que os temas sequer foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, de modo que como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:FABIO DA SILVA IRIBARREN
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1059380/SP (2025/0488469-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:FABIO DA SILVA IRIBARRENVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).