Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218380/PE (2025/0488519-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:V S AADVOGADOS:GÉSSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO - PE027794PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA - PE045288SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:D I DE FADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Diante da informação de que o juízo de origem homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 137-138), o que prejudica a análise do presente conflito de competência, torno sem efeito a decisão de fls. 140-143, mantendo hígida a de fl. 144.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
CC 218380/PE (2025/0488519-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:V S AADVOGADOS:GÉSSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO - PE027794PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA - PE045288SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:D I DE FADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil de Recife - Pernambuco (suscitante) e o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Maceió - Alagoas (suscitado).
A questão versa sobre a competência para julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos em favor da companheira.
O Juízo pernambucano concedeu a tutela de urgência e arbitrou alimentos em favor da autora no valor de dois salários mínimos (fls. 56-59).
O companheiro da autora formulou pedido de reconhecimento e dissolução da união estável antes da companheira, embora não haja informação acerca de quem foi primeiramente citado. O companheiro informou que a companheira era aposentada e complementava sua renda com diversos aluguéis. Relatou que ambos eram pessoas maduras, que decidiram compartilhar a vida em comum, mas que, diante da perda de interesse em manter a relação, tornou-se inviável a continuidade da convivência (fls. 80-92). Em contestação às fls. 95-108, alegou litispendência e prevenção haja vista ter ingressado com a ação antes da alimentada.
O Juízo suscitado é o da 24ª Vara Cível/Família de Maceió - Alagoas, que entendeu ser competente o Juízo onde vive a alimentada (fl. 94):
Portanto este Juízo é territorialmente incompetente, para processar e julgar o pedido de alimentos contido na ação sob n° 0024217-02.2025.8.17.2001, não podendo a tal demanda ser remetida a este juízo em razão do domicilio da alimentada ser em Recife-PE.
Neste sentido, é necessário que o feito em epigrafe seja redistribuído por dependência para a 10ª Vara de Familia de Recife-PE.
O Juízo de Pernambuco informou que o réu apresentou cópia de escritura pública com eleição de foro (fls. 120-121):
O réu apresentou contestação (ID 207732088), aduzindo, preliminarmente, a existência de ação idêntica, por ele proposta, em trâmite na 24ª Vara Cível de Maceió/AL (processo nº 0707496-34.2025.8.02.0001), na qual pleiteia a dissolução da mesma união estável, alegando litispendência e prevenção.
Para amparar sua tese, o requerido colacionou cópia da Escritura Pública de União Estável, lavrada em 04 de janeiro de 2024, no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Maceió/AL (Livro 721, fl. 171), na qual as partes, V. S. A. e D. I. de F., declararam formalmente a existência da união estável, convencionando, expressamente, cláusula de eleição de foro, nos seguintes termos:
“Para dirimir eventuais dúvidas originárias da interpretação do presente instrumento, se necessário, nomeiam os Contratantes o foro da comarca de Maceió, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja” (Escritura Pública fl. 2). (g.n.).
A cláusula de eleição de foro pactuada reveste-se de validade e eficácia, conforme preceitua o art. 63, §1º do Código de Processo Civil:
"Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)."
No caso em tela, inexistem elementos que indiquem qualquer vício de consentimento, nulidade ou abusividade. Ressalte-se, ainda, que à época da lavratura do instrumento público, a própria autora residia na cidade de Maceió/AL, não se tratando, portanto, de cláusula imposta de forma unilateral ou desproporcional.
Não se vislumbra, tampouco, situação de manifesta vulnerabilidade econômica da autora ou entrave ao pleno exercício do direito de ação perante o foro eleito. A cláusula de eleição de foro foi pactuada em instrumento público, formalmente lavrado e com manifestação expressa de vontade das partes, de modo que deve ser prestigiada, inclusive por razões de segurança jurídica e estabilidade das relações familiares reguladas consensualmente.
De outra parte, embora o argumento da anterioridade da citação possa afastar a litispendência, não possui o condão de afastar a cláusula de eleição de foro, que é matéria de competência relativa e foi oportunamente alegada pelo réu como questão preliminar de contestação, estando, portanto, apta a ser apreciada.
No tocante à medida liminar anteriormente concedida (ID 199098066), que fixou alimentos provisórios em favor da autora no valor correspondente a 2 salários-mínimos, impende observar o disposto no art. 64, §4º, do CPC:
"Art. 64. [...] § 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
Dessa forma, os efeitos da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios devem ser preservados até que sobrevenha decisão diversa a ser proferida pelo juízo competente, de modo a garantir a continuidade da prestação alimentar à parte requerente, notadamente em razão de seu estado de vulnerabilidade etária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 24ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, foro eleito consensualmente pelas partes, após o decurso do prazo legal para interposição de recurso, caso não haja irresignação. Mantêm-se, até ulterior deliberação do juízo competente, os efeitos da decisão liminar de ID 199098066, que fixou alimentos provisórios em favor da autora, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A demanda trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de alimentos pela ex-companheira.
Importante destacar que não há interesse de menor ou incapaz, tornando desnecessária a intimação do Representante do Ministério Público.
As partes firmaram escritura pública de união estável, com a escolha do foro de Maceió, Alagoas, para dirimir eventuais conflitos. No entanto, houve alteração superveniente de domicílio, com a mudança da ex-companheira para Pernambuco, fato devidamente informado e documentado nos autos.
Quanto à competência para ações de divórcio ou dissolução de união estável, dispõe o art. 53 do Código de Processo Civil:
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Dessa forma, o Juízo competente deve ser definido com base no domicílio anterior do casal, considerando-se, ainda, que as partes pactuaram expressamente, em escritura pública, a eleição do foro de Maceió para solucionar controvérsias.
Não se trata, a princípio, de impossibilidade de declinação de competência relativa, haja vista que ambas as partes ingressaram com o mesmo pedido de reconhecimento e dissolução de união estável sem informação de datas, até o momento, para analisar prevenção por citação válida.
Ainda que tal informação constasse dos autos, prevalece o fato incontroverso de que Maceió foi o último domicílio conjugal, circunstância apta, por si só, a atrair a competência territorial para aquela comarca. Soma-se a isso a cláusula de eleição de foro, estabelecida pelas partes mediante escritura pública quando ali residiam, fixando Maceió como o foro competente para a solução de eventuais controvérsias decorrentes da união.
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Maceió (Juízo Suscitado).
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
DESIS na CC 218380/PE (2025/0488519-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:V S AADVOGADOS:GÉSSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO - PE027794PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA - PE045288REQUERIDO:D I DE FADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
DECISÃO
Em face da informação prestada pela requerente de que o juízo de origem homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 137-138), fica prejudicada a análise do presente conflito de competência.
Desse modo, julgo prejudicado o conflito de competência, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 218380/PE (2025/0488519-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:V S AADVOGADOS:GÉSSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO - PE027794PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA - PE045288SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:D I DE FADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 57).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 218380/PE (2025/0488519-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:V S AADVOGADOS:GÉSSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO - PE027794PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA - PE045288SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:D I DE FADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
CC 218380/PE (2025/0488519-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:V S AADVOGADOS:GÉSSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO - PE027794PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA - PE045288SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:D I DE FADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.