HDE 13386/EX (2025/0488576-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A V AOUTRO NOME:A V A WADVOGADOS:RYANN WENDERROSCKY DOS SANTOS SILVA - RJ204775ANTONIO CARLOS SAVERIO - RJ216801
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. V. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal que decretou a dissolução do casamento de M. S. A. V. e J. dos S. V.
A requerente narra que é filha de L. C. A. e que este adquiriu de M. S. A. V. imóvel situado na cidade do Rio de Janeiro. Como o genitor da requerente faleceu, justifica a propositura da ação diante da necessidade de inventariar o imóvel suprindo exigência cartorária no sentido de homologar o divórcio de M. S. A. V. e J. dos S. V.
Tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no âmbito da HDE 10.227/EX, de relatoria do ministro Raul Araújo, julgada em 5.11.2025, que reconhece legitimidade ativa no pedido de Homologação de Decisão Estrangeira quando a parte requerente demonstra interesse jurídico com o provimento jurisdicional, o feito deve ser processado.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
No caso, indispensável a participação de M. S. A. V. e de J. dos S. V. por se tratar de pedido de homologação do divórcio das referidas partes.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência de M. S. A. V. e de J. dos S. V. ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior. Não sendo viável o referido documento, que a petição inicial sofra emenda para se requerer a citação de M. S. A. V. e de J. dos S. V.
Na impossibilidade de obter tal documento por enventual falecimento das partes, deve a parte autora providenciar a juntada das respectivas certidões de óbito, acompanhadas da chancela consular brasileira ou apostila, caso provenientes do exterior.
Retifique-se a autuação para que M. S. A. V. e J. dos S. V. constem como partes requeridas.