SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HAILTON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HAILTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 015411/PA)
HC 971433/PA (2024/0488579-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HAILTON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:L B F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L B F G, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Habeas Corpus n. 0817457-11.2024.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, do Código Penal – CP. Na mesma oportunidade, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em face de tal sentença, a defesa interpôs recurso de apelação criminal.
Outrossim, houve a impetração de ordem de habeas corpus perante o Tribunal a quo, em razão do alegado excesso de prazo para remessa dos autos para julgamento do recurso de apelação, tendo sido denegada a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 147):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. CAPTURA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus que objetiva a soltura de paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se existe excesso de prazo por demora na remessa de apelação criminal à instância superior e; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação criminal foi remetida à segunda instância quase um mês antes da impetração do habeas corpus, de modo que inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente de demora no envio do recurso ao Tribunal.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), HAILTON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HAILTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 015411/PA)
HC 971433/PA (2024/0488579-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HAILTON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:L B F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. B. F. G., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime encartado no art. 213 do Código Penal (estupro), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para remessa da apelação interposta no mês de junho ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), HAILTON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HAILTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 015411/PA)
HC 971433/PA (2024/0488579-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HAILTON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:L B F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
4. Não há que se cogitar a existência de excesso de prazo na prisão cautelar, pois embora decretada durante a instrução processual, somente foi efetivada após a prolação da sentença condenatória, em razão da condição de foragido do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. Não há excesso de prazo decorrente de suposta ausência de remessa de apelação criminal ao tribunal, quando verificado que o recurso foi encaminhado à segunda instância antes da impetração do habeas corpus. 2. Inexiste excesso de prazo na prisão cautelar que, embora decretada durante a instrução processual, somente foi efetivada após a sentença condenatória em razão da condição de foragido do paciente e cujo lapso não se revela significativo”.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para remessa da apelação interposta ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 171/172).
Foram prestadas informações (e-STJ, fl. 178/180 e 186/188).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 207/209).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao alegado excesso de prazo, assim decidiu o Tribunal a quo (e-STJ, fl. 149):
“Nada obstante, verifico a insubsistência do argumento deduzido na inicial, porquanto o recurso de apelação interposto em favor do paciente foi remetido a esta Corte de Justiça em 20/09/2024 (vide ApCrim n. 0000183-71.2000.8.14.0012), quase um mês antes da impetração do habeas corpus em 17/10/2024 (ID 22699831, pág. 5), de modo que inexiste constrangimento ilegal na prisão do paciente sob esse prisma.
Sob outro ângulo, não identifico delonga injustificada na manutenção da prisão cautelar do coacto, pois embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 20/04/2012 (Processo n. 0000183-71.2000.8.14.0012, ID 28783828), e mantida na sentença condenatória prolatada em 03/06/2024 (ID 22699835, pág. 1), o paciente permaneceu foragido no curso da instrução processual, sendo preso somente em 14/06/2024 em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos originários (ID 117643916).
Nesse contexto, considerando que o período de prisão do coacto não se revela significativo e estando o feito sentenciado, descabe falar em excesso de prazo, sobretudo porque o juízo sentenciante apresentou motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na necessidade de garantir a aplicação da lei penal em razão da fuga do acusado.”
Pois bem. Esta Corte Superior possui o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso concreto, o paciente foi condenado por sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0000183-71.2000.8.14.0012 no dia 3/6/2024, tendo a pena totalizado 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Extrai-se das informações prestadas nos autos eletrônicos (e-STJ, fls. 187) que o paciente foi preso, tão somente, em data de 14/6/2024, ou seja, posteriormente à prolação da sentença.
Ainda, verifica-se que em 20/9/2024 os autos subiram ao Tribunal de Justiça por força da apelação interposta pela defesa.
Destarte, a partir das peculiaridades do caso concreto, entendo que não está configurada mora na tramitação processual capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar.
Isso porque, verifica-se que houve o decurso de, aproximadamente, 6 meses desde que o recurso de apelação foi remetido à segunda instância, sendo que tal lapso temporal deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e à luz das circunstâncias específicas do feito, afastando-se a aferição de eventual constrangimento ilegal com base exclusivamente na soma aritmética dos prazos.
Além disso, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória, a qual, no presente caso, foi fixada em 10 anos de reclusão.
Assim, da análise do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, o quantum de pena aplicado, não há o que se falar em excesso de prazo.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 10/7/2023.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado.
4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor.
5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; Grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.
1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado provimento aos 7/12/2023.
2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.573/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifo nosso.)
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.