Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 971339/SC (2024/0488581-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS FUJIMORI MARTINELLIADVOGADO:NATALIA BORGES PAIXAO DE MENEZES - SC049240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R M HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M H no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 0019441-93.2016.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos descritos no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal em relação à vítima Y. de J. T., sua enteada, de forma continuada (por diversas vezes); e no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 14, II, do Código Penal em relação à vítima A. T. M. dos S., sua sobrinha (por três vezes), nos termos da Lei 11.340/2006 (fl. 21).
Em suas razões, argumenta o impetrante, em suma, que "as provas novas carreadas nos autos, corroboram ainda mais a tese de que (...) é inocente e de que não há provas suficientes para sua condenação e ainda que o quanto alegado é dúbio e cheio de dúvidas, sendo certo que a prova deve ser além da dúvida razoável" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a suspensão do processo de execução penal, até que seja julgada a revisão criminal em razão das provas novas e demais circunstancias de falta de autoria" (fl. 8).
Liminar indeferida (fls. 69/70).
Informações prestadas (fls. 76/78 e 80/346).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 353/357).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor.
A condenação transitou em julgado na data de 10 de setembro de 2024, conforme informações (fl. 76). Por outro lado, o protocolo da inicial do pedido de habeas corpus em questão ocorreu em 20 de dezembro de 2024 (fl. 1).
Consta ainda, às fls. 82, "Em 05.12.24, o paciente ajuizou a Revisão Criminal n. 5078911- 58.2024.8.24.0000, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, postulando, em síntese, a sua absolvição dos crimes imputados pelo art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o delito de importunação sexual (doc. 19). Atualmente, os autos se encontram em processamento pelo Segundo Grupo de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. No mais, não foram praticados outros atos em relação ao paciente".
De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Isso porque, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas aos seus próprios julgamentos.
Confira-se (grifamos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
(AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Em relação ao pedido de "suspensão do processo de execução penal, até que seja julgada a revisão criminal em razão das provas novas e demais circunstancias de falta de autoria" (fl. 09), não restou demonstrado ter sido conhecido pelo Tribunal de origem, não sendo possível a análise neste Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
2024
HC 971339/SC (2024/0488581-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS FUJIMORI MARTINELLIADVOGADOS:LUCAS FUJIMORI MARTINELLI - SP414762NATALIA BORGES PAIXAO DE MENEZES - SC049240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R M HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M H no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 0019441-93.2016.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos descritos no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal em relação à vítima Y. de J. T., sua enteada, de forma continuada (por diversas vezes); e no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 14, II, do Código Penal em relação à vítima A. T. M. dos S., sua sobrinha (por três vezes), nos termos da Lei 11.340/2006 (fl. 21).
Em suas razões, argumenta o impetrante, em suma, que "as provas novas carreadas nos autos, corroboram ainda mais a tese de que (...) é inocente e de que não há provas suficientes para sua condenação e ainda que o quanto alegado é dúbio e cheio de dúvidas, sendo certo que a prova deve ser além da dúvida razoável" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a suspensão do processo de execução penal, até que seja julgada a revisão criminal em razão das provas novas e demais circunstancias de falta de autoria" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou aos autos a cópia integral do acórdão da Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual nem os atos processuais subsequentes. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia dos documentos pertinentes.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971339/SC (2024/0488581-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS FUJIMORI MARTINELLIADVOGADOS:LUCAS FUJIMORI MARTINELLI - SP414762NATALIA BORGES PAIXAO DE MENEZES - SC049240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R M HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.