Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1059617/RJ (2025/0488599-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:NATHAN MARQUES DE MACEDOADVOGADO:ROBERTO GOMES DA CÂMARA - RJ066209EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN MARQUES DE MACEDO contra decisão monocrática (fls. 34-39) que não conheceu do habeas corpus em razão da indevida supressão de instância, assim decidido (fls. 35/36):
A pretensão do impetrante, embora se revista de cunho humanitário e urgência, não pode ser objeto de conhecimento imediato por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A defesa postula a substituição do regime de cumprimento de pena (do fechado para o domiciliar ou outra medida) com fundamento em fato superveniente à condenação definitiva, qual seja, a alegada condição de saúde e extrema dependência do filho menor do Paciente.
Conforme se depreende das peças que instruem o mandamus, a questão relativa ao cumprimento da pena em regime domiciliar, com base na alegação de dependência e risco à saúde do filho menor, não foi submetida nem analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal.
A competência para decidir, em primeira mão, sobre incidentes da execução, a concessão de benefícios, bem como sobre a disciplina do cumprimento da pena, é do Juízo da Execução Penal (JEP), nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal. Tais incidentes exigem análise aprofundada de prova, como o estudo psicossocial e o exame médico, cuja produção é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída.
Considerando que o pleito de prisão domiciliar se baseia em circunstâncias fáticas novas e excepcionais, sua análise inaugural cabe ao Juízo da Execução Penal competente, que detém a proximidade com o caso e os meios necessários para a devida instrução, inclusive para a realização das diligências probatórias requeridas subsidiariamente pelo impetrante.
Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, por entender que a decisão não considerou que a defesa técnica anterior, exercida pela Defensoria Pública, não teria tido oportunidade de realizar o seu ofício de forma plena, carecendo de informações necessárias à época.
Sustenta, ademais, que o caso não configura supressão de instância, mas sim hipótese de proteção à dignidade da pessoa humana e à família, diante do risco à saúde do filho menor do paciente.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja superado o óbice processual e determinada a conversão do julgamento em diligência, visando a oitiva de familiares e o esclarecimento dos fatos.
É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão monocrática deixou de observar preceitos constitucionais ligados à proteção da família e à saúde de menor dependente, além de alegar que a deficiência da defesa anterior justificaria o conhecimento da impetração.
De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Com efeito, quanto à alegação de que a matéria deveria ser conhecida para proteção da dignidade da pessoa humana e da família, a questão foi devidamente apreciada na decisão, conforme se extrai do trecho no qual o julgador esclarece que o pleito de prisão domiciliar fundamentado na dependência de filho menor não foi submetido ao Tribunal de origem nem ao Juízo da Execução.
Verifica-se que a decisão embargada foi expressa ao consignar que o Habeas Corpus não pode servir como sucedâneo de recurso próprio ou para saltar instâncias jurisdicionais, mantendo a coerência lógica entre a fundamentação (supressão de instância) e o dispositivo (não conhecimento).
Observa-se que não houve a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, dessa forma, portanto, o embargante tem como objetivo apenas rediscutir o mérito do writ, o qual já foi apreciado na decisão embargada.
Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1059617/RJ (2025/0488599-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERTO GOMES DA CAMARAADVOGADO:ROBERTO GOMES DA CÂMARA - RJ066209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATHAN MARQUES DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN MARQUES DE MACEDO, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e estupro. Em sede de apelação, a autoridade aoatora deu provimento parcial aos recursos, mas, ao julgar os subsequentes Embargos de Declaração, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de lesão corporal e cárcere privado, extinguindo a punibilidade quanto a estes crimes.
Remanesceu, portanto, a condenação pelo crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetração veicula pretensão de cumprimento da pena em regime domiciliar e/ou outras medidas alternativas, em caráter excepcionalíssimo, sob a alegação de que o filho do Paciente, menor com aspecto autista, estaria sofrendo gravemente com o encarceramento paterno, havendo risco à sua saúde e vida, dada a sua dependência emocional e a perda acentuada de peso.
A defesa junta documentos visando demonstrar a situação de urgência e, subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para inquirição de familiares e realização de exame médico e estudo psicossocial do menor para comprovar sua condição e necessidade da presença do genitor.
O pedido liminar busca a imediata concessão da ordem, diante dos documentos apresentados.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A pretensão do impetrante, embora se revista de cunho humanitário e urgência, não pode ser objeto de conhecimento imediato por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A defesa postula a substituição do regime de cumprimento de pena (do fechado para o domiciliar ou outra medida) com fundamento em fato superveniente à condenação definitiva, qual seja, a alegada condição de saúde e extrema dependência do filho menor do Paciente.
Conforme se depreende das peças que instruem o mandamus, a questão relativa ao cumprimento da pena em regime domiciliar, com base na alegação de dependência e risco à saúde do filho menor, não foi submetida nem analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal.
A competência para decidir, em primeira mão, sobre incidentes da execução, a concessão de benefícios, bem como sobre a disciplina do cumprimento da pena, é do Juízo da Execução Penal (JEP), nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal. Tais incidentes exigem análise aprofundada de prova, como o estudo psicossocial e o exame médico, cuja produção é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída.
Considerando que o pleito de prisão domiciliar se baseia em circunstâncias fáticas novas e excepcionais, sua análise inaugural cabe ao Juízo da Execução Penal competente, que detém a proximidade com o caso e os meios necessários para a devida instrução, inclusive para a realização das diligências probatórias requeridas subsidiariamente pelo impetrante.
Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante, o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1059617/RJ (2025/0488599-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERTO GOMES DA CAMARAADVOGADO:ROBERTO GOMES DA CÂMARA - RJ066209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:N M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.