AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. R C L M (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AgRg no HC 1059630/MT (2025/0488617-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:R C L MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. R C L M (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AgRg no HC 1059630/MT (2025/0488617-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:R C L MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1059630/MT (2025/0488617-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:R C L MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. C. L. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1031351-20.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpria medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (PSC) e liberdade assistida (LA), imposta nos autos do processo n. 1004232-49.2023.8.11.0002. Diante de relatórios noticiando o descumprimento das medidas, o Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande designou audiência de justificação, realizada em 12/12/2024. Na ocasião, a justificativa do paciente foi acolhida e determinou-se a continuidade da medida, com elaboração de novo Plano Individual de Atendimento.
Posteriormente, em 12/05/2025, novo relatório técnico noticiou o reiterado descumprimento das medidas, informando que o paciente acumulou faltas, abandonou o endereço e que seu próprio genitor declarou ter desistido de exigir o cumprimento das obrigações. Com base nisso, o Ministério Público requereu a regressão da medida. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão decretando a internação-sanção do paciente pelo prazo de 30 dias, fundamentada no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando nulidade da decisão por ausência de prévia e nova audiência de justificação, o que violaria a Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, argumentando que o contraditório foi respeitado na audiência anterior e que o descumprimento subsequente foi deliberado e injustificado.
No presente habeas corpus, a impetrante reitera a tese de nulidade absoluta da internação-sanção, argumentando que o paciente foi advertido quanto ao primeiro descumprimento, mas a regressão ocorreu por um segundo fato (novo relatório), sem que lhe fosse garantido o direito de ser ouvido novamente.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1059630/MT (2025/0488617-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:R C L MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R C L M, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Agravo de Instrumento em Agravo em Execução de Medida Socioeducativa nº 1031351- 20.2025.8.11.0000).
O ato impugnado manteve a decisão que regrediu a medida socioeducativa do paciente para internação-sanção pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A defesa alega, em suma, que houve nulidade absoluta na regressão da medida, pois o Juízo de origem decretou a internação-sanção com base em um novo relatório de descumprimento (maio de 2025), sem oportunizar ao socioeducando nova audiência de justificação para os fatos supervenientes. Sustenta que esta conduta afronta a garantia do contraditório e o entendimento da Súmula n. 265 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata da decisão que determinou a internação, com a anulação do decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede liminar está prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Requer, assim, a anulação da decisão que decretou a internação-sanção e a imediata soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 854-855).
Conforme certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, transcorreu o prazo sem que as informações solicitadas fossem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, mesmo após a expedição de ofício reiterativo (fls. 864-866).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A tese central da impetrante consiste na alegação de que a decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 71-86), padece de nulidade absoluta por ter decretado a internação-sanção do paciente sem a realização de uma segunda audiência de justificação, especificamente direcionada ao novo relatório de descumprimento das medidas socioeducativas.
Com efeito, o artigo 122, inciso III, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a possibilidade de aplicação da medida de internação quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Por sua vez, o artigo 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), determina que a substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal e precedida de prévia audiência.
Da análise rigorosa dos documentos acostados aos autos, constata-se que o Juízo da execução tomou o cuidado de designar e realizar a audiência de justificação em 12/12/2024, após as primeiras notícias de desengajamento do paciente. Naquela oportunidade, conforme registrado no acórdão impugnado, foi garantido ao socioeducando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Suas justificativas foram ouvidas e expressamente acolhidas pelo magistrado, que lhe concedeu nova oportunidade para o cumprimento das medidas em meio aberto, determinando, inclusive, a elaboração de um novo Plano Individual de Atendimento.
Ocorre que, conforme apurado em relatório técnico posterior (datado de 12/05/2025), o paciente demonstrou absoluto desprezo pela oportunidade concedida. O documento registrou que o jovem não apresentou qualquer justificativa à equipe de acompanhamento, abandonou o endereço e frustrou todas as tentativas de busca ativa. Além disso, o próprio genitor informou aos técnicos que o filho não obedecia às orientações e que havia desistido de insistir no cumprimento da medida.
Nesse contexto, a decretação da internação-sanção não configura violação ao devido processo legal, nem afronta manifesta à exigência de prévia oitiva. O paciente foi inserido no processo dialético, foi ouvido, foi advertido e recebeu uma segunda chance jurisdicional. A exigência de que o Poder Judiciário realize sucessivas e infinitas audiências de justificação a cada novo relatório de evasão tornaria o sistema socioeducativo inoperante e esvaziaria o caráter pedagógico e responsabilizador das medidas em meio aberto.
Em casos análogos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade está prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal, e não exige a prévia oitiva do condenado, especialmente quando este, devidamente intimado, não apresenta justificativa para o inadimplemento. 3. No caso, o agravante foi intimado em duas oportunidades para cumprir a prestação pecuniária, mas permaneceu inerte, sem apresentar justificativa válida. A decisão de conversão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.017.272/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017).2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se inerte. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.103.775/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida. 3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, antes da conversão, é imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Isso porque cabe ao apenado, essencialmente, justificar o não cumprimento da reprimenda. 4. No caso, embora tenha sido realizada a audiência de justificação com o aviso de que o descumprimento da pena restritiva ocasionaria a conversão da reprimenda, o apenado permaneceu inerte e não compareceu para a prestação dos serviços à comunidade, não havendo que se falar em ilegalidade na conversão determinada pelas instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.098/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Ademais, a imposição da medida restritiva de liberdade, limitada ao prazo legal de 30 dias, apresentou fundamentação concreta e vinculada aos fatos documentados na execução. O magistrado de primeiro grau destacou que a conduta do paciente caracterizava "descumprimento injustificado, não havendo elementos que indiquem impossibilidade material ou causas impeditivas para o cumprimento da medida". O Tribunal de origem, de igual modo, fundamentou que a substituição da internação por outra medida "significaria premiar o descumprimento reiterado, esvaziando a autoridade da decisão judicial e fragilizando a efetividade do sistema socioeducativo".
Por conseguinte, a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos fatos processuais encontra respaldo em uma avaliação razoável e proporcional do caso concreto, não evidenciando teratologia, abuso de poder ou violação frontal à garantia do contraditório que exija correção imediata por via de habeas corpus de ofício. A recusa sistemática e deliberada do paciente em submeter-se ao acompanhamento técnico, mesmo após regular audiência de justificação, legitima a atuação do Estado-juiz na aplicação da sanção prevista na legislação de regência.
Dessa forma, ausente qualquer defeito crasso na fundamentação das decisões impugnadas ou inobservância flagrante das regras procedimentais que orientam a execução socioeducativa, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado de ofício por esta Corte Superior.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1059630/MT (2025/0488617-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:R C L MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.