Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 971436/PA (2024/0488694-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DUARTE DE SOUZA SILVAADVOGADO:DUARTE DE SOUZA SILVA - PA032302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:U G DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de U. G. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) conquanto nos autos n. 0801042- 30.2024.8.14.0136, o acusado tenha sido posto em liberdade, nos autos n. 0801132- 38.2024.8.14.0136 foi mantida a segregação preventiva, apesar dos dois processos se referirem ao "mesmo contexto fático" (e-STJ, fl. 9); c) é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre ressaltar que, conforme esclarecido pelo Juízo de primeiro grau às fls. 115-117 (e-STJ), o ora paciente teve contra si decretadas 2 (duas) prisões preventivas distintas, as quais se relacionam de modo direto a crimes diferentes e que, aliás, ocorrem em ações penais próprias, não iguais.
Por um lado, existiu a prisão preventiva decretada em 21/3/2024 e revogada em 10/6/2024, relacionada ao suposto cometimento de crime contra a sua ex-companheira, tendo em vista que ele teria ameaçado atear fogo na moradia dela com os filhos dentro (autos n. 0801042-30.2024.8.14.0136). Por outro lado, a segregação cautelar o objeto do presente writ foi decretada em 7/6/2024 e mantida em 14/11/2024, quando da prolação de sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática, contra sua enteada – filha da ex-companheira que sofreu a aludida ameaça –, do delito de estupro de vulnerável na forma continuada (autos n. 0801132-38.2024.8.14.0136).
Em outras palavras: para a decretação e revogação da primeira prisão preventiva, considerou-se o contexto que envolve o crime de ameaça, enquanto que, para a decretação e manutenção da segunda segregação cautelar, levou-se em conta o delito de estupro de vulnerável.
Dessa forma, não procede a alegação segundo a qual as prisões preventivas mencionadas tratariam do "mesmo contexto fático" (e-STJ, fl. 9).
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 7/6/2024, pelos seguintes fundamentos:
"Tratam-se os autos de IPL em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva de [...] [U. G. DA C.]. O representado foi indiciado pela prática delitiva prevista no art. 217-A, 'caput' c/c art. 226, II todos do CP.
De acordo com as investigações preliminares, o representado, reiteradamente, teria praticado atos libidinosos contra sua enteada, [...] [L. M. R. DE J. D.], atualmente com 07 (sete) anos de idade.
O IPL está instruído com relatório da escuta especializada da menor, relato da avó materna, uma tia, um tio e da genitora da menor que indicam o acusado como suposto abusador da menor.
Passado ao Ministério Público para manifestação, requereu a decretação da prisão em preventiva, bem como apresentou a denúncia em desfavor de [...] [U. G. DA C.].
É o sucinto relatório.
Passo a DECIDIR.
Em linhas gerais, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase processual, bem como pode ser dada a sua revogação a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que ensejaram ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime e indícios de autoria, segundo preleciona o art. 312, do CPP.
Damásio Evangelista de Jesus acentua, apropriadamente, que 'o princípio de inocência não impede que sejam tomadas determinadas medidas contra o réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que, de conteúdo cautelar, sejam provisórias e necessárias' (Código de Processo Penal, p. 724, Saraiva, 1993).
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
O depoimento da vítima e das testemunhas e demais elementos de convicção fornecem provas da materialidade e indícios razoáveis sobre a autoria do delito em face do representado.
No caso em análise, verifica-se também a presença de pelo menos três dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, mais especificamente: para a garantia da ordem pública, considerando a repercussão do crime de estupro de vulnerável na comunidade; para garantia da aplicação da lei penal, considerando que o investigado se evadiu do distrito da culpa para não se submeter à reprimenda legal; para a conveniência da instrução criminal, pois em liberdade o representado poderá animar-se em atemorizar a vítima e testemunhas no desenvolver do processo.
Vale ressaltar que, embora até o presente momento as provas coligidas nos autos não tenham suporte apto suficiente para condenar o investigado, deve ser sopesado o fato de que prisão processual não antecipa culpa, pois, para a decretação da prisão preventiva não é necessária à mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (neste sentido: STF, RTJ 64/77).
Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, DECRETO a Prisão Preventiva de [...] [U. G. DA C.] pela prática delitiva prevista no art. 217-A, 'caput' c/c art. 226, II todos do CP." (e-STJ, fls. 90-91).
Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 14/11/2024, manteve a segregação cautelar, nos termos seguintes:
"A prisão preventiva é espécie de prisão provisória que, por ser de natureza cautelar e excepcional – já que constrange o direito fundamental de liberdade do acusado – está sujeita aos pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, que devem ser avaliados em concreto – caso a caso – e consoante a cláusula rebus sic standibus.
O pressuposto da prisão preventiva está contido de forma exaustiva no próprio bojo desta sentença, especificamente no que tange à sua fundamentação, haja vista considerar provada a materialidade dos crimes e sua autoria.
No que tange ao periculum libertatis, este deve ser considerado mediante as informações contidas nos autos a respeito da personalidade do agente. O comportamento do Sentenciado é o elemento que deve ser observado pelo Juízo para se aferir a necessidade de imposição de medida cautelar para resguardar a ordem pública, a instrução processual e/ou aplicação da lei penal.
Verifico que a soltura do Acusado põe em risco a ordem pública. Por ordem pública, no contexto do processo, considera-se a paz na vida cotidiana da comunidade onde os abusos ocorreram. Referida comunidade é composta pela pessoa vitimada e por seus familiares diretos.
A ordem pública é expressão ampla que exige contextualização para ser compreendida, ainda mais quando se faz um juízo de CAUTELARIDADE.
Nestes termos, o Sentenciado não terá o direito de apelar em liberdade, pois não há qualquer mudança substancial fática sobre os motivos ensejadores do decreto prisional anterior, pelo que, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO." (e-STJ, fls. 36-37).
Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além dos demais elementos de convicção. Ademais, a superveniente condenação em primeiro grau de jurisdição reforça a conclusão no sentido de ter sido ele autor do delito.
Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora paciente teria praticados vários atos libidinosos, por diversas vezes e de forma continuada, contra sua enteada, à época, com 7 (sete) anos de idade. Nessa conjuntura, inclusive, segundo a avó da criança, ao perguntar à neta sobre os atos sexuais, ela respondeu que sentiu "tanta dor, que doeu minha alma" e que as suas partes íntimas estavam "rasgadas" (e-STJ, fl. 28). Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
2. O modus operandi do delito autoriza a decretação da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, assentou-se que o Recorrente, 'é padrasto de [...] e, aproveitava-se dessa condição para durante a ausência da genitora da menor cometer abusos sexuais, o qual utilizava-se de atos libidinosos, como apalpar e colocar o dedo nas partes íntimas da vítima, para satisfazer sua lascívia. Explica-se, ainda, que além da vítima, sua irmã [...] também sofreu abusos por parte do acusado, conduta que é objeto de ação penal instaurada na Comarca de Maceió'.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
6. A tese relativa à ausência de contemporaneidade do decreto prisional não pode ser examinada originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(RHC 119.485/AL, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 17/12/2019).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. VÍTIMA SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Da leitura da r. decisão que decretou a prisão preventiva depreende-se que se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, além de evidenciar a justificativa da cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente praticou o delito de estupro de vulnerável contra sua própria sobrinha, menor com 11 (onze) anos de idade, aproveitando-se de momento em que estava sozinho com a ofendida na residência da avó da menor, portanto, abusando da relação de confiança havida entre familiares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido."
(HC 542.697/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019).
Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
HC 971436/PA (2024/0488694-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DUARTE DE SOUZA SILVAADVOGADO:DUARTE DE SOUZA SILVA - PA032302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:U G DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
HC 971436/PA (2024/0488694-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DUARTE DE SOUZA SILVAADVOGADO:DUARTE DE SOUZA SILVA - PA032302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:U G DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de U G DA C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega não estarem presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas a embasar a custódia processual.
Entende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN