SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 971427/PE (2024/0488695-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K K DA S SPACIENTE:I C R DE SCORRÉU:E E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de K. K. da S. S. e de I. C. R. de S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003490-70.2024.8.17.4001.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido imposta aos pacientes, respectivamente, as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade.
Em relação a K. K. da S. S., sustenta a Defensoria Pública a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a sua imperiosa necessidade, uma vez que não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, assim seja substituída a medida socioeducativa de internação provisória pela de semiliberdade, haja vista ser a reprimenda mais apropriada e proporcional ao caso.
No que toca ao paciente I. C. R. de S., defende que o constrangimento ilegal decorre da inobservância dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento de pessoas realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Requer que a medida socioeducativa de semiliberdade seja substituída pela de liberdade assistida, visto que se mostra proporcional à gravidade do ato infracional e às condições pessoais do adolescente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 178/179).
O Tribunal estadual prestou informações (e-STJ fls. 189/191).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 971427/PE (2024/0488695-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K K DA S SPACIENTE:I C R DE SCORRÉU:E E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. K. da S. S. e de I. C. R. de S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, tendo sido imposta aos pacientes, respectivamente, as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade.
Em relação a K. K. da S. S., sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a sua imperiosa necessidade, uma vez que não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja substituída a medida socioeducativa de internação provisória pela de semiliberdade, haja vista ser a reprimenda mais apropriada e proporcional ao caso.
No que toca ao paciente I. C. R. de S., defende a impetrante que o constrangimento ilegal decorre da inobservância dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento de pessoas realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que a medida socioeducativa de semiliberdade seja substituída pela de liberdade assistida, visto que se mostra proporcional à gravidade do ato infracional e às condições pessoais do adolescente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 202/209).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda mais porque, especialmente a insurgência de violação das regras do art. 226 do CPP envolvendo o paciente I. C. R. de S., o tema vindicado sequer foi debatido no acórdão impugnado, ao ser ter naquela oportunidade constado no relatório do recuso de apelação “os recorrentes alegam, em relação a I.C.R.S., a ausência de elementos probatórios consistentes, requerendo a improcedência da representação, ou, subsidiariamente, a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida. No tocante a K.K.S., a revisão da medida socioeducativa de internação, alegando a primariedade, respaldo familiar e excepcionalidade da medida de internação, pleiteando liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.” (e-STJ fl. 25).
Desse modo, aplicável a conclusão de que “[n]ão tendo sido tais questões apreciadas pelo Tribunal a quo em sede de apelação, fica inviabilizada a apreciação dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 916.818/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Da leitura da sentença e do acórdão, verifica-se a descrição de dinâmica infracional compatível a estado de flagrante, eis que os policiais tanto viram o grupo de jovens abordando a vítima como logo fez a abordagem na sequência que, apesar da fuga de três deles, resultou na apreensão de outro três, quais sejam, os representados pela prática do ato infracional, ao encontro dos quais a vítima foi imediatamente conduzida e os identificou como envolvidos na subtração.
A sentença anotou “[d]estaque-se o depoimento da vítima, que não apenas reconheceu o três representados como também detalhou a participação de cada um deles, sendo KEYRISSON que agrediu a vítima com um soco, ERICK quem portava a arma de fogo na cintura e ÍTALO teria imobilizado a vítima para que ela não fugisse” (e-STJ fl. 93).
O acordão também reforçou que “a vítima o identificou como participante do ato infracional, apontando que este a imobilizou durante a subtração dos bens” (e-STJ fl. 26).
Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, reputaram a presença de acervo suficiente a amparar a procedência da representação, por meio de exposição suplementar ao reconhecimento, em consonância ao entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que “[o] art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal” (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022- grifos não originais).
A intelecção alcançada encontra-se harmônica com o sistema da livre apreciação de provas vigente no ordenamento jurídico, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, não sujeito a uma verdade legal pré-estabelecida, tal como ocorria no antigo sistema da verdade legal e das provas tarifadas, que eram submetidas a critérios de hierarquia de valoração.
Rever as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, quanto à suficiência de provas para a procedência, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
No tocante às medidas socioeducativas aplicadas, o acórdão impugnado tratou do tema com estes fundamentos (e-STJ fls. 29/30):
“[...]
Em relação às medidas socioeducativas, tenho que o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a imposição de medidas deve observar a gravidade do ato infracional, as circunstâncias em que foi praticado e as condições pessoais do adolescente, garantindo o caráter pedagógico da sanção. Neste caso, analisam-se separadamente os apelantes e suas circunstâncias específicas.
A medida de internação aplicada ao adolescente K.K.S. decorre da gravidade do ato infracional cometido, que envolveu violência real contra a vítima e ameaça mediante arma de fogo. De acordo com o art. 122, incisos I e II, do ECA, a internação é cabível quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
No presente caso, o adolescente confessou ter subtraído dois anéis da vítima enquanto esta estava sob ameaça direta de arma de fogo. Além disso, o ato foi praticado em concurso de pessoas, revelando certo grau de organização e intensa periculosidade. Nessa toada, embora a defesa tenha argumentado a primariedade e a existência de respaldo familiar, esses elementos não são suficientes para afastar a necessidade de uma medida mais rigorosa, considerando a repercussão social do ato e os potenciais danos causados à vítima.
Ora, não se desconhece a excepcionalidade da internação, porém, no caso em análise, tenho que tal medida assegura o melhor interesse do adolescente, até porque irá mantê-lo afastado de companhias que podem incentivar a sua reincidência. É, portanto, a melhor forma de garantir o caráter pedagógico precípuo das medidas socioeducativas e promover a ressocialização do indivíduo.
Destarte, tem-se que a medida socioeducativa mais adequada ao adolescente K.K.S. é, efetivamente, a internação.
A medida de semiliberdade aplicada a I.C.R.S. reflete a análise individualizada de sua participação no ato infracional. Embora a vítima e as testemunhas apontem que o adolescente contribuiu para o delito ao imobilizar a vítima, sua atuação foi considerada de menor relevância em comparação aos demais envolvidos. Além disso, os autos revelam elementos favoráveis ao adolescente, como assiduidade escolar e respaldo familiar, indicativos de que ele possui condições de responder ao processo de reeducação em um regime menos severo.
Entretanto, a substituição da semiliberdade por liberdade assistida, como pleiteado pela defesa, é inadequada, pois enfraqueceria o caráter pedagógico da medida. A semiliberdade permite maior controle sobre as ações do adolescente, viabilizando tanto sua integração social quanto o acompanhamento de suas atividades educativas. Tal medida está em plena conformidade com o disposto no art. 120 do ECA, que regula a aplicação do regime de semiliberdade, mesmo como medida inicial:
Art. 120. A medida de semiliberdade pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
A gravidade da conduta praticada exige resposta proporcional, ainda que mitigada em função das circunstâncias pessoais do adolescente. A concessão da liberdade assistida, neste contexto, seria desproporcional ao impacto do ato infracional e comprometeria o caráter reeducativo da sanção.
[...]”
Com amparo nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade do ato infracional, o Tribunal estadual considerou acertada a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente K. K. da S. S., conforme respalda o julgado emanado desta Corte Superior ilustrado a seguir:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)
Tampouco há ilegalidade a ser sanada no que diz respeito à medida socioeducativa de semiliberdade mantida ao adolescente I. C. R. de S., quem, como visto, foi até mesmo beneficiado com a imposição menos gravosa, para fatos que em razão da violência ou grave ameaça à pessoa já autorizariam a internação.
Ocorreu que, mediante a ponderação individualizada da atuação do adolescente no ato infracional e o apontamento de condições pessoais, concluiu-se pela suficiência da medida de semiliberdade orientada à integração social e no acompanhamento de suas atividades educativas, bem como na ressocialização gradual, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
1. Na hipótese, não obstante a gravidade da conduta perpetrada - que em princípio permitiria a aplicação da medida de internação com fulcro no art. 122, I, do ECA -, entendeu o Tribunal de origem pela suficiência da fixação de medida socioeducativa de semiliberdade, notadamente em razão da primariedade dos pacientes, não estando configurada nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
2. Habeas corpus denegado.”
(HC n. 485.725/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019)
“[...]
V. Na espécie, o paciente foi beneficiado, pelo acórdão, impugnado, com a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, porquanto o ato infracional por ele praticado - análogo ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, CP) - autorizaria, por si só, a aplicação de medida socioeducativa de internação, mais gravosa do que a que lhe foi imposta, tal como previsto no inciso I do art. 122 da Lei 8.069/90, por se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
[...]”
(HC n. 283.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APLICADA PELO MAGISTRADO. APELAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, devem ser observadas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. In casu, a situação pessoal do adolescente, conforme destacado pelo magistrado e no relatório de diagnóstico polidimensional, evidencia a suficiência da medida de semiliberdade.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade.”
(HC n. 374.444/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 157, caput, do CP autoriza até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa do que a semiliberdade imposta, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
2. Agravo regimental improvido.”
(AgInt no AREsp n. 1.347.565/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 971427/PE (2024/0488695-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K K DA S SPACIENTE:I C R DE SCORRÉU:E E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.