Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971580/RS (2024/0488766-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Y. G. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5345588-22.2024.8.21.7000, cujo acórdão manteve medida de internação provisória imposta ao paciente pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ROUBOMAJORADO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. COMANDO JUDICIAL MOTIVADO. GRAVIDADE DACONDUTA.
1. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO COMANDOJUDICIAL QUE DECRETOU A INTERNAÇÃOPROVISÓRIA DO PACIENTE, POIS FUNDAMENTADO NAGRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA E NAEXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA EMATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL COMETIDO(ROUBO MAJORADO TENTADO).
2. ALÉM DISSO, NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA DE QUEO PACIENTE RECEBA O DEVIDO CONTROLE DO SEUNÚCLEO FAMILIAR, DE QUE ESTUDE OU DE QUETRABALHE, PARECENDO CERTO QUE, EM LIBERDADE,PROSSEGUIRÁ NO CAMINHO INFRACIONAL,MOSTRANDO-SE RECOMENDÁVEL, NO ATUALMOMENTO, A MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃOCAUTELAR.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
No presente writ, alega a defesa ausência de fundamentação da decisão que decretou a internação provisória do paciente, entende ausentes os motivos autorizadores para aplicação da medida, conforme previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990.
Requer a concessão da ordem "a fim de que não retome a internação provisória e responda ao procedimento de apuração de ato infracional originário em liberdade" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida.
Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória, prevista na Lei n. 8.069/1990, assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Assim, a medida, por ser extrema, excepcional e aplicada como ultima ratio, deve ser evitada, quando a situação indique tal possibilidade, e só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA.
Em outras palavras, exige-se, para a decretação da medida de internação provisória, que: a) o ato infracional tenha sido praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) haja o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Cumpre registrar que, considerando a recente mudança de orientação deste colegiado, quando se deliberou sobre o tema nos termos do acórdão paradigma oriundo do Habeas Corpus n. 347.434/SP, passou-se a comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
Infere-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória do paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
O ato infracional é grave, pois cometido com grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. HÁ indícios acerca da autoria e da materialidade do fato.
A vítima estava portando sua arma de fogo quando da abordagem, tendo determinado que o representado e seu comparsa deitassem no chão, rendendo-os, tendo identificado que portavam um coldre e uma arma e fogo, as quais foram apreendidas, juntamente com munições, conforme se depreende dos autos de apreensão indexados no evento 1, AUTOCIRCUNS3 e no evento 1,AUTOCIRCUNS4 do Auto de Apreensão em Flagrante nº50245775620248210033.
Oportuno mencionar que Yuri estava internado no CASE-NH, tendo ingressado no dia 05/09/2024, após ter sua internação provisória decretada nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional nº50080316820248210018, na Comarca de Montenegro, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo liberado em18/10/2024, apenas por não haver possibilidade de prorrogação do prazo de internação, uma vez que os atos processuais instrutórios não se findaram dentro do prazo de 45 dias. Assim, o representado segue na prática infracional, posto que passados apenas vinte e cinco dias de sua liberação, foi apreendido novamente pelo o ato que aqui se analisa.
A medida de internação no caso se justifica ante a gravidade do fato e flagrante ato infracional, existindo necessidade imperiosa da segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
Assim, a conduta do representado denota desvio, exigindo medida de internação como forma de evitar a prática de novos atos infracionais, bem como para garantir a ordem e a segurança públicas.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de origem ao argumento de que "não há qualquer notícia de que o paciente receba o devido controle do seu núcleo familiar, de que estude ou de que trabalhe, parecendo certo que, em liberdade, prosseguirá no caminho infracional, mostrando-se recomendável, no atual momento, a manutenção da sua segregação cautelar, não passando despercebido, ademais, que o paciente 'estava internado no CASE-NH, tendo ingressado no dia 05/09/2024, após ter sua internação provisória decretada nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 50080316820248210018, na Comarca de Montenegro, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo liberado em 18/10/2024, apenas por não haver possibilidade de prorrogação do prazo de internação, uma vez que os atos processuais instrutórios não se findaram dentro do prazo de 45 dias. Assim, o representado segue na prática infracional, posto que passados apenas vinte e cinco dias de sua liberação, foi apreendido novamente pelo o ato que aqui se analisa', como destacado pela eminente Juíza de Direito, Dra. LARISSA DE MORAES MORAIS (5.1)" (e-STJ fl. 63).
Da leitura dos citados trechos, não se constata nenhuma ilegalidade a ser reconhecida no presente writ, haja vista que a medida de internação provisória foi decretada mediante fundamentação idônea e consoante a legislação de regência, indicando a autoridade apontada como coatora a imperiosidade da medida, com o objetivo de acautelamento da ordem pública, à vista da reiteração infracional do paciente e da ausência de suporte familiar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ 18/4/2008).
2. O Juiz de primeira instância ressaltou que "esta é a terceira oportunidade na qual o terceira adolescente é surpreendido em ato infracional, sendo a segunda equiparada ao crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua permanência em situação de inequívoca vulnerabilidade tráfico de drogas pessoal. Embora na primeira vez cometendo o ato tenha recebido remissão onerosa, nos autos nº 0000778-66.2020.8.16.0189, não se pode olvidar que há sentença de mérito proferida nos autos nº 0025520-06.2017.8.16.0014, pelo qual recebeu liberdade assistida por sentença, em razão da prática de roubo majorado, ato infracional este de gravidade inconteste".
3. A Corte local esclareceu que, "o juízo de origem determinou a internação provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( ) análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na prática de atos infracionais graves".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 678.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 122, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II , da Lei n. 8.069/90, haja vista que a imposição da medida deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais não surtiram efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Tribunal de origem. Ressalta-se, ainda, a contrario sensu do alegado pelo ora agravante, a Corte estadual destacou que o adolescente vinha descumprindo as medidas anteriormente impostas, enquadrando-se também na hipótese do art. 122, inc. III , da Lei n. 8.069/90.
2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação provisória, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. No caso, além da gravidade concreta destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, assim como pelo descumprimento de medidas educativas anteriormente impostas, o ora agravante não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da internação provisória em razão da pandemia.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 594.184/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Não vislumbro, pois, a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
HC 971580/RS (2024/0488766-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. G. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi representado e teve a internação provisória decretada pela suposta prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o menor teria o direito de responder ao processo em liberdade.
Alega que a decisão que decretou a internação provisória do adolescente careceria de fundamentação idônea, pois foi lastreada na gravidade abstrata do ato infracional que lhe foi imputado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado de desinternação em favor do paciente, a fim de que ele possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida internação provisória domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971580/RS (2024/0488766-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.