Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RO no AgInt no HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SADVOGADOS:ISABELLE DE SOUSA DUARTE - DF066145LETÍCIA SIMO VERAS - SP450898JANAÍNA ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES - DF062190RECORRIDO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgInt no HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SADVOGADOS:ISABELLE DE SOUSA DUARTE - DF066145LETÍCIA SIMO VERAS - SP450898JANAÍNA ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES - DF062190RECORRIDO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgInt no HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SADVOGADOS:ISABELLE DE SOUSA DUARTE - DF066145LETÍCIA SIMO VERAS - SP450898JANAÍNA ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES - DF062190RECORRIDO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SADVOGADOS:ISABELLE DE SOUSA DUARTE - DF066145LETÍCIA SIMO VERAS - SP450898INTERESSADO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
AgInt no HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAAGRAVADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SADVOGADOS:ISABELLE DE SOUSA DUARTE - DF066145LETÍCIA SIMO VERAS - SP450898INTERESSADO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAADVOGADOS:SUSANA CHRISTINA DO CARMO KOCH - SP117388WANDERLEY JOSE LUCIANO - SP117338ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - SP129914ERICA PRISCILLA BRASIL - CE048684AGRAVADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SINTERESSADO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501
DESPACHO
Nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado para oferecer resposta no prazo legal.
Após, conclusos.
Relator
AFRÂNIO VILELA
HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAADVOGADOS:SUSANA CHRISTINA DO CARMO KOCH - SP117388WANDERLEY JOSE LUCIANO - SP117338ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - SP129914ERICA PRISCILLA BRASIL - CE048684IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SINTERESSADO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501
DECISÃO
Em análise, Habeas Corpus impetrado por R.R.S. em favor do menor, L. G. V., apontando como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do agravo de instrumento (0805093-89.2024.4.05.0000), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA QUANDO DE VIAGEM AO TERRITÓRIO NACIONAL. ATO ILÍCITO. EXCEÇÕES DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. RETORNO DA CRIANÇA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO COMPROMISSO INTERNACIONAL ASSUMIDO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo genitor do menor L. G. V. (de 3 anos e 10 meses) com vistas a reformar ato judicial que, em sede de ação de busca e apreensão ajuizada em cooperação jurídica internacional: 1) deixou de decretar os efeitos da revelia em desfavor da demandada (mãe da criança); e 2) indeferiu reiteração de pedido de restituição imediata do infante a seu país de residencial habitual (no caso, os Estados Unidos).
2. Ainda que o recorrente não tenha se insurgido contra o ato judicial anterior que já havia indeferido o pedido de regresso do menor, não há óbice a que se processe o agravo de instrumento em referência intentado contra a decisão que denegou a reiteração desse pleito. Isso porque deixou de existir o obstáculo encontrado pelo juízo a quo quando da análise, naquele primeiro momento, dessa pretensão - qual seja, a inexistência de oitiva da parte contrária -, pois a demandada, antes da renovação do pedido de retorno do infante, fora citada, permanecendo, porém, silente. Essa circunstância reabriria a possibilidade de o demandante renovar Página 1 de 10 esse debate tanto no 1º grau como nesta instância recursal, caso o indeferimento de seu pleito restasse mantido, tal qual o foi.
HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAADVOGADOS:SUSANA CHRISTINA DO CARMO KOCH - SP117388WANDERLEY JOSE LUCIANO - SP117338ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - SP129914ERICA PRISCILLA BRASIL - CE048684IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do menor L. G. V., no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805093-89.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 27-28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA QUANDO DE VIAGEM AO TERRITÓRIO NACIONAL. ATO ILÍCITO. EXCEÇÕES DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. RETORNO DA CRIANÇA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO COMPROMISSO INTERNACIONAL ASSUMIDO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo genitor do menor L. G. V. (de 3 anos e 10 meses) com vistas a reformar ato judicial que, em sede de ação de busca e apreensão ajuizada em cooperação jurídica internacional: 1) deixou de decretar os efeitos da revelia em desfavor da demandada (mãe da criança); e 2) indeferiu reiteração de pedido de restituição imediata do infante a seu país de residencial habitual (no caso, os Estados Unidos).
2. Ainda que o recorrente não tenha se insurgido contra o ato judicial anterior que já havia indeferido o pedido de regresso do menor, não há óbice a que se processe o agravo de instrumento em referência intentado contra a decisão que denegou a reiteração desse pleito. Isso porque deixou de existir o obstáculo encontrado pelo juízo a quo quando da análise, naquele primeiro momento, dessa pretensão - qual seja, a inexistência de oitiva da parte contrária -, pois a demandada, antes da renovação do pedido de retorno do infante, fora citada, permanecendo, porém, silente. Essa circunstância reabriria a possibilidade de o demandante renovar Página 1 de 10 esse debate tanto no 1º grau como nesta instância recursal, caso o indeferimento de seu pleito restasse mantido, tal qual o foi.
2024
HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAADVOGADOS:SUSANA CHRISTINA DO CARMO KOCH - SP117388WANDERLEY JOSE LUCIANO - SP117338ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - SP129914ERICA PRISCILLA BRASIL - CE048684IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
AgInt no HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAAGRAVADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SADVOGADOS:ISABELLE DE SOUSA DUARTE - DF066145LETÍCIA SIMO VERAS - SP450898INTERESSADO:A J VADVOGADOS:MAURÍCIO FLANK EJCHEL - SP135158BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
3. Os signatários da Convenção de Haia de 1980, dentre os quais o Brasil, assumiram o compromisso de determinar a devolução imediata da criança levada ou retida ilegalmente do país de sua residência atual, por meio da cooperação jurídica internacional, desde que entre o início do procedimento administrativo ou judicial de retorno e a prática do ato ilícito (transferência ou retenção ilegais) tenha decorrido prazo inferior a um ano, na forma do art. 12, caput, do referido tratado, além de não estarem presentes as exceções que impedem a devolução (previstas no art. 13 da convenção em tela).
4. Hipótese em que o genitor de criança nascida nos Estados Unidos agiu de forma célere, inclusive em prazo inferior a um ano, tendo tomado as medidas cabíveis para obter o retorno de seu filho retido ilicitamente no Brasil por sua então esposa e mãe do menor. Determinação de retorno que se impõe. Inteligência do art. 12, caput, da Convenção de Haia de 1980, que prevê a volta imediata do menor, objeto de sequestro, quando respeitado o prazo inferior a um ano na tomada de providências administrativas ou judiciais para tanto, mercê de ser presumida, neste caso, a falta de integração da criança ao novo meio.
5. Inexistência de ofensa ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista que, apesar de existirem nos autos informações acerca de supostas condutas praticadas pelo recorrente em desfavor de sua esposa (hackeamento de seu celular e uso de expressões que sugeririam ameaça) e que desencadearam a concessão, em seu favor, de medida protetiva de urgência pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Crato, não existe nos autos nenhuma notícia de violência ou maus-tratos sofridas pela criança em razão de algum comportamento abusivo praticado pelo seu genitor. Ao contrário, muito embora a demandada tenha requerido a extensão ao menor da medida protetiva que lhe foi conferida, o aludido pleito restara recentemente negado justamente por não existir "elemento nos autos que aponte qualquer risco à integridade física ou psicológica da criança, filho do casal".
6. Outrossim, não existe, na hipótese, nenhum registro de denúncias feitas pela demandada às autoridades americanas quer seja de maus tratos ou de qualquer outro tipo de abuso cometido pelo recorrente em seu desfavor ou de seu filho. A demandada utilizou-se de meio ilegal (sequestro), mantendo o menor ilicitamente no Brasil sem anuência de seu genitor, para, somente depois, suscitar supostos comportamentos ou ações que desabonassem sua conduta. Seu ato é ilegal e o tempo, nesse caso, somente será prejudicial à criança, que permanecerá longe e sem nenhum contato com seu pai.
7. O relatório psicológico e o laudo social, produzidos por psicóloga e assistente social indicadas pelo juízo a quo, embora ressaltem estar a criança adaptada ao atual contexto em que vive juntamente com sua genitora e avós maternos, não trazem nenhum relato de eventual impedimento ao retorno do menor à sua residência originária. Ao contrário, aquele primeiro documento conclui que: 1) "não há indícios que sugiram riscos para a convivência do agravante com o filho, bem como de seu retorno ao País de origem"; 2) "a espiral do conflito não gira em torno da criança, mas sim na relação entre os genitores"; 3) "o amor que o L. G. demonstra com os pais não é diferenciado".
8. Não se enquadrando, assim, a situação de fato do menor L. G. V. em nenhuma das hipóteses que impossibilite o seu retorno ao seu país de residência, haja vista inexistirem quaisquer indicativos de que haja qualquer risco, quiçá grave, de que venha a ser submetido a perigo de ordem física, psíquica ou que fique sujeito a uma situação intolerável, deve ser imediatamente providenciado o seu regresso aos Estados Unidos.
9. Por outro lado, afigura-se descabido o acolhimento do pedido do agravante para que sejam decretados os efeitos previstos no art. 344 do CPC em razão da ausência de manifestação da demandada, mesmo após ter sido devidamente citada. Isso porque, por força do que preceitua a norma inserta no art. 345, II, do CPC, quando a demanda envolver algum tipo de direito indisponível das partes, tal qual se verifica no caso em apreço, os efeitos da revelia não serão aplicados. Ademais, a demandada já cuidou de se manifestar na ação originária, tendo, inclusive, apresentado contraminuta ao agravo de instrumento em referência, afigurando-se, por mais essa razão, descabida a aplicação, em seu desfavor, dos efeitos da revelia.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para determinar o retorno do menor, no prazo de 30 dias, aos Estados Unidos, facultado o acompanhamento da genitora, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 3º e 12 do Decreto n. 3.413/00, além de inexistirem as exceções do art. 13 do referido diploma legal. Não cumprida a medida no prazo ora fixado, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão da criança para retorno aos EUA.
(fls. 27-28)
Sustenta a impetrante, em suma, que: a) durante a constância do casamento de G.H.S.V. com o A.J.V., ocorreu o nascimento do paciente, L.G.V., nascido em 24 de dezembro de 2020; b) o paciente chegou ao Brasil, em 1º de novembro de 2023, sendo trazido pelo pai e pela mãe, ora representante legal; c) o genitor retornou para os Estados Unidos da América no final de novembro, permanecendo em solo brasileiro o menor e a genitora; d) exaurida do modo como vivia, G.H.S.V. decide romper com o casamento, "considerado abusivo, rompendo com as violências psicológicas, financeiras e de saúde física", manifestando então que permanecerá no Brasil em companhia do infante; e) o genitor do menor, desejoso em manter o casamento e sua vítima subjugada, então reivindica por meio da ação judicial (0800364-61.2024.4.05.8102), que o menor L. fosse restituído para a California e, em sede de agravo de instrumento, houve a determinação judicial de que o menor retorne para a California, EUA.
Pugna, liminarmente, pela "expedição in continenti de alvará de permanência no Brasil para L. G. V." ou, subsidiariamente, que seja "revogada a ordem de restituição com efeito suspensivo, até final do julgamento dos recursos concedendo se assim a liberdade para o infante permanecer no Brasil" (fls. 14-15).
Manifestação liminar da Procuradoria Geral da República às fls. 104-106.
Os autos vieram distribuídos durante o recesso forense, sendo a liminar apreciada pelo Ministro Presidente Herman Benjamin que, na oportunidade, deferiu "a medida liminar para suspender a ordem de retorno do paciente aos Estados Unidos da América e obstar a expedição do mandado de busca e apreensão em seu desfavor" (fls. 112-116).
Informações prestadas pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal 5ª Região às fls. 128-133.
Manifestação do genitor do infante às fls. 134-154, da Advocacia Geral da União às fls. 157-160 e da Procuradoria Geral da República às fls. 239-248.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Como sabido, o habeas corpus revela-se como meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
No presente caso, a genitora de L. G. V. impetrou o habeas corpus contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo genitor do menor, determinou, com base na Convenção de Haia, o retorno do infante aos Estados Unidos, onde tinha sua residência habitual.
Da análise dos autos, resta evidente que o presente remédio heróico foi interposto com caráter de sucedâneo recursal, uma vez que o acórdão, ora apontado como ato ilegal, é passível de recurso próprio previsto na legislação pátria.
Ocorre que, assim procedendo, busca a parte que o instrumento processual seja julgado como substituto processual de recurso especial, sem, todavia, a sujeição aos pressupostos de admissibilidade a que este encontra-se submetido por força do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, em especial a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.
Ainda sobre o tema, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DEAMBULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que inadmitiu recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo paciente, indeferindo, ainda, pedido de efeito suspensivo.
II - Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus.
III - Pretende o impetrante, liminarmente, com o presente writ, a reforma de decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e indeferiu pedido de efeito suspensivo, pugnando, ainda, pelo trancamento e suspensão da ação de improbidade administrativa e pela invalidação de atos judiciais praticados no curso do referido processo.
IV - Inexistente, assim, qualquer ofensa ou perigo de perigo de violação do direito deambulatório, não se confundindo a liberdade de ir e vir e o eventual direito à ampla defesa e ao contraditório em processo judicial.
V - Ademais, o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo nos casos de manifesta ilegalidade e nas hipóteses de concreta violação do direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, caso em que se concede a ordem de ofício.
Em obter dictum, observo que inexiste flagrante ilegalidade na decisão judicial, uma vez que, conforme se extrai dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, na medida em que examinou detidamente as questões de ordem fática deduzidas pela genitora do ora paciente no intento de suspender a ordem de retorno do menor aos Estados Unidos, afastando-as de forma objetiva e fundamentada.
Nesse mesmo sentido o parecer ministerial ás fls. 239-248:
11. Todavia, não se observa qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no v. acórdão que determinou o retorno da criança ao lar paterno.
12. Restou suficientemente comprovado que o menor convivia com os pais nos Estados Unidos e que sua retenção no Brasil se dá contra o consentimento paterno, mostrando-se pois ilegal.
(...)
17. Sob o viés jurídico, tem-se realmente que se trata de subtração de menor que não se enquadra nas exceções à regra do retorno imediato da criança transferida ou retida irregularmente, previstas pelo artigo 13 da Convenção de Haia (Decreto 3413, de 14/4/2020), uma vez que não foi comprovado pela documentação juntada pela impetrante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
"Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."
18. Ora, na estreita via do habeas corpus a prova é pré-constituída e o direito pleiteado deve ser mostrar exime de dúvidas, o que não ocorre no presente caso.
Assim, não demonstrada flagrante ilegalidade no acórdão objurgado, não é o caso de afastar a conclusão pelo não cabimento de habeas corpus.
Isso posto, revogo a liminar anteriormente concedida e não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
3. Os signatários da Convenção de Haia de 1980, dentre os quais o Brasil, assumiram o compromisso de determinar a devolução imediata da criança levada ou retida ilegalmente do país de sua residência atual, por meio da cooperação jurídica internacional, desde que entre o início do procedimento administrativo ou judicial de retorno e a prática do ato ilícito (transferência ou retenção ilegais) tenha decorrido prazo inferior a um ano, na forma do art. 12, caput, do referido tratado, além de não estarem presentes as exceções que impedem a devolução (previstas no art. 13 da convenção em tela).
4. Hipótese em que o genitor de criança nascida nos Estados Unidos agiu de forma célere, inclusive em prazo inferior a um ano, tendo tomado as medidas cabíveis para obter o retorno de seu filho retido ilicitamente no Brasil por sua então esposa e mãe do menor. Determinação de retorno que se impõe. Inteligência do art. 12, caput, da Convenção de Haia de 1980, que prevê a volta imediata do menor, objeto de sequestro, quando respeitado o prazo inferior a um ano na tomada de providências administrativas ou judiciais para tanto, mercê de ser presumida, neste caso, a falta de integração da criança ao novo meio.
5. Inexistência de ofensa ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista que, apesar de existirem nos autos informações acerca de supostas condutas praticadas pelo recorrente em desfavor de sua esposa (hackeamento de seu celular e uso de expressões que sugeririam ameaça) e que desencadearam a concessão, em seu favor, de medida protetiva de urgência pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Crato, não existe nos autos nenhuma notícia de violência ou maus-tratos sofridas pela criança em razão de algum comportamento abusivo praticado pelo seu genitor. Ao contrário, muito embora a demandada tenha requerido a extensão ao menor da medida protetiva que lhe foi conferida, o aludido pleito restara recentemente negado justamente por não existir "elemento nos autos que aponte qualquer risco à integridade física ou psicológica da criança, filho do casal".
6. Outrossim, não existe, na hipótese, nenhum registro de denúncias feitas pela demandada às autoridades americanas quer seja de maus tratos ou de qualquer outro tipo de abuso cometido pelo recorrente em seu desfavor ou de seu filho. A demandada utilizou-se de meio ilegal (sequestro), mantendo o menor ilicitamente no Brasil sem anuência de seu genitor, para, somente depois, suscitar supostos comportamentos ou ações que desabonassem sua conduta. Seu ato é ilegal e o tempo, nesse caso, somente será prejudicial à criança, que permanecerá longe e sem nenhum contato com seu pai.
7. O relatório psicológico e o laudo social, produzidos por psicóloga e assistente social indicadas pelo juízo a quo, embora ressaltem estar a criança adaptada ao atual contexto em que vive juntamente com sua genitora e avós maternos, não trazem nenhum relato de eventual impedimento ao retorno do menor à sua residência originária. Ao contrário, aquele primeiro documento conclui que: 1) "não há indícios que sugiram riscos para a convivência do agravante com o filho, bem como de seu retorno ao País de origem"; 2) "a espiral do conflito não gira em torno da criança, mas sim na relação entre os genitores"; 3) "o amor que o L. G. demonstra com os pais não é diferenciado".
8. Não se enquadrando, assim, a situação de fato do menor L. G. V. em nenhuma das hipóteses que impossibilite o seu retorno ao seu país de residência, haja vista inexistirem quaisquer indicativos de que haja qualquer risco, quiçá grave, de que venha a ser submetido a perigo de ordem física, psíquica ou que fique sujeito a uma situação intolerável, deve ser imediatamente providenciado o seu regresso aos Estados Unidos.
9. Por outro lado, afigura-se descabido o acolhimento do pedido do agravante para que sejam decretados os efeitos previstos no art. 344 do CPC em razão da ausência de manifestação da demandada, mesmo após ter sido devidamente citada. Isso porque, por força do que preceitua a norma inserta no art. 345, II, do CPC, quando a demanda envolver algum tipo de direito indisponível das partes, tal qual se verifica no caso em apreço, os efeitos da revelia não serão aplicados. Ademais, a demandada já cuidou de se manifestar na ação originária, tendo, inclusive, apresentado contraminuta ao agravo de instrumento em referência, afigurando-se, por mais essa razão, descabida a aplicação, em seu desfavor, dos efeitos da revelia.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para determinar o retorno do menor, no prazo de 30 dias, aos Estados Unidos, facultado o acompanhamento da genitora, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 3º e 12 do Decreto n. 3.413/00, além de inexistirem as exceções do art. 13 do referido diploma legal. Não cumprida a medida no prazo ora fixado, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão da criança para retorno aos EUA.
A impetrante relata que, no início de novembro de 2023, o paciente e seus genitores viajaram de férias para o Brasil. O pai retornou sozinho aos Estados Unidos com a promessa da esposa G. H. S. de que passaria mais uns dias com a família brasileira e viajaria em seguida com o menor para a residência no exterior. No entanto, G. H. S. não retornou aos Estados Unidos e decidiu romper o casamento, em razão dos diversos tipos de violência que sofria. Estabeleceu residência no Brasil, em companhia de seu filho L. G. V., e ajuizou as seguintes ações: a) Ação de Guarda Unilateral (em fase de procedimento de citação por carta rogatória); b) Medida Protetiva (deferida em favor de G. H. S.); e c) Ação de Divórcio.
Em contrapartida, o genitor do ora paciente ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, a fim de assegurar o retorno da criança aos Estados Unidos. O pedido de medida liminar foi indeferido. No entanto, o decisum foi reformado, no âmbito de Agravo de Instrumento, com a determinação de retorno do menor aos Estados Unidos, no prazo de 30 dias, facultado o acompanhamento da genitora.
A impetrante alega que é prematuro o retorno do paciente aos Estados Unidos, uma vez que existem recursos pendentes de julgamento.
Afirma que "é inadmissível que qualquer pessoa tenha sua liberdade privada sem justa causa, pois é o que está prestes a ocorrer com L., e até por esse motivo, é que temos princípios sempre a favor do melhor interesse do menor, corroborado com a sua adaptação ao ambiente social, e familiar, com vínculos afetivos sólidos, e a fim de impedir situações de injustiças serve o presente remédio em favor do infante" (fl. 10).
Sustenta que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento que determina o retorno do menor aos Estados Unidos é teratológico, "pois de um lado reconhece que há a incidência da exceção do artigo 13 da Convenção de Haia, que deve prevalecer, porém deixa de aplicá-la sem a fundamentação necessária" (fl. 10).
Aduz que as provas apresentadas "são condições para o regular exercício de direito de melhor interesse do menor" (fl. 11).
Requer a concessão de medida liminar para determinar "a expedição in continenti de alvará de permanência no Brasil para L. G. V." ou, subsidiariamente, que seja "revogada a ordem de restituição com efeito suspensivo, até final do julgamento dos recursos concedendo se assim a liberdade para o infante permanecer no Brasil" (fls. 14-15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da medida liminar (fls. 104-106).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela genitora de L. G. V. contra o acórdão unânime do Tribunal Regional Federal da 5a Região que, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo genitor do menor, determinou, com base na Convenção de Haia, o retorno do infante, no prazo de 30 dias, aos Estados Unidos, onde tinha sua residência habitual.
Em suma, sustenta a impetrante o açodamento da ordem de retorno do menor aos EUA, considerando a pendência de recursos contra o acórdão recorrido, bem como o risco aos interesses da criança – que está completamente adaptada ao Brasil –, caso tenha de retornar ao país em que vive o pai.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o melhor interesse da criança deve conduzir as decisões que envolvem os pais, sendo certo que alterações de situações fáticas devem ocorrer com extremo cuidado a fim de evitar situações traumáticas.
Confira-se a ementa:
CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA. CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.
3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes.
4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas, situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal.
(HC n. 877.730/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024, grifos acrescidos.)
No caso, há nos autos relatório psicológico, ainda recente (julho de 2024), o qual atesta que "a criança encontra-se visivelmente adaptada ao atual contexto na qual está inserida. Uma mudança abrupta de ambiente e possível distanciamento da mãe, pode afetar psicologicamente o infante, tendendo a produzir os mesmos efeitos gerados quando afastado da convivência paterna" (fls. 37). De modo que, em tese, seria possível invocar a incidência do art. 13 da Convenção de Haia para ser recusada a devolução do infante ao país de origem.
Por outro lado, há o acórdão, muito bem fundamentado, da relatoria do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto (fls. 16-29) – com percuciente análise da Convenção de Haia e na linha da jurisprudência do STJ – no sentido de que o incapaz, cuja residência habitual era nos EUA, foi retido indevidamente pela genitora no Brasil. Consta do acórdão, inclusive, que o genitor agiu dentro do prazo legal da Convenção de Haia (art. 12) para que fosse determinada a restituição do filho ao país de origem, além de que inexiste ofensa ao princípio do melhor interesse da criança ou qualquer evidência mais concreta de violência (física ou psicológica) do pai contra o filho, o que afastaria a eventual incidência da excepcionalíssima regra do art. 13 da Convenção.
Nos estritos limites da cognição extraordinária do plantão judiciário, havendo risco de irreversibilidade da medida caso não seja deferida a liminar, entendo prudente suspender a decisão da origem de devolução do menor aos EUA até que o Relator, Ministro Afrânio Vilela, que é o juiz natural da causa, aprecie a impetração, momento em que poderá sopesar, de modo mais detalhado, os argumentos e as provas documentais apresentadas na inicial com a fundamentação do acórdão da origem, decidindo, então, pela legalidade ou ilegalidade da ordem de devolução à luz da Convenção de Haia.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a ordem de retorno do paciente aos Estados Unidos da América e obstar a expedição do mandado de busca e apreensão em seu desfavor, ao menos até o ulterior reexame da matéria pelo Ministro relator.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, onde tramitam o Agravo de Instrumento n. 0805093-89.2024.4.05.0000 e a Ação de Busca, Apreensão e Restituição de Menor n. 0800364-61.2024.4.05.8102, requisitando-lhes informações sobre o caso.
Intime-se para manifestação, também, o genitor do infante e a AGU.
Após, com ou sem informações/manifestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme protesto de fl. 106.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971582/PE (2024/0488769-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ROSANGELA DA ROCHA SOUZAADVOGADOS:SUSANA CHRISTINA DO CARMO KOCH - SP117388WANDERLEY JOSE LUCIANO - SP117338ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - SP129914ERICA PRISCILLA BRASIL - CE048684IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:L G VREPRESENTADO POR:G H SProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.