Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971644/AC (2024/0488774-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:IOCIDNEY DE MELO RIBEIROADVOGADO:IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB023420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 224, a, e art. 71, todos do Código Penal, em continuidade delitiva.
A Revisão Criminal ajuizada na origem foi julgada improcedente.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente, "até então primário, está cumprindo pena em regime fechado em razão de erro na exasperação da pena na primeira e terceira fase dosimétrica, cujo ajuste de quaisquer destas reduzirá a pena abaixo de 08 anos e agraciará como determina a Lei em regime mais brando, o semiaberto" (e-STJ fls. 2).
Defende que a fração de 1/4 utilizada para exasperar a pena, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, violou o princípio do in dubio pro reo, visto que divergentes e contraditórias as informações nos autos sobre o quantitativo de condutas delitivas praticadas pelo paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja realizado o redimensionamento da pena aplicada, com o decote da circunstância judicial "consequências do crime", e a fixação do regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, seja aplicada a fração de 1/6 na terceira fase da dosimetria, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, ou quaisquer outros benefícios legais passíveis de reconhecimento ex officio.
A decisão e-STJ fls. 141-142 indeferiu o pedido de liminar.
O Juízo de Direito e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ fls.154-155 e 158-161).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 166-168).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, com relação ao vetor das consequências do delito, a sentença de primeiro grau fundamentou o que segue:
“As consequências da infração se mostram prejudiciais às ofendidas, eis que lhes geraram a sexualidade precoce, lhes obrigou a sair do convívio do pai, ante o temor ocasionado pela presença do réu, perderam o ano letivo pela mudança de endereço ao tempo dos fatos, bem como tenha influenciado no futuro das ofendidas, as quais passaram a conviver maritalmente antes 15 anos de idade” (e-STJ fls. 78).
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por sua vez, ponderou o que segue:
“No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.” (e-STJ fls. 35).
Isso quer dizer que as instâncias ordinárias concluíram que o crime resultou em consequências extravagantes do resultado típico, em razão dos traumas psicológicos causados e dos prejuízos ao desenvolvimento escolar e social das vítimas, fundamentos considerados adequados por essa Corte de Justiça para exasperar a pena-base.
A propósito, em casos semelhantes, assim decidiu essa Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não há nulidade processual quando assegurada à defesa oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica.
Inteligência da Súmula 523/STF.
4. Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente doméstico para a prática delitiva.
5. Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento escolar e social da vítima.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.635.941/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro qualificado, nítida está a supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (1 ANO E 11 MESES À ÉPOCA DOS FATOS). TRAUMAS PSICOLÓGICOS QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos delitos de estupro de vulnerável, o abalo psicológico, sofrido por vítima menor de 14 anos de idade justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do delito. Precedentes.
3. Hipótese em que o trauma psicológico ultrapassou os inerentes ao delito praticado, configurando justificativa válida para o desvalor.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.593/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016, grifou-se.)
A fração de aumento do crime continuado à razão de ¼ (um quarto) está correta, porque as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, concluíram que o paciente praticou os delitos pelo menos quatro vezes (e-STJ fls. 38).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão, quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da fração de aumento basear-se em critérios duvidosos".
4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE FORÇA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 59 e 68 do Código Penal não têm força normativa para infirmar o entendimento relativo à fração de aumento imposta em razão da continuidade delitiva. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
3. Na espécie, diante da imprecisão de quantos foram os delitos praticados contra as duas vítimas, por um período de dois anos, e por constar dos autos que foram diversas vezes em relação a cada uma das ofendidas, a fração de 1/2 não se mostra excessiva ou desarrazoada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.774.040/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021, grifou-se.)
Por fim, fixada pena superior a 8 anos e com vetoriais judiciais negativas, a eleição do regime fechado para o início do desconto da pena observou os parâmetros do art. 33 do Código Penal.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo, e, na análise de ofício, não vislumbro elementos que caracterizem constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 971644/AC (2024/0488774-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:IOCIDNEY DE MELO RIBEIROADVOGADO:IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB023420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
HC 971644/AC (2024/0488774-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:IOCIDNEY DE MELO RIBEIROADVOGADO:IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB023420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
HC 971644/AC (2024/0488774-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:IOCIDNEY DE MELO RIBEIROADVOGADO:IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB023420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 224, a, e art. 71, todos do Código Penal, em continuidade delitiva.
A Revisão Criminal ajuizada na origem foi julgada improcedente.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente, "até então primário, está cumprindo pena em regime fechado em razão de erro na exasperação da pena na primeira e terceira fase dosimétrica, cujo ajuste de quaisquer destas reduzirá a pena abaixo de 08 anos e agraciará como determina a Lei em regime mais brando, o semiaberto" (fl. 2).
Defende que a fração de 1/4 utilizada para exasperar a pena, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, violou o princípio do in dubio pro reo, visto que divergentes e contraditórias as informações nos autos sobre o quantitativo de condutas delitivas praticadas pelo paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja realizado o redimensionamento da pena aplicada, com o decote da circunstância judicial "consequências do crime", e a fixação do regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, seja aplicada a fração de 1/6 na terceira fase da dosimetria, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, ou quaisquer outros benefícios legais passíveis de reconhecimento ex officio.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN