Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), BARBARA NOGUEIRA BARCELLOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BÁRBARA NOGUEIRA BARCELLOS (OAB 169578/RJ)
HC 971720/RJ (2024/0488782-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:BARBARA NOGUEIRA BARCELLOSADVOGADO:BÁRBARA NOGUEIRA BARCELLOS - RJ169578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. B. da S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0187120-47.2024.8.19.0001.
Alega que a prisão civil do paciente está na iminência de ser decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Afirma a impetrante que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque as alimentandas já completaram a maioridade civil e exercem atividade remunerada ou auferem benefício previdenciário, situação que afasta a urgência e a essencialidade dos alimentos.
Alega que o paciente paga parcialmente os alimentos e não tem condições financeiras para quitar a integralidade da dívida.
Requer o deferimento da medida liminar para que seja expedido o salvo-conduto em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 971.522/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do do Código de Processo Penal.
