Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 971635/PE (2024/0488786-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F N A DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. N. A. DA S. N., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000027-23.2024.8.17.4001).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) "houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312, do Código de Processo Penal" (fl. 9); b) a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, "o conhecimento do presente writ, a concessão da liminar pleiteada, e, ao final, a concessão definitiva do writ, determinando o restabelecimento da decisão na audiência realizada no dia 27 de março de 2.024, conforme ID nº 165625386 que ordenou a liberdade provisória do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará de soltura, ante a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois assim se estará fazendo a costumeira JUSTIÇA!" (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 964258. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971635/PE (2024/0488786-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F N A DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.