HC 971522/RJ (2024/0488832-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:BARBARA NOGUEIRA BARCELLOSADVOGADO:BÁRBARA NOGUEIRA BARCELLOS - RJ169578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por BÁRBARA NOGUEIRA BARCELLOS em favor de W. B. DA S., apontando como ato coator a decisão proferida por relator de idêntica impetração no TJRJ, que indeferiu o pedido de liminar formulado naquela instância (e-STJ, fls. 17/18).
Na petição inicial, a impetrante noticia que o paciente figura na qualidade de executado em demanda promovida por suas duas filhas, processada pelo rito especial, em que reivindicam o pagamento de prestações alimentares cuja somatória alcança R$ 24.548,01 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo).
Esclarece que o paciente promoveu ação visando a exonerar-se da obrigação alimentar, na qual as credoras já foram citadas. Na execução, entretanto, o juiz de primeiro grau rejeitou a justificativa apresentada para o inadimplemento, intimando o paciente para pagamento do débito, sob pena de prisão.
Argumenta pela desproporcionalidade da prisão civil, sobretudo ante o fato de que as alimentandas são maiores de idade e têm renda própria – circunstância que, em seu entender, afastaria o caráter emergencial e alimentar da obrigação. Sem embargo, reconhece que o pagamento da prestação fixada judicialmente tem sido feito de forma parcial.
Ao fim, formula pedido nos seguintes termos (e-STJ, fls. 16):
Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, vem o Paciente, à ilustre presença de Vossas Excelências REQUERER:
A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII, da Carta Política, cassando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos 0187120-47.2024.8.19.0001 negando-se a liminar pleiteada, sendo a ordem concedida liminarmente de ofício perante a patente ilegalidade relatada e comprovada mediante os documentos anexados quanto à Decisão de fls. 318 – 319 dos autos de origem nº 0002731- 22.2021.8.19.0068 no tocante à possibilidade de prisão civil, bem como em sede liminar pelo SUSPENDENDO A ORDEM DE PRISÃO E EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE; b) Que, no julgamento de mérito, seja confirmada a liminar concedida, tornando definitiva a ordem de habeas corpus concedida ao Paciente.
Em sede de plantão judiciário, a liminar foi deferida pela E. Presidência do STJ (e-STJ, fls. 286/288).
A autoridade coatora e o juiz que processa a execução prestaram informações (e-STJ, fls. 295/299 e 300/302).
O Ministério Público Federal – MPF ofereceu parecer pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 307/309).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC 492.688/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE MANDOU CUMPRIU O QUE DETERMINA O ART. 528 DO NCPC. MANEJO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE CORTE DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ARGUMENTOS NÃO DISCUTIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DELES PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso.
[...]
(HC 489.388/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
Somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator – verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, cabe ressaltar – é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Não é o caso dos autos, todavia.
O mero fato de as alimentandas alcançarem a maioridade civil não exonera o devedor da obrigação alimentar, na esteira da orientação que emana da nota n. 258 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Por sua vez, não se extrai flagrante ilegalidade ou teratologia de decisão que, no estrito cumprimento do rito previsto no art. 528 do CPC/2015, determina ao devedor que efetue o cumprimento da obrigação alimentar sob pena de prisão.
Registre-se que, ao tempo em que impetrado o HC na instância precedente, nem sequer havia ordem de prisão expedida contra o paciente, e foi esse o motivo pelo qual a autoridade coatora indeferiu o pedido de liminar (e-STJ, fl. 18):
Pelo relato da impetrante e dos longos documentos juntados com a petição inicial, verifica-se que não foi demonstrado qualquer ato concreto que indique a iminência de decretação da prisão do Paciente. O habeas corpus é medida excepcional destinada à proteção do direito de ir e vir contra ato ilegal ou abuso de poder, sendo imprescindível a comprovação de que tal direito encontra-se efetivamente ameaçado.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova clara de decisão judicial que determine ou sequer indique a possibilidade de decretação da prisão civil do Paciente. Ausente, portanto, qualquer risco concreto ou iminente a justificar a intervenção excepcional por meio do plantão judicial.
A análise das condições financeiras das alimentandas, bem assim sobre as alegações de que o paciente tem dificuldade para cumprir a obrigação ultrapassa os estreitos limites do remédio heróico, visto que para o seu exame faz-se necessária dilação probatória, além da incursão sobre elementos probatórios da ação de alimentos e, outrossim, de eventual pedido de revisão ou de exoneração. Cito, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC 486.524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
[...]
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 316.670/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 10/06/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a ordem judicial é ilegal, o que se verifica quando o ato não encontra amparo em lei ou tenha sido determinado por autoridade incompetente em processo irregular.
2. A aferição das reais condições financeiras do paciente que, em habeas corpus, busca demonstrar não serem consentâneas com a obrigação de prestar alimentos exige a apreciação de provas, procedimento incompatível na via do habeas corpus.
3. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309/STJ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 48.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
2. O 'habeas corpus' possui cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
3. Não demonstrada em que consiste a pretensa ilegalidade da prisão decretada pelo inadimplemento de verba de natureza alimentar, deve a ordem de "habeas corpus" ser negada.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 304.072/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. DÍVIDA ALIMENTAR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. À luz do art. 30 da Lei nº 8.038/90, o recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
3. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as condições econômico-financeiras do paciente, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
4. Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 41.852/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
O valor acumulado do débito, vale dizer, não é circunstância por si apta a afastar sua natureza alimentar, que sob essa condição pode ser exigida pelo rito executivo especial. Cito, a propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E NECESSIDADES ALIMENTARES DOS ALIMENTADOS. QUESTÃO DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚM 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECRETO PRISIONAL QUE DESAFIAVA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE INTERPOSTO (art. 522, caput, do CPC; art. 19, § 2°, da Lei 5.478/1968). WRIT INTERPOSTO DE FORMA CONCOMITANTE. ANÁLISE DO RECURSO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Na hipótese, verifica-se que o paciente, em total desrespeito ao provimento judicial, vem pagando a dívida na forma, na data e na quantidade que bem entende, ao seu bel-prazer. Dessarte, o pagamento na forma realizada, notadamente em razões das condições expostas nos autos, afronta sobremaneira a ordem judicial e o posicionamento sedimentado do STJ.
3. O montante da dívida não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos, desde que seja referente a alimentos devidos três meses antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente (Súmula n. 309/STJ).
4. O remédio heróico, possuindo cognição sumária, é infenso à dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos.
5. Assim, em sede de habeas corpus, não há como concluir, apenas no âmbito limitado de cognição do remédio constitucional, se as necessidades alimentares dos credores estão sendo supridas e se o devedor realmente tem condições de satisfazer
[...]
(HC 312.551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016)
De outro lado, "[o] pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (AgInt no HC 505.546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Da mesma forma:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1.- O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar.
2.- Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo' (Súmula 309 do STJ). Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil.
3.- Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral.
4.- O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos.
5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação.
(RHC 33.931/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013)
Por todo o exposto, na forma prevista pelo art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito.
REVOGO a liminar de fls. 286/288 (e-STJ).
Comunique-se o TJRJ e o juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA