Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445AGRAVADO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
AgInt no TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445AGRAVADO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão da Presidência que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 260/310), o agravante alega que o recurso especial não demanda o reexame dos fatos, motivo pelo qual seria incorreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sem impugnação (e-STJ fl. 314).
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao agravante.
Após detida análise dos autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 253/256, passando-se ao exame da medida liminar.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por EDUARDO OLIVEIRA ARAÚJO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da execução. Alega o executado que, conforme entendimento jurisprudencial, se permite a remição do bem até a expedição da carta de arrematação ou imissão na posse, tendo realizado o pagamento integral da dívida antes da publicação da decisão de homologação da arrematação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível exercer a remição da execução após a assinatura do auto de arrematação. III. Razões de Decidir 3. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. 4. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 5. A jurisprudência do C. STJ é remansosa quanto ao entendimento de que, após a assinatura do auto de arrematação, não se admite o exercício do direito à remição da execução. 6. O marco temporal para a perfectibilização da arrematação é a assinatura do auto, sendo despicienda a publicação da decisão homologatória, mera formalidade posterior ao ato já consumado. 7. A concordância da exequente com o pagamento realizado pelo executado não tem o condão de desfazer a arrematação, visto que o ato jurídico perfeito não pode ser desfeito pela pura e simples aquiescência do exequente em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante. IV. Dispositivo e Tese 8. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: A remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, sendo irrelevante a concordância da exequente à remição extemporânea em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante. Legislação Citada: CPC, art. 903. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.123.788/MG." (e-STJ fl. 145)
Em suas razões (e-STJ fls. 12/35), o requerente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 805, 826, 903 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que houve nulidade do acórdão por não suprir omissões apontadas nos embargos de declaração e de que a arrematação apenas se completa com a assinatura do auto pelo juiz.
Sustenta, na presente petição (e-STJ fls. 2/9), a plausibilidade jurídica no fato de a juíza de primeiro grau ter admitido que apenas assinou o auto de arrematação em 8 de abril de 2025. O depósito judicial integral, porém, teria ocorrido em 12 de fevereiro de 2025, ou seja, antes da referida assinatura. Por essa razão, defende a possibilidade de remição.
Além disso, sustenta a existência de perigo na demora, tendo em vista que foi determinada, na instância ordinária, a imissão na posse do arrematante. Ressalta que trata-se de imóvel rural de grande extensão com pastagens, benfeitorias e atividade produtiva, o que, com a retirada do recorrente, poderia sofrer danos e deterioração antes da eventual decisão no recurso especial.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do recurso especial.
O pedido comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, em exame perfunctório, típico das cautelares, é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida acautelatória.
Em uma prefacial leitura das razões expostas pela parte requerente em seu recurso especial, verifica-se que as matérias controvertidas se resumem à: "(1) validade da arrematação homologada, sem assinatura do respectivo auto de arrematação pelo juiz, e (2) possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação". (e-STJ fl. 10)
De forma mais específica, o recurso especial busca discutir se o ato de homologar a hasta corresponderia à própria assinatura do auto de arrematação, o que tornaria, no caso, intempestivo o pedido de remição apresentado pelo recorrente.
A jurisprudência desta Corte, a princípio, entende que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da efetiva assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.
2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.
3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o recurso especial seja desprovido.
5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 2.083.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PERFECTIBILIZAÇÃO. ASSINATURA DO JUIZ DO AUTO DA ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUDICAÇÃO PRECEDENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. 'O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil' (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Inviável rever o entendimento lastreado no conjunto fático- probatório dos autos, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução individual ante a demonstração da perfectibilização da adjudicação de bem imóvel ocorrida anteriormente à decretação da falência da empresa. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Desse modo, há plausibilidade jurídica nas alegações do recurso especial, motivo pelo qual mostra-se presente o requisito da fumaça do bom direito.
Ademais, considerando as informações de que já foi determinada a imissão na posse pelo arrematante, é possível vislumbrar que haverá risco de dano/perecimento do eventual direito da parte requerente.
Destarte, demonstrada a probabilidade de êxito no recurso e o risco de perecimento de direito com a demora na sua apreciação, cabe o deferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 253/256 e defiro o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido e do mandado de imissão na posse e arrematação até o julgamento do recurso especial interposto pela parte requerente.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445REQUERIDO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da execução. Alega o executado que, conforme entendimento jurisprudencial, se permite a remição do bem até a expedição da carta de arrematação ou imissão na posse, tendo realizado o pagamento integral da dívida antes da publicação da decisão de homologação da arrematação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível exercer a remição da execução após a assinatura do auto de arrematação.
III. Razões de Decidir
3. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano.
4. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
5. A jurisprudência do C. STJ é remansosa quanto ao entendimento de que, após a assinatura do auto de arrematação, não se admite o exercício do direito à remição da execução.
6. O marco temporal para a perfectibilização da arrematação é a assinatura do auto, sendo despicienda a publicação da decisão homologatória, mera formalidade posterior ao ato já consumado.
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445REQUERIDO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais para análise do pedido de tutela provisória, à exemplo das cópias do acórdão recorrido e de eventuais embargos de declaração.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445REQUERIDO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Recebimento
Remessa
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445REQUERIDO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465
DESPACHO
Verifica-se que o comprovante de recolhimento das custas às fls. 68/69 está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, pois não corresponde à classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Intime-se novamente a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445REQUERIDO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
TutAntAnt 747/SP (2025/0488878-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDUARDO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:JOSE CARLOS CASTANHO - SP228445REQUERIDO:CEU ESTRELADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA.ADVOGADO:ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 60 e 61, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Documento
Protocolo de Petição
7. A concordância da exequente com o pagamento realizado pelo executado não tem o condão de desfazer a arrematação, visto que o ato jurídico perfeito não pode ser desfeito pela pura e simples aquiescência do exequente em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante.
IV. Dispositivo e Tese
8. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: A remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, sendo irrelevante a concordância da exequente à remição extemporânea em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante.
Legislação Citada: CPC, art. 903. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 2.123.788/MG.
Nas razões recursais (fls. 12-35), o recorrente alega, em síntese, que efetuou o depósito judicial integral do débito para remissão da dívida em 12 de fevereiro de 2025, enquanto a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado apenas ocorreu em 8 de abril de 2025. Diz que a lei processual garante o direito de remir a execução até o momento da assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Apelo, afirma a iminência da perda definitiva da propriedade de um imóvel avaliado em milhões de reais, apesar de o débito já ter sido integralmente quitado via depósito judicial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
Ao menos em juízo sumário, próprio da análise de tutela provisória no regime do plantão judiciário, entendo que a análise do mérito do Recurso Especial esbarra na Súmula 7/STJ.
Segundo o recorrente, a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado teria ocorrido em 8 de abril de 2025. No caso, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (fls. 152-153, grifei):
Superada a questão atinente à normativa aplicável, observa-se que o pagamento integral da dívida pelo agravante ocorreu somente em 12/02/2025, quando a arrematação já havia se tornado perfeita e acabada pela homologação do MM. Juízo a quo ao auto de arrematação, o que se deu em 10/02/2025, data em que houve a liberação nos autos digitais.
Nesse contexto, o fato da referida decisão ter sido publicada apenas em 13/02/2025 é absolutamente irrelevante, pois o que a legislação processual estabelece como marco temporal para a perfectibilização do ato é a assinatura do auto, não a posterior publicação para ciência das partes, nem a expedição de carta de arrematação ou tampouco a imissão do arrematante na posse, meras formalidades posteriores ao ato já consumado.
Ademais, a concordância da exequente com o pagamento realizado pelo executado não tem o condão de desfazer arrematação, visto que o ato jurídico perfeito não pode ser desfeito pela pura e simples aquiescência do exequente, o qual sequer participa do ato de assinatura do auto de arrematação e nem pode se manifestar em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante.
O STJ está vinculado aos fatos da causa conforme descritos pelo Tribunal local. Por isso, não cabe REsp para discutir a existência ou a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido. Assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 7/STJ quando a análise de peças processuais for essencial para acolher a tese do recorrente, o que parece ocorrer neste caso. Cito precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.168.273/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/4/2025.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC /73. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 264, 128 E 515, § 2°, DO CPC/73. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRESSUPOSTO QUE A PRETENSÃO DE AMPLIAR A DEMANDA OCORRE AO TEMPO DA RÉPLICA. PRETENSÃO DE RECONHECER A ESTABILIDADE DA DEMANDA DESDE A INICIAL. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.
(...)
3. Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.876.801/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.454/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN