HDE 11367/EX (2024/0488878-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P RADVOGADO:EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783REQUERIDO:R C B TREQUERIDO:R C RREQUERIDO:R C B DA S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. P. R. em que é parte requerida E. C. B T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fl. 46).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 16-20), acompanhada da apostila (fls. 21 e 35), da tradução oficial (fls. 29-34) e da comprovação de eficácia da decisão estrangeira (fls. 9-10).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.