Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 971668/RJ (2024/0488883-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F M DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F M DE L A, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a Defesa que o paciente foi preso preventivamente em 11/10/2024, pela suposta prática do delito de importunação sexual, conforme art. 215-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-27.
No presente writ, alega a defesa que a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes criminais e, caso condenado, não será submetido a regime mais gravoso do que o aberto, com possibilidade de sursis processual ou ANPP, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 4).
Aduz a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e que o paciente deveria responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. Salienta, ainda, que em caso de condenação o paciente terá direito a regime diverso do fechado.
Requer a concessão da ordem, reconhecendo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
A liminar foi indeferida às fls. 68-69.
As informações foram prestadas às fls. 76-80 e 86-90. O Ministério Público Federal, às fls. 92-96, manifestou "pela prejudicialidade do habeas corpus".
É o relatório. .
