Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971826/MG (2024/0488887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J G M DE O contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 0434583-65.2022.8.13.0024 (1.0024.22.043458-3/001).
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, com duração mínima de seis meses, pela prática de ato infracional equiparado ao descrito no art. 16, §1º, da Lei 10.826/03.
Irresignados, a Defesa e o Ministério Público interpuseram recursos, aos quais foram negados provimento, conforme ementa (e-STJ fls. 16/17):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.11.343/06) E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA DE POSSE DE ARMA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, § 1°, IV) – PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA – REJEIÇÃO – CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO – IMPOSSIBILIDADE – EFEITO DEVOLUTIVO (LEI Nº 8.069/90, ART.215) – RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE MANDADO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO TAMBÉM EM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS E AGRAVAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 1. Em consonância com o art. 997, §§ 1º e 2º do CPC e do art.198, caput do Estatuto da Criança e Adolescente, é possível a apresentação de recurso de apelação adesivo, o qual se caracteriza pela possibilidade de a parte que não recorreu da decisão, poder fazê-lo ao ser intimada para contrarrazoar o recurso interposto pela parte adversária, conferindo-se, assim, uma nova oportunidade de se insurgir contra decisão que provocara sucumbência recíproca. Na hipótese, não há falar em intempestividade, tendo em vista que o órgão ministerial apresentou o recurso de apelação adesiva no prazo das contrarrazões recursais. 2. Em se tratando de matéria afeta ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso de apelação terá, em regra, efeito devolutivo, a teor do art. 215 da Lei nº 8.069/90, bem como na doutrina da proteção integral do menor albergada no Texto Constitucional. 3. O ato infracional análogo ao art. 16, § 1°, inciso IV da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) é de natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto durar a posse criminosa do artefato bélico e caracterizando situação de flagrante delito, cuja situação autoriza o ingresso no domicílio, nos moldes do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Não havendo provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao adolescente, a manutenção da absolvição decretada na primeira instância é medida que se impõe.5. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. Na espécie, o magistrado de primeiro grau, analisando as circunstâncias do caso concreto, não se se restringiu a evidenciar a gravidade do ato infracional e, observando estritamente o que preceitua o § 1º, do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstrou de forma precisa as razões da imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao adolescente."
No presente writ, a Defensoria Pública, ora impetrante, sustenta que a constatação da prática de atos infracionais decorreu exclusivamente da violação de domicílio.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da prática do ato infracional.
A Corte Estadual prestou informações (e-STJ fl. 285).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 303/310).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 31/32):
“[...]
De início, cumpre registrar que adoto entendimento no sentido de que o delito de tráfico de drogas e, consequentemente, o ato infracional análogo a este, por ser de natureza permanente, cuja consumação se protrai ao longo do tempo, prescinde da existência de mandado judicial para autorizar a entrada de milicianos no local em que, supostamente, existem drogas destinadas à traficância.
Basta, portanto, que haja indícios de que as drogas estejam em poder do denunciado ou representado, tal probabilidade pressupõe situação de flagrância, a qual legitima o acesso dos agentes públicos, independentemente de autorização.
[...]
Na espécie, conforme se verifica do histórico de ocorrência (doc. 02), os policiais militares “receberam informações dando conta de intenso tráfico de drogas na rodovia (ANR), KM 464, Comunidade conhecida como Humaitá”, fazendo com que se dirigissem ao local e, lá chegando, visualizaram o adolescente em contexto suspeito, o que deu ensejo à continuidade da operação de busca na residência do menor.
Ao chegarem à residência, cujo endereço foi indicado pelo adolescente, a irmã K.A.M.O., de 22 anos, informou que o adolescente J.G. não residia naquele local, todavia, apontou a casa onde o adolescente morava com a mãe, autorizando-os a ter acesso ao local.
Dessa forma, não há falar em violação de domicílio no caso em exame, haja vista que os policiais militares tinham fundadas suspeitas para realizarem buscas na residência do adolescente, que, inclusive, não indicou o endereço correto, tendo sido, contudo, “desmentido” pela irmã que, ao contrário do alegado, autorizou o acesso dos milicianos ao local.
Como se não bastasse, o ato infracional análogo ao art. 16, § 1°, inciso IV da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) é de natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto durar a posse criminosa do artefato bélico e caracterizando situação de flagrante delito, cuja situação autoriza o ingresso no domicílio, nos moldes do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Destaca-se, portanto, que o ingresso policial na residência da mãe e do adolescente estava amparado, além do contexto de flagrante delito, também no consentimento de um familiar do adolescente [...]”
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar e que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Verte dos autos que os policiais receberam informações de intenso tráfico de drogas na Comunidade Humaitá, para onde se dirigiram e visualizaram o adolescente em contexto suspeito apto a ensejar a atuação decorrente do poder de polícia.
Consta que o paciente empreendeu fuga quando avistou a chegada da polícia no local onde havia, corriqueiramente, tráfico de drogas e, por isso, os policiais decidiram pela busca, com o acompanhamento de suas ações pela irmã do adolescente, após esta apontar a correta casa onde J.G. morava com a mãe e autorizou aos policiais a entrada ao local.
Do contexto apresentado, portanto, não reluz a alegada mácula atribuída à atuação policial.
Ademais, para se poder chegar às pretensões apresentadas pela impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 971826/MG (2024/0488887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2024
HC 971826/MG (2024/0488887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
HC 971826/MG (2024/0488887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J.G. M. DE O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN