SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB 167727/RJ), VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB 224383/RJ)
HC 971586/RJ (2024/0488914-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZAADVOGADOS:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA - RJ167727VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO - RJ224383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C H D DE OCORRÉU:R S DE OCORRÉU:L M G TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. H. DE O. contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES DOS ARTIGOS 129, CAPUT, DUAS VEZES, E 213, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pretende obter a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do CPP, ou, em último caso, a decretação de prisão domiciliar. Requer-se, ainda, a decretação de nulidade da Decisão que indeferiu o requerimento de diligências, sob alegação de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 04 (quatro) questões em discussão: (I) definir se deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, por ser desnecessária; (II) definir se a prisão deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do CPP, por serem adequadas e bastantes. (III) se a prisão cautelar pode ser cumprida em domicílio, uma vez que os Impetrantes alegam tratar-se de pessoa idosa e enferma; e (IV) definir se deve ser declarada a nulidade da Decisão que indeferiu o requerimento de diligências, sob alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Paciente que responde a ação penal em razão da prática, em tese, de crimes de lesão corporal e estupro de uma vizinha, mãe de uma criança de um ano, que foi até ele e corréus, juntamente com seu marido, para reclamar do excesso de barulho provocado por algazarra oriunda de uma festa que se prolongava até meia- noite. Segundo a Denúncia, as agressões foram perpetradas pelo paciente, seus corréus, e outras pessoas não identificadas contra o casal vizinho. Ainda segundo a exordial acusatória, após desferir socos na vítima mulher, o Paciente introduziu os dedos em seu ânus e vagina. As casas do paciente e das vítimas são do tipo geminadas.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB 167727/RJ), VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB 224383/RJ)
HC 971586/RJ (2024/0488914-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZAADVOGADOS:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA - RJ167727VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO - RJ224383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C H D DE OCORRÉU:R S DE OCORRÉU:L M G TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. H. D. DE O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0097424-03.2024.8.19.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, caput, por duas vezes, e art. 213, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão da violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista o indeferimento de diligências para produção de provas, quais sejam, a realização de perícia no short da vítima e o exame de DNA, bem como o requerimento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa.
Ressaltam que a segregação processual do réu, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP, e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Por fim, aduzem que o quadro grave de saúde do segregado autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB 167727/RJ), VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB 224383/RJ)
HC 971586/RJ (2024/0488914-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZAADVOGADOS:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA - RJ167727VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO - RJ224383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C H D DE OCORRÉU:R S DE OCORRÉU:L M G TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
4. Decisões relativas às diligências que não apresentam ilegalidade ou teratologia, mostram-se detalhadas e devidamente fundamentadas, de forma que não se justifica a alegação de constrangimento ilegal nesse tocante, nem há nulidade a proclamar. Requerimentos realizados fora do momento processual oportuno e necessidade não comprovada nem vislumbrada. Aditamento da Denúncia que não diz respeito ao ora Paciente e, por isso, não há falar-se em oportunizar a apresentação de nova Resposta à Acusação para argumentações e requerimentos. Aliás, mesmo se o aditamento trouxesse fato novo relativo ao ora Paciente, a nova Resposta à Acusação somente pode abordar argumentos e requerimentos que digam respeito ao acréscimo. Assim, o equívoco do Juiz a quo ao instar a Defesa do Paciente a se manifestar em nova Resposta não beneficia o Paciente nem cria para ele qualquer direito. E o equívoco acabou sendo constatado pelo Juiz a quo.
5. Argumentação no sentido de que o ordenamento processual criminal admite a possibilidade de formulação de requerimentos de diligências após o encerramento da AIJ que não tem o condão de desconstituir a Decisão atacada. Com efeito, o artigo 156, II, do CPP faculta ao Magistrado determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante suscitado na instrução criminal; e o artigo 402 do CPP autoriza as partes a requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No entanto, o caso concreto não se adequa a tais hipóteses, valendo repisar que a Defesa técnica não demonstrou – e não exsurge dos autos – a efetiva necessidade das diligências requeridas e indeferidas pelo Magistrado para o deslinde da causa.
6. O Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sendo certo que análise mais aprofundada acerca dos fatos imputados ao réu não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.
7. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Decisão que a manteve aponta, acertadamente, que não houve qualquer alteração fática-processual apta a alterar o contexto que ensejou o decreto. A gravidade concreta da conduta é inconteste e a necessidade da custódia cautelar já foi reconhecida por esta Câmara em duas oportunidades recentes, ao julgar os Habeas Corpus anteriormente impetrados em favor do ora Paciente. E, repita-se, não houve alteração fática a ensejar a revisão dos Julgados.
8. Pleito de concessão de prisão domiciliar que não tem êxito. Não está demonstrada nos autos a hipótese de extrema debilidade por doença grave. Paciente que obteve os medicamentos de que faz uso regular para controle das comorbidades crônicas e poderá receber o atendimento médico e hospitalar que se faça necessário, tudo providenciado pela SEAP.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem denegada. (e-STJ, fls. 73-75)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, por duas vezes, e 213, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Nesta instância, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e perda de uma chance, em razão do indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa, especificamente a realização de perícia no short da vítima e a oitiva de testemunha de defesa, gerando inequívoco prejuízo ao paciente.
Alega a ausência dos pressupostos autorizadores da decretação de prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que o paciente é primário e não há indicativo de reiteração delitiva.
Afirma que a prisão preventiva ampara-se na gravidade abstrata do crime e que a instrução já se encerrou, de modo que não há motivos para o indeferimento da revogação.
Menciona que o paciente é idoso e possui enfermidades, ademais, embora seja vizinho das supostas vítimas, poderia cumprir prisão domiciliar ou medida cautelar diversa da prisão em outro endereço, inexistindo perigo em sua liberdade.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou que seja decretada medida cautelar diversa. Alternativamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade da decisão que denegou a produção das provas requeridas pela defesa.
Indeferida a medida liminar (e-STJ, fls. 290-291), o Ministério Público ofereceu parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 309-315).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Acerca do indeferimento do pedido defensivo de realização de perícia nas vestes da vítima e de oitiva de testemunha de defesa, assim decidiu a Corte a quo:
Efetivado o desmembramento, foi proferida decisão em 30/10/2024, designando a data de 13/11/2024 para o Interrogatório ( index 153211432). Na data aprazada, como se vê da Assentada, realizou-se o interrogatório do ora Paciente e, dada a palavra à Defesa, requereu a revogação da prisão cautelar ou seu cumprimento em domicílio. Requereu, também, as perícias referidas na inicial deste HC, "perícia no short da vítima para que se constate o tamanho do orifício constante no short bem como se seria possível a introdução de um dedo ou dois dedos do réu no orifício. O terceiro e último requerimento é para que seja realizado exame de DNA no short da vítima verificando se há material genético do réu", o que foi indeferido ainda em Assentada, decisão aqui atacada (index 156210422).
Nesse contexto, em suma, não vislumbro nulidade decorrente de cerceamento de defesa, que, efetivamente, não ocorreu.
O impetrante reclama não ter sido realizado exame de DNA da referida peça de roupa e perícia sobre "a viabilidade do fato alegado pela vítima, qual seja, a introdução de 2 (dois) dedos masculinos de forma simultânea no órgão sexual feminino e no ânus, através do orifício do short". Veja-se que o laudo de exame do short da vítima foi juntado em 05/11/2024 (index 154238395), conforme requerido em sede de AIJ realizada no dia 28/08/2024, apresentando as seguintes constatações: "... o short encontra-se em regular estado de conservação, apresenta sujidades aderidas e desgastes no tecido (predominantemente na região das pernas), bem como ostenta na região inferior (referente à área urogenital) uma abertura com descostura do tecido e mancha de coloração pardo-avermelhada aderida"; "POSITIVA a pesquisa específica para proteína humana (Método Imunocromatográfico), caracterizando a presença de sangue humano na referida mancha de coloração pardo-avermelhada descrita no short em questão". Informou a Expert que um retalho do short "foi preservado para futuro exame de DNA", e que "o referido exame de DNA deverá ser solicitado pela Autoridade competente, diretamente ao IPPGF (Instituto de Pesquisas e Perícias em Genética Forense)". O laudo de exame de material de natureza biológica realizado na camisa do acusado se encontra no index 154238394. No que tange à viabilidade das declarações da vítima quanto à ação utilizada pelo acusado para perpetrar os atos libidinosos, alegando os Impetrantes ter ela dito que ele teria introduzido os dedos em seu ânus através do orifício situado no short, não me parece seja conteúdo a ser dirimido necessária e exclusivamente em exame pericial do indigitado short. Trata-se de questão fática a ser contemplada pelo Juiz natural, no cotejo de todas as evidências e provas coligidas ao processo, quando da análise da causa. Além disso, não está demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame de DNA.
Quanto à oitiva da testemunha Cláudia, mencionada ou "arrolada" somente na segunda Resposta à Acusação pela nova Defesa técnica, repita-se que o aditamento da Denúncia não diz respeito ao ora Paciente e, por isso, não há falar-se em oportunizar a apresentação de nova Resposta à Acusação para argumentações e requerimentos. Aliás, mesmo se o aditamento trouxesse fato novo relativo ao ora Paciente, a nova Resposta à Acusação somente pode abordar argumentos e requerimentos que digam respeito ao acréscimo. Assim, o equívoco do Juiz a quo ao instar a Defesa do Paciente a se manifestar em nova Resposta não beneficia o Paciente nem cria para ele qualquer direito. E o equívoco acabou sendo constatado pelo Juiz a quo, como já referido.
Nesse contexto, cabia à Defesa demonstrar ao Juiz a relevância da oitiva de tal testemunha a fim de que o Juiz analisasse eventual necessidade de ouvi-la na condição de testemunha do Juízo. Registre-se que Cláudia Regina Conceição dos Santos, ao que se tem nos autos, é genitora do corréu RENAN. Se não foi apontada a relevância de tal testemunho, também não há falar-se em deferir juntada de termo de declaração por ela subscrito.
Os impetrantes argumentam que o ordenamento processual criminal admite a possibilidade de formulação de requerimentos de diligências após o encerramento da AIJ. Com efeito, o artigo 156, II, do CPP faculta ao Magistrado determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante suscitado na instrução criminal. O artigo 402 do CPP autoriza as partes a requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No entanto, como visto, o caso concreto não se adequa a tais hipóteses, valendo repisar também que a Defesa técnica não demonstrou – e não exsurge dos autos – a efetiva necessidade das diligências requeridas e indeferidas para o deslinde da causa.
Diga-se, por fim, que o Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Nesse contexto, não vislumbro nulidade. Análise mais aprofundada acerca dos fatos imputados ao Réu não pode ser realizada nesta sede. (e-STJ, fls. 86-88)
Conforme salientado no acórdão impugnado, a prova pretendida pela defesa não era imprescindível porque, no caso, a viabilidade das declarações da vítima quanto à ação utilizada pelo acusado para perpetrar os atos libidinosos, não seria conteúdo a ser dirimido necessária e exclusivamente em exame pericial do short utilizado pela vítima, mas seria "questão fática a ser contemplada pelo Juiz natural, no cotejo de todas as evidências e provas coligidas ao processo, quando da análise da causa."
JÁ quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha da defesa, registrou o acórdão que o pedido foi posterior ao prazo de resposta à acusação, bem como que não foi demonstrada a relevância do testemunho para o deslinde da causa.
Assim, não se verifica constrangimento ilegal na negativa, especialmente porque, sem embargo ao direito de produção de provas, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como ocorreu no caso. Ademais, a discussão sobre a (im)prescindibilidade da prova requerida esbarra no óbice do revolvimento do conjunto fático-probatório.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato.
3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Uso de documento falso e falsidade ideológica. Indeferimento de diligência. Prova. Contraditório. Observância. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o "indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com apoio no conjunto fático-probatório, decidiram que seria "despicienda a realização de nova perícia". De modo que eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que as perícias judiciais seriam ?relevantes, pertinentes e imprescindíveis? demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 3. O STF já decidiu que o "livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo" (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 207013 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021)
Concernente à pretensão de revogação da prisão preventiva, colhe-se do aresto impugnado:
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Decisão que a manteve aponta, acertadamente, que não houve qualquer alteração fática-processual apta a alterar o contexto que ensejou o decreto. A gravidade concreta da conduta é inconteste e a necessidade da custódia cautelar já foi reconhecida por esta Câmara em duas oportunidades recentes, ao julgar os Habeas Corpus anteriormente impetrados em favor do ora Paciente. (e-STJ, fl. 88)
Da leitura do excerto, nota-se que o Tribunal a quo mencionou que a necessidade da custódia cautelar já foi reconhecida em duas oportunidades anteriores, não havendo alteração fático-processual apta a alterar o contexto que ensejou a decretação da medida.
Nesse contexto, não tendo sido abordadas no acórdão impugnado as teses relativas à primariedade do agente, à possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa e ao encerramento da instrução processual, inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO VERSADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM REFERIDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido objeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus lá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando instruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada ilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo, inviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o recorrente estaria sendo alvo.
[...]
6. No que se refere às alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, verifica-se que tais alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.478/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Por fim, acerca da concessão de prisão domiciliar, destacou a Corte de origem que:
O pedido de concessão de prisão domiciliar igualmente não merece êxito. Como já foi visto e convém relembrar, eis que os impetrantes renovam no presente Writ pleito já deduzido em impetração anterior, as condições de saúde alegadas foram informadas à SEAP desde 19/09/2024, para o devido encaminhamento médico, por meio do ofício acostado no index 144775657, enviado em 20/09/2024 (index 145055533).[...]
A situação permanece inalterada. De fato, de acordo com o laudo e detalhes do atendimento médico na ocasião, as comorbidades alegadas estavam sob controle, não tendo o Paciente apresentado qualquer queixa ou piora do quadro, sendo certo que toda a medicação necessária estava sendo fornecida pelo Estado, o que leva a concluir que o paciente não se encontra extremamente debilitado por doença grave, obteve os medicamentos de que faz uso regular para controle das comorbidades crônicas. Ademais, como já destacado, indícios há de que cometeu os fatos violentos que lhe são imputados, o que, em tese, corrobora a conclusão acima apontada, sendo certo que a SEAP pode proporcionar o atendimento médico e hospitalar que se faça necessário. (e-STJ, fls. 91-92)
Verifica-se que o pleito foi negado em razão das instâncias ordinárias entenderem que as comorbidades do paciente estavam sob controle, não tendo sido demonstrada a piora no seu quadro de saúde. Desse modo, não cabe a alteração de tal conclusão no bojo deste writ, que não admite reexame de fatos e provas.
A corroborar:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Dessa forma, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de permitir a concessão da ordem nessa instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.