Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUCAS BATISTA LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP)
HC 971624/SP (2024/0488921-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS BATISTA LACERDAADVOGADO:LUCAS BATISTA LACERDA - SP420641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A R DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G A R DE J no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395894-56.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente, resultante de suposta prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108 do ECA, e não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, de forma que seria cabível a substituição da internação provisória por medidas cautelares diversas menos gravosas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata liberação do paciente, com a substituição da medida de internação por outra menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
