SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), BRUNO LOPES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 007588/RN)
HC 971702/RN (2024/0488941-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO LOPES DE ARAUJOADVOGADO:BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:F DE A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. DE A. DOS S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, que foi provido para condenar o réu à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de reclusão no regime inicial fechado, nos termos da exordial acusatória.
O impetrante sustenta que, diante da ausência de apresentação de contrarrazões à Apelação ministerial por parte do advogado constituído, o Desembargador Relator determinou a intimação do acusado para que providenciasse a referida peça processual, oportunidade em que não o informou da necessidade de contratar novo causídico, o que seria razão para nulidade do processo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que, após assumir o patrocínio da causa, a Defensoria Pública não teria realizado sustentação oral no julgamento da Apelação, tampouco interposto recursos aos Tribunais Superiores, ensejando o trânsito em julgado prematuro da Ação Penal, bem como a prisão do réu, que havia sido absolvido em primeira instância.
Aduz que não seria possível o aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva, pois os supostos abusos teriam ocorrido por apenas cinco meses, inexistindo a comprovação inequívoca de mais de sete repetições.
Requer, liminarmente, a suspensão do Processo n. 0800428-05.2022.8.20.5123 e do Processo de Execução de Pena SEEU n. 5002224-48.2024.8.20.0001, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a Ação Penal seja anulada, intimando-se o paciente para que constitua novo advogado para apresentar contrarrazões, ou, alternativamente, para que a sua pena seja redimensionada.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), BRUNO LOPES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 007588/RN)
HC 971702/RN (2024/0488941-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO LOPES DE ARAUJOADVOGADO:BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:F DE A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. DE A. DOS S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, que foi provido para condenar o réu à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de reclusão no regime inicial fechado, nos termos da exordial acusatória.
O impetrante sustenta que, diante da ausência de apresentação de contrarrazões à Apelação ministerial por parte do advogado constituído, o Desembargador Relator determinou a intimação do acusado para que providenciasse a referida peça processual, oportunidade em que não o informou da necessidade de contratar novo causídico, o que seria razão para nulidade do processo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que, após assumir o patrocínio da causa, a Defensoria Pública não teria realizado sustentação oral no julgamento da Apelação, tampouco interposto recursos aos Tribunais Superiores, ensejando o trânsito em julgado prematuro da Ação Penal, bem como a prisão do réu, que havia sido absolvido em primeira instância.
Aduz que não seria possível o aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva, pois os supostos abusos teriam ocorrido por apenas cinco meses, inexistindo a comprovação inequívoca de mais de sete repetições.
Requer, liminarmente, a suspensão do Processo n. 0800428-05.2022.8.20.5123 e do Processo de Execução de Pena SEEU n. 5002224-48.2024.8.20.0001, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 153/154).
O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não conhecimento e ou denegação do habeas (e-STJ fls. 177/181).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, neste writ, primeiramente, a nulidade por ausência de apresentação das contrarrazões à apelação ministerial por parte do advogado constituído. Sobre as intimações, estabelece o Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; acusado apenas se ele estiver preso.
No caso, a intimação do paciente se deu corretamente por meio de seu advogado constituído na época, como atestado pela própria impetrante, não havendo nulidade no ponto.
O advogado habilitado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação foi devidamente intimado na primeira instância, não havendo prova da defesa em sentido contrário. Segundo a lei processual penal, o acusado tem direito de ser representado por procurador de sua confiança:
Código de Processo Penal:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
No caso, como o procurador constituído pelo acusado na época quedou-se inerte, o Desembargador Relator determinou a intimação do acusado para que providenciasse a referida peça processual, oportunidade em que não o informou da necessidade de contratar novo causídico, o que seria razão para nulidade do processo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para além da ausência das contrarrazões, alega a impetrante que não foi intimada do acórdão do Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado prematuro da ação.
Observa-se que as nulidades apontadas não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJRN, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
"VI - [...] Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.[...] AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. [...]"
(AgRg no HC n. 690.585/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifou-se.)
Busca-se, ainda, a redução da fração do art. 71, caput, do Código Penal. Com efeito, o crime continuado, modalidade de concurso de crimes, constitui se em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, cumulativamente, a presença de três requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crime da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um quarto requisito para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes.
No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Em relação ao pedido de afastamento da continuidade delitiva, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 133):
Por fim, considerando a prática de diversas condutas delitivas, cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, ao longo de, ao menos 05 (cinco) meses, o que impossibilita a contagem de quantas vezes os abusos ocorreram, sobretudo considerando a convivência entre a vítima e o réu e o lapso temporal, majoro a pena final na fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), conforme definido no Tema Repetitivo 1.202, do Superior Tribunal de Justiça, restando a pena final em 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Como se vê, a conclusão da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
Não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
Na mesma linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE. [...] 4. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. No mérito, conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negado-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.305.361/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO: 1/4. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período aproximado de 1 ano. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual "nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados" (AgRg no HC 787.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.169.777/TO, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe 3/5/2023).
Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelo Tribunal de origem.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a Ação Penal seja anulada, intimando-se o paciente para que constitua novo advogado para apresentar contrarrazões, ou, alternativamente, para que a sua pena seja redimensionada.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), BRUNO LOPES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 007588/RN)
HC 971702/RN (2024/0488941-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO LOPES DE ARAUJOADVOGADO:BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:F DE A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.