SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DA ROCHA PATRICIO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DA ROCHA PATRÍCIO (OAB 56589/SC)
HC 1059663/SC (2025/0488942-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DA ROCHA PATRICIOADVOGADO:JEFFERSON DA ROCHA PATRÍCIO - SC056589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARTUR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5014195-10.2024.8.24.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como de 4 meses e 7 dias de detenção, e de 1 mês e 27 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 27 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, art. 147, art. 147-A, § 1º, inciso II, art. 150, caput, e no art. 218-C, § 1º, todos do Código Penal - CP, assim como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para corrigir a pena e fixá-la em 8 anos e 28 dias de reclusão, 3 meses e 25 dias de detenção, e 1 mês e 21 dias de prisão simples, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 72/76):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇAS SIMPLES E QUALIFICADAS, PERSEGUIÇÃO CONTRA A MULHER, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CENA DE SEXO (CP, ARTS. 129, 8 13, 147, CAPUT E 8 1º, I47-A, 8 1º, II, 150, CAPUT, E 218-C, 8 19, VIAS DE FATO QUALIFICADAS (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21, $8 2) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/06, ART. 24-A). INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DA ROCHA PATRICIO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DA ROCHA PATRÍCIO (OAB 56589/SC)
HC 1059663/SC (2025/0488942-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DA ROCHA PATRICIOADVOGADO:JEFFERSON DA ROCHA PATRÍCIO - SC056589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARTUR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5014195-10.2024.8.24.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como de 4 meses e 7 dias de detenção, e de 1 mês e 27 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 27 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, art. 147, art. 147-A, § 1º, inciso II, art. 150, caput, e no art. 218-C, § 1º, todos do Código Penal - CP, assim como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para corrigir a pena e fixá-la em 8 anos e 28 dias de reclusão, 3 meses e 25 dias de detenção, e 1 mês e 21 dias de prisão simples, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 72/76):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇAS SIMPLES E QUALIFICADAS, PERSEGUIÇÃO CONTRA A MULHER, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CENA DE SEXO (CP, ARTS. 129, 8 13, 147, CAPUT E 8 1º, I47-A, 8 1º, II, 150, CAPUT, E 218-C, 8 19, VIAS DE FATO QUALIFICADAS (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21, $8 2) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/06, ART. 24-A). INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PERMISSÃO LEGAL (CPP, ART. 231). INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SATISFEITA. 2. PROVA DOCUMENTAL. E-MAIL E CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÉNCIA DE PERÍCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPREGO ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO. COMPROVAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROPRIEDADE FAMILIAR EM POSSE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. AMEAÇA QUALIFICADA. PROMESSA DE MAL VIA E-MAIL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 5. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO ISOLADA. 6. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ANUÉÊÉNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 7. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CENAS DE SEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E
DA AUTORIA. REGISTRO DAS CONVERSAS EM APLICATIVO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO DESTINATÁRIO DOS ARQUIVOS. 8. PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. ATOS REITERADOS. INVASÃO DA PRIVACIDADE E AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. 9. AMEAÇA SIMPLES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DO OFENDIDO E DE POLICIAL MILITAR. CONTEXTO PRÉVIO. 10. DOSIMETRIA. MOTIVOS | DOS CRIMES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONFORMISMO COM NOVO RELACIONAMENTO DA EX- ESPOSA. RAZÃO MESQUINHA. 11. CIRCUNSTÂNCIAS. COMETIMENTO DE DELITOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA E DURANTE VIGÊNICIA DE MEDIDAS PROTETIVAS. 12. BOA CONDUTA SOCIAL. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. 13. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. 14. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (CP, ART. 61, IL, “F”). VIOLÊNCIA DE GÊNERO ELEMENTAR DAS INFRAÇÕES DE AMEAÇA QUALIFICADA E VIAS DE FATO QUALIFICADAS. BIS IN IDEM. 15. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE (CP, ART. 65, IIL “D”). 16. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. VINGANÇA E HUMILHAÇÃO. OBJETIVO DEMONSTRADO. 17. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÉNCIA. CONTINUIDADE JDELITIVA (CP, ART. 71). DELITOS PLURAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 18. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (CPP, ART. 387, IV). DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 19. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE.
1. O Código de Processo Penal expressamente admite, ressalvadas situações específicas, que acusação e defesa apresentem documentos em qualquer fase processual, desde que viabilizado o contraditório à parte adversa, o que foi devidamente respeitado no caso concreto, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de nulidade.
2. É viável a utilização de conversas de aplicativo e conteúdo de e-mail entregues pela vítima e por testemunha, ainda que não periciados, se não pairam sobre os documentos indícios de adulteração; se a autoria das mensagens não é aferível por prova técnica, mas testemunhal; e se tais documentos foram corroborados por outros elementos probatórios.
3. Está provado que o acusado pulou o muro da propriedade familiar onde somente a vítima continuou a residir após separação de fato e, no local, empurrou dolosamente a ex-esposa para impedir que ela acionasse a força policial, se a ofendida depôs nesse sentido e, apesar de ninguém ter testemunhado a ação, todo o contexto de violência doméstica prévia e posterior aos fatos corrobora a declaração da vítima.
4. Está provado que o acusado ameaçou a vítima, via e-mail, se foi anexada cópia da correspondência eletrônica, cujo remetente possui o nome do acusado; se a vítima depôs nesse sentido; e se o contexto de violência doméstica prévia e posterior aos fatos corrobora a conclusão de que o denunciado foi o autor da promessa.
5. Foi satisfatoriamente comprovado que o acusado ofendeu a integridade corporal da sua esposa, de quem estava separado de fato, se as lesões foram atestadas por laudo pericial; se a vítima disse que foi atingida por socos desferidos pelo denunciado; e se ele próprio admitiu que “segurou fortemente” a ofendida e lhe desferiu um tapa capaz de lesioná-la, pois tais elementos são suficientes à configuração do crime tipificado no art. 129, $ 13, do Código Penal, especialmente se a invocada exclusão da ilicitude, por legitima defesa, não encontra minimo respaldo probatório.
6. Ainda que a ofendida e o acusado estivessem dialogando e se encontrando amigavelmente em determinadas oportunidades, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência, é típica a conduta do autor que, ciente da manutenção da proibição de manter contato e de se aproximar fisicamente da ofendida, violou a ordem e enviou a ela e-mail contendo ameaça; na mesma data, se dirigiu até a residência dela, onde passou a agir com violência extremada, pois esse contexto revela que a vítima não consentiu com referidas aproximações e contatos.
7. Está demonstrado que o acusado divulgou cenas de sexo em que a Vítima figurou, sem o consentimento dela, se o destinatário dos arquivos confirmou seu recebimento e a automática exclusão de alguns deles, encaminhados no modo “visualização única”; se toda a conversa foi fornecida à autoridade policial, que utilizou plataforma que oferece soluções para a certificação de provas digitais, assim como gravou a abertura de algumas das mídias pornográficas para preservar a prova; se a linha telefônica do remetente incontroversamente pertence ao acusado; e se ele não comprovou sua alegação de que foi hackeado ou que foi a própria vitima quem encaminhou os arquivos a terceiro, afirmação inclusive desprovida de verossimilhança tendo em vista o contexto de separação e violência doméstica motivada por ciúmes.
8. Configuram atos de perseguição contra a vítima as condutas reiteradas praticadas pelo acusado, tais como vias de fato, lesão corporal, ameaças de divulgação de cenas intimas, insistência para diálogos e contatos, promessa de suicídio, chantagem emocional na presença da filha infante do casal, pois tais condutas plurais são capazes de ameaçar a integridade física e psíquica da vítima, e de invadir sua esfera de liberdade e privacidade, tanto que a ofendida revelou-se extremamente abalada e necessitou procurar abrigo em casa alheia, tamanho era seu temor.
9. Está comprovado que o acusado prometeu matar o ofendido se este escutou o compromisso, embora tenha se escondido para evitar contato com aquele; se policial militar disse que foi acionada para atender a ocorrência; e se todo o contexto prévio, de ciúme decorrente da relação entre a vítima e a ex-esposa do denunciado, conforta as provas colacionadas ao feito.
10. Não deve ser afastada a negativação referente aos motivos de todos os crimes se perpetrados pelo inconformismo do agente com o fato de que a sua esposa deu prosseguimento à sua vida pessoal após a separação de fato entre o ex-casal, pois tal circunstância revela razão desprezível para o cometimento das infrações.
11. São graves as circunstâncias dos crimes praticados na presença de crianças e durante a vigência de medidas protetivas de urgência.
12. Caso estivesse comprovada a boa conduta social do acusado, o que não é o caso, ainda assim seria inviável compensar referida circunstância com as negativamente sopesadas na primeira fase da dosimetria.
13. Não é viável afirmar que a vítima contribuiu para o descumprimento de medidas protetivas de urgência se, embora ela tivesse anuído, em outras oportunidades, com contatos amigáveis do acusado, especialmente para tratar da filha que possuíam em comum, tal agir não revogou a ordem judicial, de modo que o autor não estava autorizado a se aproximar da vitima e a manter contato com ela quando bem entendesse, muito menos quando seu objetivo era o de cometer novas infrações penais em desfavor dela.
14. A incidência da agravante pelo cometimento de violência contra a mulher na dosimetria da pena de infrações que têm a violência doméstica de gênero como elementar ou circunstância majorante, a exemplo dos tipos previstos nos arts. 147, 8 1º, do Código Penal e 21, $ 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, configura dis in idem.
15. Confessa o crime de lesão corporal qualificada o agente que, embora negue ter desferido socos contra a vítima, admite que a segurou fortemente e que a estapeou, inclusive deixando vestígios.
16. Comprovado que o objetivo do acusado, ao divulgar cena de sexo que envolvia sua esposa, era o de se vingar e humilhá-la, de quem estava separado de fato por vontade dela, deve incidir a majorante prevista no art. 218-C, 8 1º, do Código Penal.
17. Pratica crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade delitiva o agente que, nas mesmas condições de tempo, local e semelhança de modo de execução, se aproximou da vitima e manteve contato com ela por mais de uma vez, descumprindo ordem judicial.
18. É devida a manutenção da condenação do agente ao pagamento do valor proporcional de R$ 20.000,00, a título de reparação pelos danos morais ocasionados à vitima de variados crimes cometidos em contexto de violência
doméstica de gênero, se formulado pedido expresso na denúncia.
19. Não é viável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado (consistentes na gravidade concreta dos delitos e na perturbação da ofendida mesmo após a
fixação de medida protetiva) permanecem hígidos, e ele permaneceu segregado durante todo o processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da interpretação restritiva do art. 231 do Código de Processo Penal – CPP, que limitou sua atuação à mera ratificação das alegações finais após a juntada de documentos e um vídeo, sem abertura para requerer diligências, retorno à instrução, oitiva de testemunhas ou realização de perícias.
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, em afronta ao art. 312 do CPP, ressaltando que o decreto não descreve fatos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de revisão periódica da medida extrema, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando que não houve reavaliação dos fundamentos da custódia cautelar no curso do processo.
Argumenta que, extintas as medidas protetivas de urgência na origem, não subsiste periculum libertatis, tornando desproporcional a continuidade da prisão preventiva.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita –, que afastam qualquer óbice à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, que seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido liminar (fls. 382/387), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 394/400).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 164/165 e 189, sem destaque no original):
"1. Preliminarmente, o Apelante A. de O. aduz a ocorrência de nulidade, por cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, diante da juntada, em tese extemporânea, de documentos nos Eventos 12, doc2, dos autos 5014074-79.2024.8.24.0004, e 136, doc2, do feito principal.
Todavia, a alegação afronta o positivado no art. 231 do Código de Processo Penal, que expressamente dispõe que "as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", excetuadas ressalvas legais.
A única exigência, por óbvio, é a viabilização do contraditório, devidamente respeitado na espécie.
Afinal, conquanto o Ministério Público tenha, somente com suas alegações finais, anexado cópia de e-mail contendo suposta ameaça a L. de F. M. de O. na data de 27.11.24, a Defesa técnica foi regularmente intimada antes de oferecer os seus memoriais (Eventos 137-139).
Quanto ao vídeo do Evento 12, doc2, dos autos 5014074-79.2024.8.24.0004, é importante frisar que a prova foi colacionada ao caderno investigativo ainda em 7.2.25, meses antes da instrução processual, havendo a regular intimação das Partes em 10 e 11.2.25 (Evento 16 e 18 daquele processo).
Ainda assim, ao notar que o arquivo encontrava-se em grau de sigilo restrito, a diligente Magistrada de Primeiro Grau converteu o julgamento em diligência para possibilitar que o Recorrente A. de O. fosse cientificado acerca do conteúdo daquele documento, reabrindo o prazo para alegações finais defensivas (Evento 142).
Em resposta, embora pudesse requerer novas diligências, incluída a repetição do interrogatório do Apelante, a Defesa técnica limitou-se a impugnar "o documento anexo no evento 12, Vídeo2 dos autos relacionados de n.° 5014074-79.2024.8.24.0004 isto porque juntado intempestivamente", alegação que não se sustenta, como visto, diante do disposto no art. 231 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, rejeita-se a alegação de nulidade.
[...]
19. Finalmente, o pedido de A. de O., para recorrer em liberdade, não merece ser acolhido.
Ao analisar a questão, a Doutora Juíza de Direito Sentenciante manteve o decreto prisional, "porque [A. de O.] assim permaneceu durante toda a instrução processual, permanecendo inalterada a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Ainda, entendo que se fazem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração na prática criminosa, diante da gravidade em concreto dos crimes praticados, bem como para garantir a integridade física e psicológica da vítima" (Evento 154).
Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade por persistir o risco à ordem pública, já devidamente demonstrado no anterior decreto prisional (STJ. HC 482.198, Rei. Min. Félix Fischer, j. 13.12.18).
No caso, o fumus comissi delicti é evidente, tendo em vista a confirmação da sentença condenatória.
Da mesma forma verifica-se o periculum liberlatis, pois há, como demonstrado, fundado receio de que A. de O. volte a delinquir se posto em liberdade neste momento, pois ignorou as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e praticou variados outros delitos contra a ex-esposa, mediante violência física, inclusive na presença de criança, e psicológica.
O fato de L. de F. M. de O., após longa pausa, ter dito que não sente medo do Apelante neste momento é indiferente, inclusive porque o sentimento de paz que hoje repousa sobre ela muito se deve justamente à prisão dele. Do mesmo modo, a carta enviada pela Vítima ao Recorrente, tratando de assuntos patrimoniais e familiares, é insuficiente à alteração da gravidade concreta dos ilícitos cometidos por A. de O., ainda que aquela demonstre ter compaixão pelo pai das suas filhas.
Com efeito, factualmente, não houve mudança na situação de A. de O. Permanece hígida, então, a necessidade de garantir a ordem pública.
Soma-se o fato de não se mostrar lógico que o Apelante ultrapasse a instrução processual segregado e, no advento da sentença condenatória, seja liberado.
Quer-se com isso dizer: se, quando há meros indícios de autoria e materialidade, é correta a medida extrema, com muito mais razão o é após a produção da prova, o contraditório e exarado juízo de certeza proferido pelo estado-juiz na derradeira decisão.
Lógico que o Magistrado é falível e, com razão, é garantido o acesso às superiores instâncias. Mas, se as condições autorizadoras da prisão preventiva continuam presentes, não há óbice para a análise meritória enquanto o demandante encontra-se recolhido. Em realidade, mostra coerência sistêmica.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o cálculo da pena de A. de O., a fim de fixá-la em 8 anos e 28 dias de reclusão, 3 meses e 25 dias de detenção, e 1 mês e 21 dias de prisão simples, além de 27 dias-multa."
Inicialmente, registre-se, conforme disciplina o art. 231 do CPP, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que o contraditório foi respeitado, pois a defesa foi intimada e teve a oportunidade de impugnar os documentos, embora tenha optado por não requerer novas diligências.
Quanto ao ponto, a "defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes." (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Noutro enfoque, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025, ao inserir o § 3º no art. 312 do CPP, traçou parâmetros de aferição de risco à ordem pública causado pela conduta e/ou pelas circunstâncias subjetivas do agente:
"Art. 312 (...)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II - a participação em organização criminosa;
III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. "
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelo Tribunal de origem, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, notadamente em razão da reiteração delitiva do apelante, que descumpriu medidas protetivas e continuou a ameaçar e perseguir a vítima, evidenciando claro risco à ordem pública e justificando a manutenção da prisão preventiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
Violência doméstica. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, que descumpriu medidas protetivas de urgência.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas justificam a manutenção da prisão preventiva.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 254253 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019.
(AgRg no HC n. 1.014.738/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem como sua resistência violenta à prisão, inclusive tentando desarmar policial militar.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.
6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de mérito.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva.
2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.
3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.
(AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SENTENÇA
1. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PERMISSÃO LEGAL (CPP, ART. 231). INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SATISFEITA. 2. PROVA DOCUMENTAL. E-MAIL E CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÉNCIA DE PERÍCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPREGO ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO. COMPROVAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROPRIEDADE FAMILIAR EM POSSE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. AMEAÇA QUALIFICADA. PROMESSA DE MAL VIA E-MAIL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 5. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO ISOLADA. 6. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ANUÉÊÉNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 7. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CENAS DE SEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E
DA AUTORIA. REGISTRO DAS CONVERSAS EM APLICATIVO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO DESTINATÁRIO DOS ARQUIVOS. 8. PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. ATOS REITERADOS. INVASÃO DA PRIVACIDADE E AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. 9. AMEAÇA SIMPLES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DO OFENDIDO E DE POLICIAL MILITAR. CONTEXTO PRÉVIO. 10. DOSIMETRIA. MOTIVOS | DOS CRIMES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONFORMISMO COM NOVO RELACIONAMENTO DA EX- ESPOSA. RAZÃO MESQUINHA. 11. CIRCUNSTÂNCIAS. COMETIMENTO DE DELITOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA E DURANTE VIGÊNICIA DE MEDIDAS PROTETIVAS. 12. BOA CONDUTA SOCIAL. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. 13. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. 14. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (CP, ART. 61, IL, “F”). VIOLÊNCIA DE GÊNERO ELEMENTAR DAS INFRAÇÕES DE AMEAÇA QUALIFICADA E VIAS DE FATO QUALIFICADAS. BIS IN IDEM. 15. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE (CP, ART. 65, IIL “D”). 16. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. VINGANÇA E HUMILHAÇÃO. OBJETIVO DEMONSTRADO. 17. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÉNCIA. CONTINUIDADE JDELITIVA (CP, ART. 71). DELITOS PLURAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 18. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (CPP, ART. 387, IV). DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 19. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE.
1. O Código de Processo Penal expressamente admite, ressalvadas situações específicas, que acusação e defesa apresentem documentos em qualquer fase processual, desde que viabilizado o contraditório à parte adversa, o que foi devidamente respeitado no caso concreto, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de nulidade.
2. É viável a utilização de conversas de aplicativo e conteúdo de e-mail entregues pela vítima e por testemunha, ainda que não periciados, se não pairam sobre os documentos indícios de adulteração; se a autoria das mensagens não é aferível por prova técnica, mas testemunhal; e se tais documentos foram corroborados por outros elementos probatórios.
3. Está provado que o acusado pulou o muro da propriedade familiar onde somente a vítima continuou a residir após separação de fato e, no local, empurrou dolosamente a ex-esposa para impedir que ela acionasse a força policial, se a ofendida depôs nesse sentido e, apesar de ninguém ter testemunhado a ação, todo o contexto de violência doméstica prévia e posterior aos fatos corrobora a declaração da vítima.
4. Está provado que o acusado ameaçou a vítima, via e-mail, se foi anexada cópia da correspondência eletrônica, cujo remetente possui o nome do acusado; se a vítima depôs nesse sentido; e se o contexto de violência doméstica prévia e posterior aos fatos corrobora a conclusão de que o denunciado foi o autor da promessa.
5. Foi satisfatoriamente comprovado que o acusado ofendeu a integridade corporal da sua esposa, de quem estava separado de fato, se as lesões foram atestadas por laudo pericial; se a vítima disse que foi atingida por socos desferidos pelo denunciado; e se ele próprio admitiu que “segurou fortemente” a ofendida e lhe desferiu um tapa capaz de lesioná-la, pois tais elementos são suficientes à configuração do crime tipificado no art. 129, $ 13, do Código Penal, especialmente se a invocada exclusão da ilicitude, por legitima defesa, não encontra minimo respaldo probatório.
6. Ainda que a ofendida e o acusado estivessem dialogando e se encontrando amigavelmente em determinadas oportunidades, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência, é típica a conduta do autor que, ciente da manutenção da proibição de manter contato e de se aproximar fisicamente da ofendida, violou a ordem e enviou a ela e-mail contendo ameaça; na mesma data, se dirigiu até a residência dela, onde passou a agir com violência extremada, pois esse contexto revela que a vítima não consentiu com referidas aproximações e contatos.
7. Está demonstrado que o acusado divulgou cenas de sexo em que a Vítima figurou, sem o consentimento dela, se o destinatário dos arquivos confirmou seu recebimento e a automática exclusão de alguns deles, encaminhados no modo “visualização única”; se toda a conversa foi fornecida à autoridade policial, que utilizou plataforma que oferece soluções para a certificação de provas digitais, assim como gravou a abertura de algumas das mídias pornográficas para preservar a prova; se a linha telefônica do remetente incontroversamente pertence ao acusado; e se ele não comprovou sua alegação de que foi hackeado ou que foi a própria vitima quem encaminhou os arquivos a terceiro, afirmação inclusive desprovida de verossimilhança tendo em vista o contexto de separação e violência doméstica motivada por ciúmes.
8. Configuram atos de perseguição contra a vítima as condutas reiteradas praticadas pelo acusado, tais como vias de fato, lesão corporal, ameaças de divulgação de cenas intimas, insistência para diálogos e contatos, promessa de suicídio, chantagem emocional na presença da filha infante do casal, pois tais condutas plurais são capazes de ameaçar a integridade física e psíquica da vítima, e de invadir sua esfera de liberdade e privacidade, tanto que a ofendida revelou-se extremamente abalada e necessitou procurar abrigo em casa alheia, tamanho era seu temor.
9. Está comprovado que o acusado prometeu matar o ofendido se este escutou o compromisso, embora tenha se escondido para evitar contato com aquele; se policial militar disse que foi acionada para atender a ocorrência; e se todo o contexto prévio, de ciúme decorrente da relação entre a vítima e a ex-esposa do denunciado, conforta as provas colacionadas ao feito.
10. Não deve ser afastada a negativação referente aos motivos de todos os crimes se perpetrados pelo inconformismo do agente com o fato de que a sua esposa deu prosseguimento à sua vida pessoal após a separação de fato entre o ex-casal, pois tal circunstância revela razão desprezível para o cometimento das infrações.
11. São graves as circunstâncias dos crimes praticados na presença de crianças e durante a vigência de medidas protetivas de urgência.
12. Caso estivesse comprovada a boa conduta social do acusado, o que não é o caso, ainda assim seria inviável compensar referida circunstância com as negativamente sopesadas na primeira fase da dosimetria.
13. Não é viável afirmar que a vítima contribuiu para o descumprimento de medidas protetivas de urgência se, embora ela tivesse anuído, em outras oportunidades, com contatos amigáveis do acusado, especialmente para tratar da filha que possuíam em comum, tal agir não revogou a ordem judicial, de modo que o autor não estava autorizado a se aproximar da vitima e a manter contato com ela quando bem entendesse, muito menos quando seu objetivo era o de cometer novas infrações penais em desfavor dela.
14. A incidência da agravante pelo cometimento de violência contra a mulher na dosimetria da pena de infrações que têm a violência doméstica de gênero como elementar ou circunstância majorante, a exemplo dos tipos previstos nos arts. 147, 8 1º, do Código Penal e 21, $ 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, configura dis in idem.
15. Confessa o crime de lesão corporal qualificada o agente que, embora negue ter desferido socos contra a vítima, admite que a segurou fortemente e que a estapeou, inclusive deixando vestígios.
16. Comprovado que o objetivo do acusado, ao divulgar cena de sexo que envolvia sua esposa, era o de se vingar e humilhá-la, de quem estava separado de fato por vontade dela, deve incidir a majorante prevista no art. 218-C, 8 1º, do Código Penal.
17. Pratica crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade delitiva o agente que, nas mesmas condições de tempo, local e semelhança de modo de execução, se aproximou da vitima e manteve contato com ela por mais de uma vez, descumprindo ordem judicial.
18. É devida a manutenção da condenação do agente ao pagamento do valor proporcional de R$ 20.000,00, a título de reparação pelos danos morais ocasionados à vitima de variados crimes cometidos em contexto de violência
doméstica de gênero, se formulado pedido expresso na denúncia.
19. Não é viável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado (consistentes na gravidade concreta dos delitos e na perturbação da ofendida mesmo após a
fixação de medida protetiva) permanecem hígidos, e ele permaneceu segregado durante todo o processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da interpretação restritiva do art. 231 do Código de Processo Penal – CPP, que limitou sua atuação à mera ratificação das alegações finais após a juntada de documentos e um vídeo, sem abertura para requerer diligências, retorno à instrução, oitiva de testemunhas ou realização de perícias.
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, em afronta ao art. 312 do CPP, ressaltando que o decreto não descreve fatos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de revisão periódica da medida extrema, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando que não houve reavaliação dos fundamentos da custódia cautelar no curso do processo.
Argumenta que, extintas as medidas protetivas de urgência na origem, não subsiste periculum libertatis, tornando desproporcional a continuidade da prisão preventiva.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita –, que afastam qualquer óbice à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, que seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DA ROCHA PATRICIO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DA ROCHA PATRÍCIO (OAB 56589/SC)
HC 1059663/SC (2025/0488942-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DA ROCHA PATRICIOADVOGADO:JEFFERSON DA ROCHA PATRÍCIO - SC056589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.