Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 971688/CE (2024/0488947-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FAGUNDES LOURENCO DE MELOADVOGADOS:FABRÍCIO MOREIRA DA COSTA - CE010373FAGUNDES LOURENÇO DE MELO - CE032545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. A. DE F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0639259-71.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 215, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença condenatória foi "omissa no sentido de explicitar, detidamente, a necessidade da prisão cautelar" (fl. 9), não observando o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, já que não consta qualquer indício que demonstre a necessidade de manutenção do paciente no cárcere.
Alegam que há ausência da contemporaneidade nos motivos ensejadores da custódia, uma vez que o decreto cautelar fundamenta-se em fatos ocorridos no ano de 2023, afirmando serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, assim, verificar se se trata da hipótese de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau, mantida por seus próprios fundamentos na sentença condenatória.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971688/CE (2024/0488947-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FAGUNDES LOURENCO DE MELOADVOGADOS:FABRÍCIO MOREIRA DA COSTA - CE010373FAGUNDES LOURENÇO DE MELO - CE032545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.