Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971700/SP (2024/0488951-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ALINE DINIZ DA COSTA (IMPETRANTE), em favor de F. C dos S. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora VIVIANI NICOLAU do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 2374106-83.2024.8.26.0000, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
A IMPETRANTE sustenta a ilegalidade do encarceramento ocorrido em 3/12/2024 por ordem do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Cosmópolis-SP, argumentando que não houve a regular intimação da advogada constituída pelo PACIENTE a respeito dos atos processuais praticado pelo Poder Judiciário de São Paulo.
Requereu a declaração de nulidade dos atos processuais praticados e a expedição de alvará de soltura em favor do PACIENTE, em virtude também do pagamento parcial da dívida alimentar executada e porque os exequentes estão sob a guarda fática dele.
Houve determinação da Presidência desta eg. Corte Superior para intimação da IMPETRANTE para que esclarecesse qual o ato coator deste writ (e-STJ, fls. 90).
Reiterei o pedido (e-STJ, fl. 99), sem resposta.
Recebi as informações (e-STJ, fls. 105-109).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 125-126).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com informações recebidas da Desembargadora VIVIANI NICOLAU, relatora do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, houve comunicação do Juízo da execução de que o paciente foi colocado em liberdade no dia 31/12/2024, em virtude do cumprimento integral dos 30 (trinta) dias de prisão civil (e-STJ, fl. 108), informação esta referendada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial de Cosmópolis-SP (Proc. nº 0000811-92.2023.8.26.0150) [e-STJ, fls. 118-119].
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 971700/SP (2024/0488951-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
REITERE-SE a intimação da IMPERTANTE, para que esclareça, em 5 dias, qual é o ato coator deste Habeas Corpus: (i) a decisão constante à fl. 12 proferida no dia 5/12/2024; ou (ii) a decisão de fl. 18 exarada em 16/12/2024 (e-STJ, fl. 90).
SOLICITE-SE informações ao Exmo. Sr. Desembargador VIVIANI NICOLAU, relator do Habeas Corpus nº 2374106-83.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cosmópolis/SP, Processo nº 0000811-92.2023.8.26.0150.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2024
HC 971700/SP (2024/0488951-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F C DOS S, em razão de sua prisão civil decorrente de débito alimentar.
A impetrante informa sobre anterior impetração nesta Corte (HC n. 966.625SP) que teve a liminar indeferida e, no momento, aguarda as informações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal a quo.
Após o referido Habeas Corpus, outras 2 decisões relacionadas ao paciente foram proferidas nas instâncias ordinárias. No entanto, da leitura das razões da petição inicial, não é possível depreender qual dessas decisões a impetrante ataca por meio do presente writ.
Assim, intime-se a impetrante para que esclareça, em 5 dias, qual é o ato coator deste Habeas Corpus: (i) a decisão constante à fl. 12 proferida no dia 5/12/2024; ou (ii) a decisão de fl. 18 exarada em 16/12/2024.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971700/SP (2024/0488951-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.