Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO nos EDcl no AgRg no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
EDcl no AgRg no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
RtPaut no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada de pauta do presente feito da sessão virtual do dia 6/3/2025, com sua inclusão na próxima pauta presencial ou virtual, como forma de se garantir o devido processo penal.
O requerente informa que no dia 1º/3 tomou ciência de decisão que indeferiu o pedido de retirada dos autos da pauta virtual, e que nos dias 3/3 e 4/3 buscou carregar a sustentação oral nos autos digitais, através do canal apropriado, sem sucesso.
Explica que o site do STJ estava indisponível no dia 3/3 e que no dia 4/3 o campo de protocolo de sustentação oral não estava funcionando normalmente, uma vez que não reconheceu a existência dos presentes autos. Conta, ainda, que os canais de comunicação telefônica para suporte técnico não estavam disponíveis.
Diante da referida falha de sistema, sustenta que os impetrantes viram-se impossibilitados de juntar a sustentação nos autos dentro do limite previsto no art. 184-A, § 3º, do RISTJ.
É o relatório.
Decido.
Considerando as razões da defesa, defiro o pedido de retirada de pauta da sessão de
julgamento virtual, com início em 6/3/2025, com posterior inclusão em nova pauta.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PSusOr no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
A defesa atravessa petição às fls. 278-279 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. H. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Exceção de Suspeição n. 0001279-42.2024.8.16.0007, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. JULGAMENTO CÉLERE E DECISÕES PROCESSUAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AO ROL TAXATIVO DO ART. 254 DO CPP. MERAS SUPOSIÇÕES DE IMPARCIALIDADE QUE NÃO ENCONTRAM NENHUM AMPARO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA (e-STJ, fls. 18-19)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o constrangimento ilegal advém da condução processual por magistrado cuja imparcialidade está comprometida, em razão da sentença condenatória já estar pronta três meses antes do interrogatório do paciente.
Sustenta que o Tribunal de Justiça, ao rejeitar a exceção de suspeição do magistrado, interpretou de forma equivocada o artigo 254 do Código de Processo Penal, ao tratá-lo como um rol taxativo.
Requer o reconhecimento da suspeição, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais desde a decisão que recebeu a denúncia.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 231-248).
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 252-257).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2024
HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
AgRg no HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E H DE OADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Faz-se necessário destacar, ainda, que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).
In casu, além de a presente impetração não dizer respeito diretamente à liberdade de locomoção do acusado, não houve interpretação equivocada do art. 254 do Código de Processo Penal, como sugere o impetrante.
Com efeito, "[e]mbora a jurisprudência reconheça que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, exige-se, no entanto, a demonstração cabal de existência ou de indício de existência de vínculo do julgador com o processo ou de interesse dele no resultado do julgamento." (AgRg no HC n. 923.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Nos termos do acórdão impugnado, tal situação não foi demonstrada.
Foi ressaltado, no acórdão, que:
A alegação de que a sentença estaria pronta e, mais, que caso o interrogatório ocorresse este seria desconsiderado, não passa de mera suposição do excipiente, uma vez que o proferido posteriormente à desistência do interrogatório do réu. Neste ponto, é importante recordar que após a apresentação de alegações finais, o magistrado condutor do feito acolheu a preliminar suscitada pela defesa, para determinar a realização do interrogatório (mov. 181.1), tendo a defesa, posteriormente, desistido do ato (mov. 189.1), sendo, após, proferida a sentença (mov. 192.2), situação em que não se vislumbra qualquer indício de parcialidade ou de prejulgamento.
E questões referentes ao reconhecimento de decadência, juntada de documentos pelo assistente de acusação e indeferimento do silêncio parcial quando do primeiro interrogatório são processuais que evidentemente não apontam imparcialidade. Do contrário, todo juiz que julgasse de maneira desfavorável à pretensão da parte seria imparcial. (e-STJ, fl. 16; grifou-se.)
Ademais, o Tribunal a quo considerou que não houve demonstração de que a postura adotada pelo juiz prejudicou a condução regular do processo.
Além disso, "este Superior Tribunal de Justiça entende por incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de suspeição: 'A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus' (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013)." (AgRg no HC n. 651.515/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Foi como opinou a Procuradoria Geral da República.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 971915/PR (2024/0488960-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. H. DE O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN